TJRJ - 0801539-65.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            09/07/2025 12:06 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            09/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0801539-65.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALMIR DA SILVA RÉU: ASSOCIACAO AUTOCREDCAR PROTECAO VEICULAR Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural.
 
 E no caso em tela referida presunção relativa não foi infirmada pelos elementos presentes aos autos.
 
 Por isso, DEFIRO a gratuidade postulada pela parte autora.
 
 Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência por meio do qual a parte autora pretende compelir o Réu a realizar o pagamento de R$ R$ 34.402,00 a título de prêmio de seguro não pago, sob o fundamento de que teve o seu veículo roubado.
 
 Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), não podendo, ainda, existir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (periculum in mora reverso).
 
 Com efeito, trata-se de medida de cunho excepcional e, como tal, não prescinde da demonstração da efetiva presença dos requisitos legais que autorizem a antecipação dos efeitos do provimento almejado.
 
 No caso, entretanto, não restou demonstrada a existência de perigo de dano concreto e atual e de difícil ou impossível reparação que justifique a mitigação do contraditório, sendo certo que a prestação jurisdicional pode e deve aguardar a regular tramitação do processo, sem maiores prejuízos à parte.
 
 Dessarte, ao menos por ora, não é viável a concessão da tutela provisória de urgência pretendida, não obstante seja possível o reexame do pedido posteriormente, notadamente após a manifestação da parte ré.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
 
 Com base no artigo 139, II, III e V, do CPC, deixo de designar audiência prevista no artigo 334, CPC.
 
 Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC.
 
 P.I BELFORD ROXO, 8 de julho de 2025.
 
 RENZO MERICI Juiz Titular
- 
                                            08/07/2025 19:10 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/07/2025 19:10 Outras Decisões 
- 
                                            13/06/2025 12:29 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            13/06/2025 12:28 Juntada de carta 
- 
                                            06/05/2025 06:04 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            06/05/2025 00:15 Publicado Intimação em 06/05/2025. 
- 
                                            06/05/2025 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 
- 
                                            30/04/2025 17:24 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            30/04/2025 17:24 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            10/04/2025 11:39 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            10/04/2025 11:38 Juntada de carta 
- 
                                            31/03/2025 10:30 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            26/03/2025 00:12 Publicado Intimação em 26/03/2025. 
- 
                                            26/03/2025 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 
- 
                                            25/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0801539-65.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALMIR DA SILVA RÉU: ASSOCIACAO AUTOCREDCAR PROTECAO VEICULAR Trata-se de pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora.
 
 Nos termos do artigo 98 do CPC, a concessão do benefício exige a comprovação da insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais.
 
 A parte autora foi intimadapara apresentar a documentação comprobatória necessária à análise do pedido, mas os documentos anexados aos autos foram apresentados de forma divergente e insuficientepara demonstrar sua hipossuficiência financeira.
 
 Ressalto que a consulta anexada no ID. 171105497 refere-se a CPF diverso daquele informado pelo autor em sua peça exordial.
 
 Além disso, os extratos em ID. 171105498 encontram-se com informações incompletas.
 
 Diante da ausência de comprovação inequívoca da necessidade do benefício e considerando o dever de a parte interessada demonstrar sua incapacidade financeira, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
 
 Intime-se a parte autora para recolher as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
 
 Sem prejuízo, em igual prazo, RENOVO a oportunidade para que o autor regularizar sua representação processual, na forma do art. 76, §1°, I do CPC, pois, a procuração acostada em id. 171105492, foi assinada eletronicamente por plataforma que não é possível verificar o cadastro em lista de entidades credenciadas perante a infraestrutura de chaves públicas brasileira – icp-brasil, logo, sua autenticidade não restou comprovada.
 
 De igual modo, intime-se a parte requerente para emendar a inicial, na forma do art. 320 do CPC, devendo apresentar cópias do RG, CPF e certidão de casamento, visto que os referidos documentos não foram localizados nos autos do processo.
 
 Além disso, em atenção ao disposto no artigo 321 do NCPC, deverá o requerente emendar a inicial, a fim de que dela passe a constar a opção do autor pela realização ou não da audiência de conciliação ou mediação, na forma do inciso VI do artigo 319, sob pena de indeferimento (artigo 321, p. único, c/c 330, IV, ambos do NCPC) e extinção do processo, sem resolução do mérito (artigo 485, I, NCPC).
 
 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos.
 
 P.I.
 
 BELFORD ROXO, 23 de março de 2025.
 
 RENZO MERICI Juiz Titular
- 
                                            24/03/2025 12:59 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            24/03/2025 12:59 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALMIR DA SILVA - CPF: *73.***.*54-87 (AUTOR). 
- 
                                            20/03/2025 14:30 Conclusos para decisão 
- 
                                            09/02/2025 00:22 Publicado Intimação em 07/02/2025. 
- 
                                            09/02/2025 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 
- 
                                            07/02/2025 07:24 Juntada de Petição de outros documentos 
- 
                                            07/02/2025 07:22 Juntada de Petição de outros documentos 
- 
                                            07/02/2025 07:14 Juntada de Petição de outros documentos 
- 
                                            05/02/2025 16:46 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            05/02/2025 16:46 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            05/02/2025 07:35 Juntada de Petição de outros documentos 
- 
                                            04/02/2025 13:42 Conclusos para despacho 
- 
                                            03/02/2025 15:34 Expedição de Certidão. 
- 
                                            03/02/2025 12:20 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827419-75.2024.8.19.0014
Otacilio Andrade
Banco Bmg S/A
Advogado: Wanessa Cardoso de Moura Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/12/2024 15:10
Processo nº 0802516-23.2024.8.19.0063
Banco Bradesco Financiamento S.A.
Ueliton da Costa Alves
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/04/2024 22:16
Processo nº 0003991-80.2024.8.19.0052
Rodrigo Rezende dos Anjos
Complexo dos Condominios: Rota do Sol, L...
Advogado: Tassia Lopes Rezende
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/05/2024 00:00
Processo nº 0289266-45.2019.8.19.0001
Maria Adoradora Lopes do Carmo
Manoel Salviano de Medeiros Neto
Advogado: Rosemar Vilardi Maior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/11/2019 00:00
Processo nº 0159180-49.2020.8.19.0001
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Jose Luiz Fragoso Farias
Advogado: Andre Rodrigues de Queiroz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/08/2020 00:00