TJRJ - 0897798-17.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 01:34
Decorrido prazo de GEAN CARLOS MONTEIRO FERREIRA em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 01:34
Decorrido prazo de RODRIGO DABUL TORRES em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 01:34
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE MONTEIRO DA ROCHA LOPES em 18/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 15:19
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 16:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
01/07/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 02:30
Decorrido prazo de ROBERTO SALEM em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:30
Decorrido prazo de RENAN CHAVES em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:30
Decorrido prazo de GEAN CARLOS MONTEIRO FERREIRA em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:30
Decorrido prazo de AMANDA MALULI BORGES ANTUNES em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:30
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:30
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:30
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE MONTEIRO DA ROCHA LOPES em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:30
Decorrido prazo de RODRIGO DABUL TORRES em 23/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 16:38
Juntada de Petição de apelação
-
29/05/2025 03:59
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0897798-17.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO MAR SÍNDICO: ALEXANDRE PETRONI RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de Ação de obrigação de fazer com pedido indenizatório pelo rito comum, proposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO “MAR” em face de ÁGUAS DO RIO – DISTRIBUIDORA DE ÁGUA LTDA.
Em síntese, o condomínio autor, situado no bairro de Copacabana, narra que conta com um total de 14 (quatorze) apartamentos residenciais e um apartamento funcional, com 135 m² cada unidade.
Aduz que o condomínio apresenta o consumo mensal total (mês com 30 dias) para o patamar de 210 m³ (duzentos e dez metros cúbicos) mensais, a um custo mensal médio de R$ 2.100,00 mensais, a exemplo dos doze últimos meses anteriores ao abril de 2023.
Relata que após perceber o não recebimento da fatura do mês de junho, o gerente da administradora do Autor obteve a segunda via paga pagamento diretamente no site da empresa ré, tendo ciência da cobrança no valor de R$ 24.345,55.
Declara que Autor abriu uma contestação à cobrança nº 20.***.***/0042-90, tendo sido redigido e enviada uma carta contestação à ré na qual se requer o refaturamento do valor cobrado.
Assevera que apesar de ter ocorrido um vazamento antes da entrada do hidrômetro medidor, o mesmo não ocorreu dentro do condomínio e não foi causado pelo condomínio.
Ressalta que para a fatura do mês seguinte, referente ao consumo do mês de maio/23, foi cobrado o valor de R$ 2.071,05, sendo faturado 210 m³.
Argumenta pela necessidade de concessão de tutela antecipada para que a ré restabeleça o fornecimento de água ao Autor, que se encontra interrompido desde o dia 24/07/2023.
Pugna pela inversão do ônus da prova, declaração de inexistência da cobrança do valor de 24.345,55 com vencimento em 10/06/2023, assim como de eventuais futuras cobranças igualmente injustificadas no curso da ação.
Junta Documentos.
Decisão no id. 69303956 indeferindo o pedido de tutela antecipada e determinando a citação.
Pedido de reconsideração apresentado no id. 69384048.
Decisão no id. 69530609, reconsiderando a decisão de id. 69303956 para conceder a tutela antecipada para determinar que a ré restabeleça o serviço no prazo de 48 horas.
Decisão no id. 70459931 majorando a multa fixada e facultando a requerente a aquisição de carro pipa para o abastecimento de água as custas da ré.
Petição da parte Autora no id. 70532107 Decisão no id. 70703244 majorando a multa fixada.
Contestação apresentada no id. 73139818 na qual a parte Ré, em síntese, afirma que realizou a arrematação dos blocos 1 e 43 no leilão dos serviços de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário e por conta disso passou a ser a concessionária dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário no endereço do imóvel do autor a partir de 01/11/2021.
Aduz que a interrupção ocorreu em razão da inadimplência da fatura com ref.
Abril/2023.
Declara que a Ré vem realizando o faturamento de acordo com o apurado pelo hidrômetro após a vistoria in locoe reparo que originou a aplicação do termo de ocorrência de irregularidade.
