TJRJ - 0800485-14.2025.8.19.0057
1ª instância - Sapucaia J Esp Adj Civ
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 17:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/05/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 14:39
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2025 00:59
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 16:00
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 14:09
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Sapucaia Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Sapucaia Praça Barão de Ayuruoca, 75, Centro, SAPUCAIA - RJ - CEP: 25880-000 DECISÃO Processo: 0800485-14.2025.8.19.0057 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DALYLA ESTER DA CRUZ GONCALVES RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A Tendo em vista que a Autora fez todas as tentativas de resolver o problema do bem objeto da presente, e que não foi ainda atendida, DEFIRO a tutela pleiteada para que a Ré, no prazo máximo de 10 dias, efetue a troca do produto por outro novo idêntico ou similar de melhor qualidade no endereço constante da nota fiscal, retirando o produto danificado no mesmo prazo, sob pena de multa única pela 1ª obrigação de R$1.200,00 (mil e duzentos reais) e a 2ª obrigação sob pena de perda do bem.
Intime-se para ciência e cumprimento da presente Decisão.
Por força dos Enunciados do Aviso Conjunto TJ/COJES nº11/2023, diga a parte Autora, no prazo de 10 dias, se a ausência de ACIJ com julgamento antecipado do mérito lhe trará prejuízo.
Em caso positivo, designe-se data para realização de audiência.
Em caso negativo, CITE-SE/INTIME-SE A PARTE RÉ para, no prazo de 10 dias, apresentar manifestação no mesmo sentido e, em caso de dispensa da audiência, apresentar sua contestação.
Ofertada a contestação, à parte Autora para se manifestar sobre a mesma.
Após, à I.
Juíza Leiga para elaboração do projeto de sentença.
SAPUCAIA, 26 de março de 2025.
LUIZ OLIMPIO MANGABEIRA CARDOSO Juiz Titular -
26/03/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/03/2025 18:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/03/2025 18:43
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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