TJRJ - 0806175-74.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 09/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:01
Decorrido prazo de DANUZIA ALVES SIMPLICIO DOS SANTOS em 02/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 15:41
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 17:33
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 02:57
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 15/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:12
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 09:44
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0806175-74.2025.8.19.0202 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça A autora pleiteia que o feito tramite sob segredo de justiça.
Indefiro o pleito, eis que incabível obstar a publicidade dos atos a quem integra a lide, não ocorrendo nenhuma das hipóteses previstas em lei (art. 189 do CPC).
Assim, RETIRE-SE o caráter sigiloso/segredo de justiça.
Presentes os pressupostos legais, comprovando o autor a notificação extrajudicial do réu no endereço consignado no contrato, DEFIRO a liminar requerida.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, dando-se lhe cumprimento e entregando-o ao representante da autora, com as cautelas habituais, mediante termo nos autos.
Conste no mandado que, uma vez executada a liminar, o devedor terá o prazo de 5 (cinco) dias para efetuar a purgação da mora, segundo o valor da integralidade da dívida, tal como indicado na inicial.
Desde logo, faculto ao meirinho encarregado da diligência, proceder na conformidade do disposto no §2.º do art. 212 do CPC, se necessário.
Executada a liminar, cite-se o réu para, em quinze dias, apresentar resposta, ficando ainda ciente de que após cinco dias da execução da liminar deferida, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem consolidar-se-ão em mãos do autor, podendo o réu, no prazo de cinco dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo autor (art.3º do Decreto-lei nº 911/69 com a nova redação dada pela lei 13.043/2014).
Intime-se a parte autora quando da efetiva expedição do mandado, a fim de que agende a diligência, ciente de que a devolução do mandado por inércia implicará na revogação da liminar deferida.
RIO DE JANEIRO, 25 de março de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
26/03/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 16:05
Concedida a Medida Liminar
-
25/03/2025 11:38
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 11:37
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0185070-48.2024.8.19.0001
Luana Araujo Ornela dos Santos
Uniao de Lojas Leader S.A
Advogado: Ramon de Oliveira Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/12/2024 00:00
Processo nº 0801364-71.2025.8.19.0008
Bem Promotora de Vendas e Servicos S.A.
Wagner Luis Reis de Oliveira
Advogado: Jacques Antunes Soares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/01/2025 15:17
Processo nº 0806281-19.2023.8.19.0004
Alexandra Medeiros Silva
L de O Silva Comercio de Eletronicos e I...
Advogado: Alessandro Mendes Tavares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/03/2023 12:26
Processo nº 0036772-34.2017.8.19.0204
Daise Vitor da Silva
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Alvaro Luiz da Costa Fernandes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/09/2017 00:00
Processo nº 0915320-23.2024.8.19.0001
Maderson Ramos da Silva
Sprink Seguranca Contra Incendio LTDA
Advogado: Taizi Fonteles Toledo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/09/2024 09:29