Assevera que a cobrança de Água e Esgoto obedece ao critério de tarifação empregado pela concessionária, é lícito e encontra respaldo no contrato de concessão.
Ressalta que a conduta da ré foi lícita e legítima, por tanto inexiste nexo de causalidade capaz de ligar o dano que a parte autora alega ter sofrido e a suposta atuação da empresa ré.
Afirma que foi constatada a violação indevida do hidrômetro, razão pela qual foi lavrado o termo de ocorrência com a respectiva multa.
Argumenta pela inaplicabilidade da inversão do ônus da prova por ausência de comprovação da verossimilhança das alegações.
Pugna pela improcedência.
Réplica no id. 76986429.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora se manifestou no id. 79580005 pela produção de prova pericial caso indeferida a inversão do ônus da prova.
A parte Ré, por sua vez, requereu no id. 80407467 a produção de prova documental superveniente.
Decisão saneadora no id. 87316834 indeferindo o pedido de inversão do ônus da prova e determinando a produção de prova pericial.
Petição da parte Ré no id. 108740713 juntando documentos.
Laudo pericial no id. 138383214, sobre o qual somente a parte autora se manifestou no id. 145229928, conforme certificado no ato ordinatório de id. 168315793.
Esclarecimento do perito no id. 174752333. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A hipótese sob exame envolve relação tipicamente de consumo sendo aplicáveis as disposições previstas na Lei n. 8.078/90.
Estabelece o inciso V do art. 39 do CDC que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.
Em contrapartida, são nulas de pleno direito, nos termos do inciso IV do art. 51 do mesmo diploma legal, as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, ou que coloquem o consumidor em vantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, ou que permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral.
O § 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor a responsabilidade pela demonstração de que os serviços por ele prestado não é defeituoso, trazendo verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
Desta forma, constitui ônus da parte Ré comprovar a existência de causa excludente de responsabilidade, como caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor, diante da natureza objetiva de sua responsabilidade.
A Ré afirma que a cobrança está correta e que segue as normas legais e regimentais, porém não excluiu sua responsabilidade e deixou de apresentar qualquer justificativa para a cobranças exorbitante no valor de R$ 24.345,55 cobrado em junho de 2023.
Esclarece-se que conforme se depreende do documento juntado no id. 69234358 o valor elevado possui como fundamento a imputação da rubrica “parcelamento de notificação” no valor de 22.274,58, de modo que o consumo faturado na conta questionada apresenta média compatível com os meses anteriores.
Assim, a controvérsia se cinge na existência não de irregularidades no medidor que justificassem a emissão de um TOI e cobrança retroativa de valores não faturados.
Com efeito, objetivando analisar as alegadas irregularidades, foi determinada a realização de prova pericial, o estudo técnico foi realizado de forma minuciosa, sendo conclusivo no sentido de que (id. 138383214 – fls. 31/32): "Analisando os consumos a partir do início de 2023, data do TOI, até abril de 2023, data da fatura em que consta a cobrança reclamada pelo Condomínio Autor, não identificamos consumo apurado atípico, corroborando com a informação do Autor de que o dano na tubulação de abastecimento ocorreu em trecho anterior ao hidrômetro, mormente se levarmos em consideração de que o reparo pode ter demorado cerca de 20 dias para ser realizado, como sustenta o Autor.
Portanto, não há nos autos registros da possível irregularidade cometida pelo Condomínio Autor, tampouco detalhes do efetivamente ocorrido na ocasião, vez que o TOI juntado aos autos não apresenta nitidez para análise”.
Nota-se que, na vistoria local, o expert constatou não haver quaisquer ocorrências de irregularidades nas instalações privativas que pudessem de algum modo interferir nos registros de consumo da residência ao longo do tempo. É importante destacar que conforme apontado pela parte autora e confirmado pelo perito foi constatado um dano na tubulação de abastecimento em trecho anterior ao hidrômetro, podendo refletir eventuais inconsistências nos sistemas apresentados de marcação da Ré, levando a concessionária a imputar as perdas apresentadas ao condomínio autor.
