TJRJ - 0805843-93.2023.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 206, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo:0805843-93.2023.8.19.0003 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS ERE SIMOES DA SILVA PASSOS RÉU: LUIZ CLAUDIO SILVERIO MARINS Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada por ANTONIO CARLOS ERE SIMÕES DA SILVA PASSOS, em face de LUIZ CLÁUDIO DA SILVERIO MARINS , em que alega que, no dia 28/07/2022, sofreu um acidente de trânsito ao trefegar pela Rodovia Rio Santos (BR 101), Km 434,0, quando o réu bruscamente entrou na Rodovia, saindo do Condomínio Porto Belo, colidindo e atingindo de forma frontal o veiculo do autor.
Segue afirmando que o acidente causou várias lesões físicas (Trauma no tórax e fraturou a costela) e moral no autor, bem como, avarias graves no veículo, que teve que ser rebocado para conserto e que transportava várias mercadorias de clientes que foram danificadas e teve que ressarcir.
Requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 60.0000 (sessenta mil reais) e danos materiais no valor de R$ 1.552,63 (mil quinhentos e cinquenta e dois reais e sessenta e três centavos).
A inicial de id. 70676365 veio instruída com os documentos.
Gratuidade judiciária em favor do autor no id. 82805807.
Ata de audiência no id. 97767485, na qual foi infrutífera a tentativa de conciliação.
Citado, o réu apresentou contestação no id. 105367230, arguindo preliminar de denunciação à lide da seguradora Scala Proteção Veicular, no mérito, aduzindo que o boletim de ocorrência lavrado pela PRF, não imputa ao requerido qualquer responsabilidade, limita-se a descrever os veículos envolvidos e sucintamente o ocorrido, desconsiderações dos documentos apresentados para fazer prova de que em seu carro havia mercadorias que se perderam ou foram danificadas, os danos materiais com a remoção e avaria do veículo devem ser cobrados da empresa seguradora denunciada, que as despesas com tratamentos médico não se justificam pela existência do SUS e inexistência de dano moral.
Pugna pela improcedência.
Réplica no id. 106389235, reiterando os termos iniciais.
Decisão no id. 122872508 deferindo o chamamento ao feito da seguradora.
Decisão saneadora de id. 178488999, revogando o chamamento ante a inércia do réu, fixando o ponto controvertido, deferindo a produção de prova testemunhal e documental suplementar.
Decisão no id. 195816752, ante a inércia das partes na apresentação do rol, restou preclusa a produção da prova oral.
Alegações finais do autor em id. 199265443, inerte o réu. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Encerrada a fase instrutória, passo ao exame do mérito.
Cuida-se a presente de pedido de indenização por danos materiais e morais, sob a alegação de ter sido o autor vítima de acidente de trânsito provocado pelo réu.
O réu, por sua vez, sustenta a culpa do autor por estar em de velocidade que não condizia com o trecho da via.
Primeiramente cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de cunho pessoal, motivo pelo qual se aplica o Código Civil brasileiro, na parte atinente à responsabilidade civil subjetiva.
Na hipótese dos autos, incontroversa a ocorrência do acidente, porém, com alegações contraditórias quanto à dinâmica.
Como não foi produzida qualquer prova pericial ou testemunhal deve ser observada para a composição da presente lide a análise da existência ou não dos elementos da responsabilidade civil subjetiva, quais sejam, o dano, o nexo de causalidade entre o evento e o dano e a culpa do agente.
Na hipótese dos presentes autos, está evidenciada a materialidade do acidente pelo Boletim de Acidente de Trânsito de id. 70678465, ocorrência nº 20220729125703162, no qual descreve a dinâmica do evento, no qual o veículo do autor já estava na via e o do réu entrava na via.
Quanto ao elemento culpa, também restou demonstrada pela descrição do evento, inexistindo nos autos, qualquer indício de rompimento do nexo de causalidade, culpa da vítima, de terceiro, força maior ou caso fortuito, ficando bem claro que o ato do condutor réu deu causa ao acidente, sendo certo que cabe ao condutor do veículo automotor a observância do dever de cuidado na direção.
