TJRJ - 0816734-52.2023.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 13:25
Transitado em Julgado em 16/04/2025
-
11/04/2025 02:43
Decorrido prazo de KARINA LOPES DE SOUZA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:43
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo: 0816734-52.2023.8.19.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KARINA LOPES DE SOUZA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº:9099/95.
Trata-se de demanda distribuída em 12/2023 em desfavor da empresa HURB TECHNOLOGIES S.A.
Nesta demanda, realizada PENHORA ON LINE, a mesma restou infrutífera.
Nos processos distribuídos neste Juízo restou constatada a inexistência de saldo disponível para bloqueio de valores quando realizada penhora através de meio eletrônico, com consulta realizada através do sistema SISBAJUD, seja na modalidade simples ou teimosinha, como se infere, exemplificativamente, dos seguintes feitos: 0802418-05.2021.8.19.0011, 0807026-12.2022.8.19.0011, 0801878-83.2023.8.19.0011 e 0800038-04.2024.8.19.0011.
A título elucidativo, nos processos nº0801813-88.2023.8.19.0011, 0808101-52.2023.8.19.0011 e 0804306-38.2023.8.19.0011, expedida carta precatória, realizada PENHORAS PORTAS ADENTRO, foram localizados bens físicos da empresa, que não satisfizeram a pretensão executiva, seja em razão de serem objeto de múltiplas penhoras por este e por outros Juízos, seja em razão da utilização dos mesmos para o desenvolvimento da atividade econômica da executada.
Nos processos nº0808101-52.2023.8.19.0011 e 0808429-79.2023.8.19.0011 ocorreu tentativa infrutífera de penhora de veículo da empresa através do sistema RENAJUD.
Em determinadas demandas, como nos feitos 0807983-76.2023.8.19.0011, 0805198-44.2023.8.19.0011, 0811072-10.2023.8.19.0011 e 0815619-93.2023.8.19.0011, foi requerida a penhora de valores de terceiro e de operadores de cartão de crédito, tratando-se de atos que não se coadunam com os princípios e rito da lei nº9.099/95, bem como com o enunciado 13.7.2 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº. 17/2023.
Em outros feitos – como no processo nº0802356-91.8.19.0011, diante de requerimento do credor, foi instaurado o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA(IDPJ) da empresa para atingir bens dos sócios João Ricardo Rangel Mendes e José Eduardo Rangel Mendes, constando certidão firmada por OJA no sentido de que os sócios sistematicamente não são localizados.
Nos processos nº0811804-88.2023.8.19.0011 e 0811072-10.2023.8.19.0011 foi requerida e determinada a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, inexistindo resultado processual útil, devendo a inscrição ser cancelada no caso de extinção do feito, conforme par.3º do art.782 do CPC.
Ainda, nos feitos nº0812588-30.2023.8.19.0011 e 0811755-47.2023.8.19.0011, não foi identificado vínculo da HURB com instituição financeira cadastrada no CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS).
Expedida carta precatória destinada à penhora de bensnos processos nº0811804-88.2023.8.19.0011, 0811406-44.2023.8.19.0011, 0810344-66.2023.8.19.0011 e 0803032-05.2024.8.19.0011, houve a devolução do ato sem cumprimento, em razão da extinção dos feitos envolvendo a empresa no Juízo deprecado - Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
Nos processos nº0812857-07.2023.8.19.0011 e nº0815075-08.2023.8.19.0011, 0804785-94.2024.8.19.0011, 0804798-93.2024.8.19.0011 e 0806389-90.2024.8.19.0011 constam certidões negativas de penhora de bens, datadas de 02/2025, com informações de que “... a empresa deixou o local, conforme informado por Paulo Holanda, gestor do Edifício Península Corporate, tendo me dirigido aos andares que a empresa Hurb ocupava, acompanhada do Sr.
Paulo Holanda, e verifiquei estarem os escritórios fechados, com as luzes apagadas, e sem funcionários.” Realizada consulta no sistema SNIPERnos autos nº0807983-76.2023.8.19.0011, a mesma foi infrutífera.
Neste Juízo, iniciada a fase de cumprimento de sentençanos processos nº 0801830-90.2024.8.19.0011, 0814432-50.2023.8.19.0011 e 0810700-61.2023.8.19.0011 e, realizado ACORDO, o mesmo não foi cumprido pela empresa, levando ao prosseguimento da execução.
Todas as medidas executivas adotadas por este Juízo não surtiram efeito para viabilizar o cumprimento das sentenças condenatórias.
Em decisão proferida conjuntamente em mais de 250 processos, o Juízo do II Juizado Especial Cível do Foro Regional da Barra da Tijuca, na Comarca da Capital, utilizando o feito nº0819145-56.2023.8.19.0209 como paradigma, extinguiu as execuções em desfavor da HURB naquele Juízo, diante da inexistência de meios para realização dos créditos naqueles processos.
Naquele processo foi narrada a existência de aproximadamente 400 processos em fase de cumprimento de sentença em desfavor da empresa HURB, tendo sido narrada a busca de bens do devedor, sendo constatado saldo zerado na realização de PENHORA ON LINEatravés do sistema SISBAJUD, a inexistência de veículos em nome da empresa no sistema RENAJUD, os improdutivos resultados nas PENHORAS PORTAS ADENTROrealizadas, os ineficazes resultados em ARRESTO CAUTELAR, a inexistência de bens localizados no SISTEMA NACIONAL DE GESTÃO DE BENSe a fracassada busca de bens através do Sistema SNIPER, inclusive envolvendo empresas com participação dos sócios da devedora Hurb (Tilt agência de viagens corporativa, Voa transformação Hoteleira e Tempo participações ltda.), com constrições negativas de valores.