Contudo, a companhia de fornecimento de água é responsável por eventuais danos e vazamentos ocorridos em trechos do sistema que estejam situados antes do hidrômetro, uma vez que é ela quem possui a obrigação de manter a integridade e o bom funcionamento da rede de distribuição.
Dessa forma, qualquer problema que gere prejuízos ao consumidor, como vazamentos ou danos na tubulação anterior ao medidor, deve ser atribuída à responsabilidade da fornecedora, que tem o dever de realizar a manutenção adequada e garantir a qualidade do serviço prestado.
Outrossim, perícia técnica, apurou que o consumo mínimo faturado pela Ré, de acordo com a estrutura tarifária, corresponde a 210 m³ para 30 dias, exatamente o apurado no mês questionado e em diversos meses, uma vez que o imóvel compreende uma pequena unidade com poucos condôminos.
Parece inequívoco que o valor cobrado pela prestação de serviço de fornecimento de serviços essenciais deve corresponder rigorosamente ao seu consumo, cumprindo à parte Ré fornecer os instrumentos que permitam a leitura do consumo de maneira precisa e transparente.
Portanto, a concessionária ÁGUAS DO RIO não comprovou a licitude da cobrança no valor de R$ 24.345,55.
Não excluiu sua responsabilidade no evento danoso.
Sendo assim, procede o pedido de declaração de inexigibilidade da conta questionada na inicial.
Isto posto, torno definitiva a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTEo pedido para declarar inexigível a dívida referente à conta de água e esgoto do imóvel descrito na inicial, do mês 06.2023, no valor de R$ 24.345,55 (vinte e quatro mil, trezentos e quarenta e cinco reais).
A Condeno a Ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, caput e § 2º do CPC.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
MARCIA REGINA SALES SOUZA Juiz Substituto -
27/05/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 15:39
Julgado procedente o pedido
-
22/05/2025 12:39
Conclusos ao Juiz
-
08/04/2025 01:12
Decorrido prazo de ROBERTO SALEM em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:12
Decorrido prazo de RENAN CHAVES em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:12
Decorrido prazo de GEAN CARLOS MONTEIRO FERREIRA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:12
Decorrido prazo de AMANDA MALULI BORGES ANTUNES em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:12
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:12
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE MONTEIRO DA ROCHA LOPES em 07/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 00:24
Decorrido prazo de ANDRE FILIPE DE MORAES em 04/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0897798-17.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO MAR SÍNDICO: ALEXANDRE PETRONI RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Às partes sobre os esclarecimentos do Expert.
RIO DE JANEIRO, 25 de março de 2025.
