TJRJ - 0828755-56.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:10
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:46
Decorrido prazo de ANGELA BARBOSA TRAVANCAS em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:46
Decorrido prazo de JANAINA DA ROCHA DUARTE em 14/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 16:54
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 01:33
Decorrido prazo de ANGELA BARBOSA TRAVANCAS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:33
Decorrido prazo de JANAINA DA ROCHA DUARTE em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:32
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0828755-56.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL DIEGO AGUIAR TEIXEIRA, ANA CAROLINE COURA LEAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA CAROLINE COURA LEAL RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Contestação sem preliminares.
O artigo 6º, VIII, do CDC, estabeleceu a facilitação da defesa e dos interesses do consumidor em juízo, possibilitando ao julgador a inversão do ônus da prova quando estiver convencido da verossimilhança das alegações autorais e da existência de efetivo desequilíbrio na relação jurídica.
Não restando nitidamente evidenciada a dificuldade ou impossibilidade de acesso aos meios de prova, não está dispensado o consumidor do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito.
Sendo este o caso dos autos pois a parte autora possui condições técnico-jurídicas de comprovar a existência da oferta nos termos da inicial, indefiro a inversão pleiteada, restando intacta a aplicação da regra geral de distribuição do onus probandiprevista no artigo 373, do CPC.
Diga a parte autora se possui interesse na produção de outras provas, no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, faculto à parte autora a juntada do "regulamento completo" mencionado na mensagem de whatsapp que instrui a inicial (id 106685670).
RIO DE JANEIRO, 20 de março de 2025.
FERNANDA GALLIZA DO AMARAL Juiz Titular -
24/03/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 16:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/03/2025 16:38
Conclusos para decisão
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11/03/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 01:10
Decorrido prazo de JANAINA DA ROCHA DUARTE em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:10
Decorrido prazo de ANGELA BARBOSA TRAVANCAS em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:10
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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24/01/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:05
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 01:08
Decorrido prazo de JANAINA DA ROCHA DUARTE em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 01:08
Decorrido prazo de ANGELA BARBOSA TRAVANCAS em 06/11/2024 23:59.
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10/10/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 00:56
Decorrido prazo de ANGELA BARBOSA TRAVANCAS em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:56
Decorrido prazo de JANAINA DA ROCHA DUARTE em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:43
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 27/08/2024 23:59.
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19/08/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 14:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/07/2024 11:57
Conclusos ao Juiz
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16/07/2024 00:44
Decorrido prazo de ANGELA BARBOSA TRAVANCAS em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:44
Decorrido prazo de JANAINA DA ROCHA DUARTE em 15/07/2024 23:59.
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03/07/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 14:17
Conclusos ao Juiz
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06/06/2024 00:14
Decorrido prazo de JANAINA DA ROCHA DUARTE em 05/06/2024 23:59.
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27/05/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 14:19
Conclusos ao Juiz
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01/04/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 14:39
Conclusos ao Juiz
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14/03/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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