TJRJ - 0804845-70.2025.8.19.0031
1ª instância - Marica Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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30/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo THIAGO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO
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25/06/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:57
Outras Decisões
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23/06/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 10:55
Conclusos ao Juiz
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20/06/2025 00:19
Ato ordinatório praticado
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20/06/2025 00:19
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo THIAGO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO
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09/05/2025 16:29
Audiência Conciliação realizada para 09/05/2025 13:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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09/05/2025 16:29
Juntada de Ata da Audiência
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09/05/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 18:38
Juntada de Petição de outros documentos
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24/04/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 10:45
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0804845-70.2025.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELLE MACHADO DE BARROS CANUTO RÉU: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Da análise do conjunto de alegações e de documentos acostados aos autos concluo que não estão presentes, ainda, todos os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência requerida, conforme preceitua o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), uma vez que neste momento processual ainda não está evidenciada a falha no serviço apontada e também porque não demonstrado o perigo na demora.
Assim, a questão ora apresentada demanda maior dilação probatória.
Visto isso e não havendo, neste caso, evidências de risco de lesão irreparável para a parte demandante, indefiro a tutela provisória requerida.
MARICÁ, data de assinatura digital.
CRISCIA CURTY DE FREITAS LOPES JUÍZA DE DIREITO -
24/03/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2025 16:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/03/2025 16:14
Conclusos para decisão
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21/03/2025 16:14
Audiência Conciliação designada para 09/05/2025 13:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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21/03/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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