FERNANDA GALLIZA DO AMARAL Juiz Titular -
26/03/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 15:26
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 02:19
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE MONTEIRO DA ROCHA LOPES em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:19
Decorrido prazo de ANDRE FILIPE DE MORAES em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:19
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:19
Decorrido prazo de AMANDA MALULI BORGES ANTUNES em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:19
Decorrido prazo de GEAN CARLOS MONTEIRO FERREIRA em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:19
Decorrido prazo de RENAN CHAVES em 05/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
29/01/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
29/01/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
29/01/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
29/01/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
29/01/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
29/01/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 00:07
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE MONTEIRO DA ROCHA LOPES em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de AMANDA MALULI BORGES ANTUNES em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de RENAN CHAVES em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:06
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 24/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 11:37
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2024 13:36
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
20/08/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:46
Decorrido prazo de AMANDA MALULI BORGES ANTUNES em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:45
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE MONTEIRO DA ROCHA LOPES em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:45
Decorrido prazo de GEAN CARLOS MONTEIRO FERREIRA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:45
Decorrido prazo de ANDRE FILIPE DE MORAES em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:45
Decorrido prazo de RENAN CHAVES em 19/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 00:10
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 15/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 17:11
Conclusos ao Juiz
-
12/07/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 00:07
Decorrido prazo de ANDRE FILIPE DE MORAES em 04/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 00:14
Decorrido prazo de AMANDA MALULI BORGES ANTUNES em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:14
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE MONTEIRO DA ROCHA LOPES em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:14
Decorrido prazo de GEAN CARLOS MONTEIRO FERREIRA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:14
Decorrido prazo de RENAN CHAVES em 05/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:43
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 03/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 14:07
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 00:15
Decorrido prazo de ANDRE FILIPE DE MORAES em 29/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 00:12
Decorrido prazo de GEAN CARLOS MONTEIRO FERREIRA em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:12
Decorrido prazo de AMANDA MALULI BORGES ANTUNES em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:12
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE MONTEIRO DA ROCHA LOPES em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:51
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 00:09
Decorrido prazo de ANDRE FILIPE DE MORAES em 14/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 17:26
Conclusos ao Juiz
-
02/02/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 00:26
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE MONTEIRO DA ROCHA LOPES em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:26
Decorrido prazo de GEAN CARLOS MONTEIRO FERREIRA em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 00:23
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 18/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:42
Decorrido prazo de AMANDA MALULI BORGES ANTUNES em 12/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:42
Decorrido prazo de GEAN CARLOS MONTEIRO FERREIRA em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 00:03
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 07/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 16:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/11/2023 14:30
Conclusos ao Juiz
-
19/10/2023 00:32
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE MONTEIRO DA ROCHA LOPES em 17/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:32
Decorrido prazo de GEAN CARLOS MONTEIRO FERREIRA em 17/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 00:03
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 11/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 02:38
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE MONTEIRO DA ROCHA LOPES em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 00:11
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
24/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 18:38
Conclusos ao Juiz
-
21/09/2023 18:38
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 18:35
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 00:57
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE MONTEIRO DA ROCHA LOPES em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:52
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE MONTEIRO DA ROCHA LOPES em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:52
Decorrido prazo de GEAN CARLOS MONTEIRO FERREIRA em 21/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 12:02
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2023 00:49
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE MONTEIRO DA ROCHA LOPES em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:49
Decorrido prazo de GEAN CARLOS MONTEIRO FERREIRA em 15/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 01:14
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE MONTEIRO DA ROCHA LOPES em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 01:14
Decorrido prazo de GEAN CARLOS MONTEIRO FERREIRA em 14/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 01:07
Decorrido prazo de Águas do rio 1 SPE S.A. em 07/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 06:47
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2023 12:54
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 20:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/08/2023 12:23
Conclusos ao Juiz
-
02/08/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 12:21
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 12:21
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 17:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/08/2023 14:38
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 14:51
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 15:04
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2023 16:48
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 15:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/07/2023 15:05
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 15:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/07/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 14:30
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 13:39
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 13:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
25/07/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811628-42.2023.8.19.0001
Maria Aparecida Cabral da Silva
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Maria Julia Vargas de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/02/2023 14:29
Processo nº 0015865-33.2020.8.19.0204
Sirlei Vieira Marinho
Associacao Nacional de Aposentados e Pen...
Advogado: Jean Raphael da Silva Nobre
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/07/2020 00:00
Processo nº 0800623-87.2025.8.19.0054
Ana Elizabete do Nascimento Santiago
Banco Bmg S/A
Advogado: Cristiane Rodrigues Macena Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/01/2025 23:40
Processo nº 0001402-10.2023.8.19.0066
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Jose Robs Galiardi
Advogado: Monique Siqueira Groetaers Pegas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/02/2023 00:00
Processo nº 0803864-36.2023.8.19.0023
Leandro da Silva Alvarenga
Rogerio da Cruz Silveira
Advogado: Marcos Vinicius Coelho Gomes Magalhaes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/04/2023 13:26