Latente, pois, está a culpa do réu, assim como os demais elementos da responsabilização patrimonial.
Sabendo-se que o Código Civil de 2002 previu uma cláusula geral de responsabilidade subjetiva no art. 186 c/c art. 927, caput: "artigo 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" e o art.927: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.", fazendo com que esta culpa em latu sensu, surja pela simples ação do agente que infrinja um dever jurídico de cuidado por uma conduta omissiva ou comissiva.
Resta, portanto auferir os valores indenizatórios.
Quanto ao dano moral este se evidencia, pelo abalo psíquico suportado pelo autor, vítima do acidente e em acompanhamento médico pelas lesões decorrentes do mesmo, o que é suficiente para configurar o dano à sua personalidade e o sofrimento, merecendo compensação pecuniária proporcional às consequências do dano, que entendo não justa mas razoável o equivalente a R$3.000,00 (três mil reais) para cada autor.
Quanto aos danos materiais, o autor juntou aos autos as notas referentes aos gastos médicos no id. 70680632 e com os reboques no id. 70678493 e 70678499, os quais devem ser ressarcidos pelo réu.
Em relação as notas de mercadoria no id. 70680634, nos termos do art.373, I do CPC, o autor não comprova a contratação para realizar o transporte das referidas mercadorias, tampouco que as mercadorias se perderam ou foram danificadas, limitando-se a apresentar notas ficais de diversos estabelecimentos, portanto, a improcedência se impõe.
Ademais nos pedidos o autor requer apenas o pagamento de danos matérias avaliados em R$ 1.552,63 (mil quinhentos e cinquenta e dois reais e sessenta e três centavos), valor este referente aos gastos com despesas médicas e reboque supracitados.
Desta forma, presentes os elementos da responsabilidade civil e ausentes as causas de exclusão, impõe-se o dever do réu ressarcir os danos materiais e morais causados ao autor.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, com resolução do mérito, na forma do art.487, I do CPC, para condenar o réu ao pagamento: 1) R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, aos quais serão corrigidos monetariamente a contar desta data; 2) danos materiais no montante dos gastos com despesas médicas e reboques devidamente comprovados nos autos, acrescidos de juros e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo e 3) despesas processuais e nos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, promova o Cartório a evolução processual, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
ANGRA DOS REIS, 14 de agosto de 2025.
ANDREA MAURO DA GAMA LOBO DECA DE OLIVEIRA Juiz Titular -
25/08/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 14:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/08/2025 15:28
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
03/08/2025 00:18
Decorrido prazo de CELSO RODRIGUES LOPES em 01/08/2025 23:59.
-
03/08/2025 00:18
Decorrido prazo de FLAVIO LUIZ VAZ DO PRADO em 01/08/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
11/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Ante a inércia das partes na apresentação do rol, resta preclusa a produção da prova oral.
Digam as partes em alegações finais no prazo comum de 15 dias -
09/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 03:59
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Ante a inércia das partes na apresentação do rol, resta preclusa a produção da prova oral.
Digam as partes em alegações finais no prazo comum de 15 dias -
27/05/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 14:21
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 01:43
Decorrido prazo de CELSO RODRIGUES LOPES em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 01:43
Decorrido prazo de FLAVIO LUIZ VAZ DO PRADO em 06/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
25/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
16/04/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 206, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0805843-93.2023.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS ERE SIMOES DA SILVA PASSOS RÉU: LUIZ CLAUDIO SILVERIO MARINS 1- Ante a inércia do réu, revogo fls. 122872508. 2- Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC, verificando que o processo encontra-seem ordem, não havendo vícios a serem sanados ou nulidades a serem declaradas, estando presentes as condições da ação e preenchidos os pressupostos processuais. 3- O ponto controvertido de fato refere-se aos dano morais sofridos pelos autores .Em assim sendo, os meios de provas mais adequados são o documental e o testemunhal.
Deixo de deferir a prova pericial, considerando o decurso do tempo em relação ao fato.
A prova documental superveniente não depende de deliberação judicial (art.435 do CPC).
O ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial será do autor.
Será do réu o ônus da prova quando aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, além daqueles fatos que para o autor são negativos. 4- Venha o rol de testemunhas no prazo de 15 dias, observada a limitação de 3 testemunhas para a prova de cada fato (artigo 357, § 7º, do CPC).
Caberá ao advogado de cada parte a observância do disposto no artigo 455, do CPC em relação à intimação, sob pena de perda da prova.
Defiro ao autor novo prazo para juntada dos vídeos de ID 115731583, eis que os acostados no referido ID estão insdiponíveis. 5- Após voltem para designação da AIJ.
ANGRA DOS REIS, 21 de março de 2025.
ANDREA MAURO DA GAMA LOBO DECA DE OLIVEIRA Juiz Titular -
24/03/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 18:29
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 18:29
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:21
Decorrido prazo de CELSO RODRIGUES LOPES em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:21
Decorrido prazo de FLAVIO LUIZ VAZ DO PRADO em 19/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
12/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 17:49
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 01:00
Decorrido prazo de FLAVIO LUIZ VAZ DO PRADO em 05/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 22:39
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2024 22:38
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2024 00:07
Decorrido prazo de FLAVIO LUIZ VAZ DO PRADO em 03/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 19:55
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 13:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/01/2024 13:19
Audiência Mediação realizada para 22/01/2024 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis.
-
22/01/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 11:41
Cancelada a movimentação processual
-
22/01/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 14:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Angra dos Reis
-
19/10/2023 14:00
Audiência Mediação designada para 22/01/2024 11:00 CEJUSC da Comarca de Angra dos Reis.
-
17/10/2023 17:10
Conclusos ao Juiz
-
17/10/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
23/09/2023 23:28
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 15:13
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 18:00
Distribuído por sorteio
-
02/08/2023 17:58
Juntada de Petição de outros anexos
-
02/08/2023 17:58
Juntada de Petição de outros anexos
-
02/08/2023 17:57
Juntada de Petição de outros anexos
-
02/08/2023 17:57
Juntada de Petição de outros anexos
-
02/08/2023 17:56
Juntada de Petição de outros anexos
-
02/08/2023 17:56
Juntada de Petição de outros anexos
-
02/08/2023 17:55
Juntada de Petição de outros anexos
-
02/08/2023 17:54
Juntada de Petição de outros anexos
-
02/08/2023 17:54
Juntada de Petição de outros anexos
-
02/08/2023 17:53
Juntada de Petição de outros anexos
-
02/08/2023 17:53
Juntada de Petição de outros anexos
-
02/08/2023 17:52
Juntada de Petição de outros anexos
-
02/08/2023 17:52
Juntada de Petição de outros anexos
-
02/08/2023 17:51
Juntada de Petição de outros anexos
-
02/08/2023 17:51
Juntada de Petição de outros anexos
-
02/08/2023 17:50
Juntada de Petição de outros anexos
-
02/08/2023 17:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/08/2023 17:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/08/2023 17:49
Juntada de Petição de outros anexos
-
02/08/2023 17:48
Juntada de Petição de comprovante de residência
-
02/08/2023 17:47
Juntada de Petição de documento de identificação
-
02/08/2023 17:46
Juntada de Petição de procuração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801535-48.2022.8.19.0003
Wanderson Leal Dias
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Maria America Almeida Carneiro Chuengue
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/05/2022 13:54
Processo nº 0800321-02.2025.8.19.0008
Victor Alexander Rodrigues da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Alba Valeria Lourenco Batista
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/01/2025 11:32
Processo nº 0148697-18.2024.8.19.0001
Ronni Knorre
K2 Consultoria Economica
Advogado: Marcia Cristina Gemaque Furtado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/11/2024 00:00
Processo nº 0801332-52.2023.8.19.0003
Banco Bradesco SA
Herbert Hermann Biner
Advogado: Carlos Alberto Miro da Silva Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/02/2023 12:17
Processo nº 0800957-65.2025.8.19.0008
Adriana dos Santos Tavares Souza
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/01/2025 00:14