TJRJ - 0807855-15.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 8 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:24
Publicado Citação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
01/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 15:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCELO SIQUEIRA ORNELLAS - CPF: *18.***.*97-06 (AUTOR).
-
18/06/2025 14:18
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2025 01:19
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES E SILVA em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
30/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Processo: 0807855-15.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO SIQUEIRA ORNELLAS, E.
G.
D.
S.
O.
RÉU: CASA DE SAUDE SANTA RITA DE CASSIA LTDA, THAYS AMAZONENSE MACHADO ASSUMPÇÃO Não há nos autos prova suficiente a levar este Juízo a concluir pela impossibilidade de a parte autora arcar com o pagamento das custas do processo.
Sendo assim, defiro o prazo de cinco dias para que a parte autora promova a juntada aos autos de prova idônea acerca da sua hipossuficiência econômica ou promova o recolhimento das custas devidas, sob pena de cancelamento da distribuição.
NITERÓI, 26 de março de 2025.
RAFAEL REZENDE DAS CHAGAS Juiz Titular -
26/03/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 12:07
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 18:36
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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