TJRJ - 0023857-64.2019.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 17:53
Baixa Definitiva
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18/08/2025 17:44
Documento
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24/07/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
21/07/2025 17:31
Documento
 - 
                                            
21/07/2025 16:37
Conclusão
 - 
                                            
14/07/2025 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
 - 
                                            
25/06/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
24/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A).
SR(A).
DES.
HELDA LIMA MEIRELES, PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA), COM INÍCIO EM 14/07/2025 E TÉRMINO EM 18/07/2025, OS SEGUINTES PROCESSOS, CUJOS INTERESSADOS PODERÃO MANIFESTAR A SUA DISCORDÂNCIA NO PRAZO COMPREENDIDO ENTRE ESTA PUBLICAÇÃO (COM FINS DE INTIMAÇÃO) E EM ATÉ 48HS ANTES DO INÍCIO DO JULGAMENTO, PRESUMINDO-SE O ASSENTIMENTO EM CASO DE SILÊNCIO.
DESTAS OPOSIÇÕES, NÃO SERÃO CONSIDERADOS OS PEDIDOS REFERENTES AO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFORME DELIBERADO PELO COLEGIADO DESTA CÂMARA, BEM COMO DETERMINADO POR SUA EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA PRESIDENTE: - 100.
APELAÇÃO 0023857-64.2019.8.19.0209 Assunto: Perdas e Danos / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0023857-64.2019.8.19.0209 Protocolo: 3204/2024.00565802 APTE: COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO CEG ADVOGADO: PRISCILA CARDOSO DE ASSIS OAB/RJ-208847 ADVOGADO: PATRICIA CARDOSO DE ASSIS DE JESUS OAB/RJ-220778 APDO: CONDOMÍNIO BARRAMARES GERAL ADVOGADO: TAMIRES DE ARAUJO OAB/RJ-237369 ADVOGADO: PAULO CESAR SALOMÃO FILHO OAB/RJ-129234 Relator: DES.
FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA - 
                                            
23/06/2025 18:16
Inclusão em pauta
 - 
                                            
10/06/2025 20:51
Mero expediente
 - 
                                            
13/05/2025 11:04
Conclusão
 - 
                                            
09/05/2025 12:21
Documento
 - 
                                            
29/04/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
16/04/2025 20:18
Mero expediente
 - 
                                            
08/04/2025 11:20
Conclusão
 - 
                                            
07/04/2025 14:03
Documento
 - 
                                            
28/03/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
27/03/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0023857-64.2019.8.19.0209 Assunto: Perdas e Danos / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0023857-64.2019.8.19.0209 Protocolo: 3204/2024.00565802 APTE: COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO CEG ADVOGADO: PRISCILA CARDOSO DE ASSIS OAB/RJ-208847 ADVOGADO: PATRICIA CARDOSO DE ASSIS DE JESUS OAB/RJ-220778 APDO: CONDOMÍNIO BARRAMARES GERAL ADVOGADO: TAMIRES DE ARAUJO OAB/RJ-237369 ADVOGADO: PAULO CESAR SALOMÃO FILHO OAB/RJ-129234 Relator: DES.
FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
VAZAMENTO.
ABASTECIMENTO DE GÁS CANALIZADO.
EXECUÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DETERMINANDO A ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO.
Cuida-se de ação indenizatória, em virtude da demora na solução de vazamento de gás canalizado nas dependências do condomínio.
Irresignação da demandada. 1.
A preliminar que deve ser afastada pois, não há de se falar em falta de interesse de agir, pois, como cediço, as condições da ação devem ser aferidas pelo julgador levando-se em conta tão somente a narrativa dos fatos e os fundamentos deduzidos na inicial, aplicando-se, à espécie, a teoria da asserção. 2.
Verifica-se que a lei impõe que os serviços essenciais devem ser prestados de forma adequada, eficiente e contínua, o que não ocorreu no caso em análise. 3.
Caberia a concessionária lograr comprovar a regular disponibilização do serviço e a alegada culpa de fato de terceiro, impedindo assim a configuração do nexo de causalidade e a sua responsabilidade.4.
Demonstrada que a falha na prestação do serviço pela concessionária, acertada a sentença ao condenar a primeira ré, ora apelante, a entrega da documentação pendente. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). - 
                                            
25/03/2025 22:55
Documento
 - 
                                            
21/02/2025 17:14
Conclusão
 - 
                                            
17/02/2025 00:00
Não-Provimento
 - 
                                            
28/01/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
24/01/2025 16:13
Inclusão em pauta
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10/12/2024 16:42
Remessa
 - 
                                            
10/07/2024 00:07
Publicação
 - 
                                            
08/07/2024 13:07
Conclusão
 - 
                                            
08/07/2024 13:00
Distribuição
 - 
                                            
06/07/2024 20:46
Recebimento
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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