TJRJ - 0801408-75.2023.8.19.0068
1ª instância - Rio das Ostras 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 18:44
Baixa Definitiva
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23/07/2025 18:43
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 18:43
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 SENTENÇA Processo: 0801408-75.2023.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELI FREITAS DE CASTRO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c perdas e danos, repetição de indébito, ajuizada por SUELI FREITAS DE CASTRO em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, nos termos da inicial.
Em suma, a parte autora afirma que, em abril de 2022, recebeu sua fatura de energia com aviso de corte, em razão de débito referente a setembro de 2021, no valor de R$ 1.800,71.
Inconformada, apresentou reclamação administrativa, resultando na refaturamentodo débito para R$ 492,81.
Posteriormente, foi enviada nova cobrança de R$ 725,62, referente a novembro de 2021, e, diante do inadimplemento, ocorreu o corte no fornecimento de energia, sendo o serviço restabelecido após a obtenção de empréstimo para quitação do débito.
Diante disso, requer que a parte ré se abstenha de enviar cobranças superiores ao consumo real, o refaturamento das contas questionadas, com repetição de indébito, bem como indenização no valor de R$ 20.000,00 a título de danos morais.
Gratuidade de justiça deferida em ID 80853750.
Contestação em ID 89468522, na qual a ré sustenta que o corte no fornecimento de energia na unidade consumidora da autora decorreu do inadimplemento das faturas de 08/2023, no valor de R$ 122,36, 04/2023, no valor de R$ 5,07, e 12/2021, no valor de R$ 843,58.
Afirma que, embora a fatura de 12/2021 permaneça em aberto no sistema, o fornecimento foi restabelecido em 08/11/2023.
Aduz, ainda, que a autora foi beneficiada, pois não quitou o débito correspondente ao consumo de energia, anexando à peça a documentação da vistoria da unidade e o TOI n° 2021/1955764, emitido em razão de ligação direta, pugnando, por conseguinte, pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica em ID 113414734.
Instadas em provas, ambas as partes informaram o desinteresse na instrução probatória (réu em ID 134872408 e autora em ID 136365902).
Decisão de saneamento em ID 146230398, fixando como ponto controvertido a legalidade de cobrança referente à recuperação do consumo de energia não faturado, em razão de supostas irregularidades constatadas pela ré no sistema de medição da unidade consumidora da autora.
Na oportunidade, o ônus da prova foi invertido em desfavor da ré.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir, nos termos do art. 489, §1º, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares a serem apreciadas, tampouco nulidades a reconhecer, procedo ao julgamento antecipado do mérito, conforme art. 355, I, do CPC.
De plano, registre-se que a relação jurídica de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90) e objetivos (artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal), sendo a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela parte ré, fornecedora de serviço no mercado de consumo.
Nesse sentido, dispõe a Súmula n° 254 desta Corte: "Aplica se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária", sem prejuízo da incidência de normas contidas em outros diplomas legais, com base na Teoria do Diálogo das Fontes, prevista no art. 7º, "caput", do CDC.
Cinge-se a controvérsia à verificação de eventual falha na conduta da ré na medição do consumo de energia da parte autora, considerando a alegação de divergência entre as faturas emitidas e o real consumo.
No ponto, a questão será analisada com base no ônus da prova, que, embora tenha sido invertido em desfavor da ré, não exime a parte autora de apresentar prova mínima que sustente seu direito, conforme dispõe o verbete nº 330 da Súmula deste Tribunal de Justiça: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.” Conforme se verifica no caso concreto, a parte autora não demonstrou a verossimilhança dos fatos alegados, uma vez que não consta nos autos a fatura referente a setembro de 2021, no valor de R$ 1.800,71, posteriormente refaturada.
Ademais, a fatura contendo o detalhamento do suposto aviso de corte encontra-se ilegível, sendo tal documentação imprescindível para a comprovação da alegada abusividade por parte da concessionária ré.
Ainda, a parte autora anexou à inicial protocolo de reclamação datado de 13/02/2023 (ID 47464025), sem a inclusão dos protocolos relativos ao período questionado, referente ao ano de 2021.
Importante frisar que não foi apresentada documentação comprobatória do histórico ou do detalhamento da média de consumo anterior ao período descrito, elementos essenciais para embasar o requerimento de que a parte ré se abstenha de emitir faturas superiores ao consumo real.
Por sua vez, a parte ré, por meio da contestação e dos documentos anexos (ID 89468524), demonstrou que a interrupção no fornecimento de energia da unidade consumidora decorreu do inadimplemento das faturas, inclusive com a emissão do TOI n° 2021/1955764, no valor de R$ 1.808,39.
Contudo, o TOI, referente ao consumo não faturado em razão de ligação direta, registrado no período de 19/06/2020 a 16/04/2021, não foi mencionado ou questionado na inicial, presumindo-se, portanto, a concordância da parte autora.
Nos termos do art. 6º, VI, c/c art. 18 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor pela reparação de danos configura-se pela comprovação de falha na prestação do serviço, o que não se evidenciou no presente caso.
Ressalta-se que, conforme precedentes deste E.
