TJRJ - 0819857-58.2023.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 01:00
Decorrido prazo de AMANDA JULIELE GOMES DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:00
Decorrido prazo de MARIANO BESER FILHO em 11/03/2025 23:59.
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27/01/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2024 15:28
Juntada de Petição de apelação
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14/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0819857-58.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CHRISTOVAM DA SILVA RÉU: ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, onde a autora alega que foi descontada de seu benefício previdenciário valores sob a quantia de R$19,08 (dezenove reais e oito centavos), em favor da Requerida.
Alega, entretanto, desconhecer qualquer celebração de negócio jurídico que originou o supracitado desconto.
Pleiteia o cancelamento de eventuais descontos futuros, bem como, a restituição dos descontos efetuados, e indenização por danos morais.
A inicial veio acompanhada dos documentos juntados através do ID 62578853.
Contestação (ID 85305505), afirmando a Ré regular filiação da parte autora, não cabimento de devolução do valor e repetição de indébito e inexistência de dano moral.
Acrescente-se a isto pedido de gratuidade de justiça.
Réplica através do ID 104735054. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, os fatos estão devidamente demonstrados, não havendo a respeito deles qualquer controvérsia.
A questão versa unicamente sobre matéria de direito, razão pela qual passo a julgar a lide, pois presentes se encontram os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão resolve-se à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da Ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço.
A parte ré alega prescrição trienal, conforme o artigo 206, § 3, inciso V do CC/2002; falta de interesse de agir e alega prescrição trienal.
Pede também gratuidade de justiça.
Afasto, por sua vez, a preliminar de falta de interesse de agir arguida pela Ré, bem como a de prescrição, tendo em vista que o prazo aplicável é de 5 anos, na forma do art. 27 do CDC A parte autora acostou aos autos extrato do INSS, no qual constam os descontos realizados pela Ré (id 62578866).
A Ré, por sua vez, não realizou prova que demonstre a filiação, o que deveria ser feito com termo assinado, ou que tenha realizado devolução de valor.
Tendo em vista a superioridade econômica da parte ré, indefiro o pleito de gratuidade de justiça requerido na peça de bloqueio.
Presente a relação de consumo, a responsabilidade da parte ré é objetiva, nos termos do artigo 14 CDC, respondendo independentemente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores pela falha na prestação do serviço.
Sendo certo que a empresa deve arcar com os ônus de sua atividade, conforme a teoria do risco do empreendimento (artigo 23 CDC).
Há dano moral a ser indenizado.
Os fatos narrados demonstram a ocorrência dos sentimentos de angústia, frustração à legítima expectativa e indignação vivenciados pela Autora.
No que concerne ao quantuma ser fixado a título de indenização, incumbe ressaltar que a doutrina e a jurisprudência se encontram pacificadas no sentido de conferir dupla finalidade à reparação, que deve ser punitiva para o agente causador do dano e compensatória para o lesado, não podendo ser insignificante, nem tampouco fonte de enriquecimento sem causa.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinta essa fase do processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: CONDENAR a Ré a pagar à Autora o valor de R$ 393,92, já com devida dobra, com juros e correção monetária, observados os valores descontados após a propositura da ação; CONDENAR a Ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de compensação por dano moral, acrescida de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária calculados a partir da data de leitura e/ou publicação da sentença.
CONDENO a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
JOAO CARLOS DE SOUZA CORREA Juiz Substituto -
12/11/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:50
Julgado procedente o pedido
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04/11/2024 15:35
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 15:44
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2023 12:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/10/2023 00:29
Decorrido prazo de MARIANO BESER FILHO em 03/10/2023 23:59.
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22/09/2023 20:29
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 15:52
Outras Decisões
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13/06/2023 14:43
Conclusos ao Juiz
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13/06/2023 14:42
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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