Ainda, no mesmo processo paradigma, realizada desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ)em busca de bens dos sócios João Ricardo Rangel Mendes e José Eduardo Rangel Mendes, nada foi localizado, assim como na desconsideração reversa visando atingir empresas de titularidade dos referidos sócios.
O art.833, V do CPC dispõe sobre a impenhorabilidade dos “... livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão”.
Os bens penhorados neste feito são necessários ao desenvolvimento da atividade econômica da executada.
Ademais, destaca-se a possibilidade de multiplicidade de penhora sobre os referidos bens móveis, observando os inúmeros processos ajuizados em desfavor da empresa.
O procedimento adotado em sede de Juizados é regido pelos princípios destacados no art.2º, sendo eles a oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Neste sentido, diante das diversas tentativas infrutíferas de localização de bens da devedora, infere-se a inefetividade de todos os atos executivos adotados neste Juízo e em outros Juizados Especiais no Estado do Rio de Janeiro, não merecendo prosperar os processos em fase de cumprimento de sentença em desfavor da empresa HURB.
O artigo 53, parágrafo 4º, da Lei nº: 9.099/95 prevê expressamente: " Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei: § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." A doutrina e a jurisprudência têm indicado a aplicação da norma do artigo 53, parágrafo 4º na execução por título executivo judicial: "O par. 4o do art. 53 endereça-se intencionalmente apenas à execução por título executivo extrajudicial, mas a hipótese de não encontrar bens penhoráveis se impõe também à execução por título judicial, por absoluta identidade de razões(...)" (DINAMARCO, Cândido Rangel.
Manual dos Juizados Especiais Cíveis. 2a ed..
São Paulo: Malheiros, 2001, p.217, grifei). "No processo de execução por título judicial ou extrajudicial, esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para garantia do débito, expedir-se-á certidão de dívida, ordenando-se a baixa e arquivamento do feito (artigo 53, parágrafo 4o da Lei no 9.099/95)" (Enunciado 13.6, ratificado no VII Encontro de Juízes de Turmas Recursais de Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro - 15 a 17 de julho de 2005).
Ainda, a realização de diligências judiciais no JEC não é compatível com os princípios dispostos no art. 2º da Lei no 9.099/95, observando-se os seguintes enunciados constantes do Aviso Conjunto TJ/COJES nº. 17/2023: 13.1.6.
EXECUÇÃO FRUSTRADA – EXTINÇÃO – CERTIDÃO DE DÍVIDA Nas execuções por título judicial ou extrajudicial, sendo ínfimo o valor do bem penhorado, e não aceitando o credor qualquer das alternativas previstas no art.52, inciso VII da Lei nº 9.099/95, será extinta a execução e expedida certidão de dívida 13.6.
EXECUÇÃO – INEXISTÊNCIA DE BENS No processo de execução por título judicial ou extrajudicial, esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, expedir-se-á certidão de dívida, ordenando-se a baixa e arquivamento do feito (artigo 53, parágrafo 4º, da lei nº 9.099/95). 13.7.2.
EXECUÇÃO – PESQUISA DE BENS Só é cabível a pesquisa de bens dos devedores pelo Juízo nas execuções por título executivo judicial ou extrajudicial quando houver disponibilização de meios eletrônicos de consulta, através de convênios mantidos pelo TJ/RJ, e não houver possibilidade de a parte credora obter diretamente a informação.
Pelo exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO na forma do parágrafo 4º do artigo 53 da Lei nº9.099/95.
Determino o levantamento de eventuais bens penhorados, servindo este título judicial como intimação da liberação de quaisquer bens móveis da empresa.Certificado o trânsito em julgado, E-SE CERTIDÃO DE CRÉDITOem favor do exequente.
Sem custas ou honorários.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
CABO FRIO, 24 de março de 2025.
FABIO COSTA SOARES Juiz Titular -
24/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:48
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
21/03/2025 14:33
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 15:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/01/2025 14:23
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 17:56
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 01:07
Decorrido prazo de KARINA LOPES DE SOUZA em 06/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 01:06
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 20:50
Conclusos ao Juiz
-
15/10/2024 20:50
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
15/10/2024 20:50
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/10/2024 20:49
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
15/10/2024 20:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 15:38
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
08/10/2024 14:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/09/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 16:53
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
10/09/2024 00:24
Decorrido prazo de KARINA LOPES DE SOUZA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:24
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
25/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 12:16
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/08/2024 15:38
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 00:06
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 00:44
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 00:18
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 13:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/07/2024 13:12
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
23/07/2024 11:40
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2024 11:39
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
23/07/2024 11:39
Juntada de Projeto de sentença
-
23/07/2024 11:39
Recebidos os autos
-
28/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 09:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ELISA DO VALE LOBACK CORDEIRO
-
26/06/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 14:31
Conclusos ao Juiz
-
20/06/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 00:47
Decorrido prazo de KARINA LOPES DE SOUZA em 20/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2024 18:31
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 14:51
Conclusos ao Juiz
-
19/02/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 00:17
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
07/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 17:04
Audiência Conciliação realizada para 05/02/2024 15:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio.
-
05/02/2024 17:04
Juntada de Ata da Audiência
-
31/01/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 17:28
Conclusos ao Juiz
-
29/01/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 15:48
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 17:07
Conclusos ao Juiz
-
18/12/2023 16:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/12/2023 16:46
Audiência Conciliação designada para 05/02/2024 15:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio.
-
18/12/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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