TJRJ, a parte autora deve fazer prova mínima do fato constitutivo do alegado direito, vejamos: Ação Indenizatória.
Relação de consumo.
Parte autora que pretende a nulidade do termo de ocorrência de irregularidade (TOI), lavrado pela ré, e restituição de valores pagos indevidamente.
Sentença de improcedência.
Inconformismo da empresa autora.
Demanda que se queda aos ditames do CDC.
Aplicação da súmula nº 330 deste Tribunal de Justiça ("Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito").
Preliminar de cerceamento de defesa afastada.
Documentos anexados pela parte autora que não se mostram suficientes para a comprovação dos fatos alegados.Demonstração pela parte ré de consumo zerado.
Ausência de comprovação de qualquer dano que tenha sido causado pela ré, de modo a gerar dever reparatório.
Razões recursais que não merecem acolhimento.
Julgamento monocrático permitido, a teor do princípio da razoável duração do processo, inserto no art. 5º, LXXVIII da CF, havendo dezenas de demandas sem complexidade, sob o mesmo fundamento, em andamento nas Varas Cíveis deste Estado.
Sentença escorreita.
Majorados os honorários de sucumbência, observada a gratuidade.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (Apelação n° 0810209-79.2022.8.19.0208, Des(a).
Sirley Abreu Biondi, Sexta Câmara de Direito Privado, julgado em 11/03/2025 – Grifou-se).
Apelação Cível.
Ação Declaratória e Indenizatória.
Concessionária de serviço público.
Energia Elétrica.
Relação de Consumo.
Exordial que narra cobrança excessiva relativa ao consumo de maio de 2023, em 373kWh, alegadamente incompatível com o perfil e histórico de consumo.
Sentença de improcedência.
Irresignação autoral, pugnando pela reforma da sentença, com o retorno dos autos à fase de instrução, para realização de perícia de engenharia elétrica.
Desnecessidade da produção instrutória pretendida, indeferida pelo juízo a quo através de decisão fundamentada, ainda que sucinta.
Inteligência dos arts. 370 e 371 do CPC.
Verbete nº 156 da Súmula deste Sodalício, segundo o qual "[a] decisão que defere ou indefere a produção de determinada prova só será reformada se teratológica".
Histórico de consumo demonstrando que o faturamento de maio de 2023 se encontra dentro do padrão registrado nos doze meses anteriores, onde há faturamento até maior, sem que o Postulante tenha apresentado qualquer insurgência acerca das demais cobranças.
Autor que não colaciona faturas posteriores ao mês controvertido, mesmo após instado a se manifestar em provas, não comprovando minimamente discrepâncias na histórico de registro de consumo.Existência de processo anterior entre as partes, findo há quase quatro anos, que igualmente não influi no deslinde do feito.
Autor que não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 373, I, do CPC.
Incidência do Verbete Sumular nº 330 desta Corte Estadual ("Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.").
Ausência de falha na prestação de serviço.
Precedentes.
Sentença que se mantém.
Aplicação do art. 85, §11, do CPC, majorando-se a verba devida pelo Postulante para 12% do valor atualizado da causa, observada a regra do art. 98, §3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça concedida.
Conhecimento e desprovimento do Apelo. (Apelação n° 0889242-26.2023.8.19.0001, Des(a).
Renata Silvares França Fadel, Décima Segunda Câmara de Direito Privado, julgado em 22/08/2024 – Grifou-se).
Portanto, em razão da ausência de provas que corroborem a alegada falha na prestação do serviço, não há fundamento para imputar responsabilidade civil ou reconhecer o dever de indenizar por danos morais.
A mera alegação, desprovida de suporte probatório mínimo, não é suficiente para justificar a reparação pleiteada.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2°, do CPC) em favor do patrono do réu, restando a exigibilidade da obrigação suspensa conforme art. 98, §3º, do CPC.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se, intimem-se.
RIO DAS OSTRAS, 21 de março de 2025.
GRAZZIELLI GONCALVES GOZER Juiz Titular -
24/03/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:59
Julgado improcedente o pedido
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21/02/2025 17:01
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 00:45
Decorrido prazo de enel em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 12:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/09/2024 16:35
Conclusos ao Juiz
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09/08/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:45
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 00:45
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 31/07/2024 23:59.
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23/07/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 08:01
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 01:40
Decorrido prazo de IVIS SILVA INACIO em 05/12/2023 23:59.
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03/12/2023 00:11
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 01/12/2023 23:59.
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27/11/2023 18:04
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 00:29
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 17:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SUELI FREITAS DE CASTRO - CPF: *94.***.*20-30 (AUTOR).
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04/09/2023 06:47
Conclusos ao Juiz
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04/09/2023 06:47
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 09:04
Conclusos ao Juiz
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14/07/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
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02/07/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 17:28
Conclusos ao Juiz
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09/05/2023 00:54
Decorrido prazo de SUELI FREITAS DE CASTRO em 08/05/2023 23:59.
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21/04/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 09:31
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 00:20
Decorrido prazo de IVIS SILVA INACIO em 13/04/2023 23:59.
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08/03/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 17:20
Conclusos ao Juiz
-
28/02/2023 17:20
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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