TJRJ - 0860011-54.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de VINICIUS DO NASCIMENTO JUND em 18/03/2025 23:59.
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19/02/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 00:04
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:37
Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 06/02/2025 23:59.
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04/02/2025 14:39
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 00:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:26
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL Processo: 0860011-54.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : RACHEL MONTEIRO DE ARAUJO RÉU : APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Intimação sobre Decisão de índice 156878301 enviada para publicação no Diário Oficial para: Parte: RACHEL MONTEIRO DE ARAUJO Advogado(s): Dr(a).
VINICIUS DO NASCIMENTO JUND - OAB RJ225400 Procuradoria: - Prazo: legal ou fixado na decisão.
Meio de comunicação: Diário Oficial.
DUQUE DE CAXIAS, 18 de novembro de 2024.
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21/11/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0860011-54.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RACHEL MONTEIRO DE ARAUJO RÉU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Defiro Justiça Gratuita à parte autora.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada em que a parte Autora alega que vem sendo descontado em seu benefício previdenciário parcelas indevidas que afirma não reconhecer e não ter contratado.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito, consubstanciada no fato de a parte Autora sustentar a inexistência de relação jurídica a autorizar os descontos em seus parcos vencimentos.
O perigo na demora da entrega da prestação da tutela jurisdicional se verifica diante da grave lesão que a parte Autora sofre mensalmente com a minoração de sua capacidade aquisitiva ante o desconto do valor supostamente não contratado, na percepção de seu benefício.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA para determinar a suspensão do desconto impugnado em seu contracheque a partir do mês seguinte à intimação do Réu, observado o prazo mínimo de 30 dias, sob pena de multa equivalente ao triplo do que for descontado indevidamente.
Oficie-se ao INSS acerca da concessão da presente para providências que lhe couber.
Na ausência de conciliador, deixo de designar a audiência de conciliação, ressalvando às partes, caso assim entendam, a possibilidade de apresentação, a este juízo, de acordo formalizado para homologação.
Cite-se e intime-se o réu na forma do artigo 246, I ou V, observando-se o disposto no § 1º, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados do prazo preconizado no art. 231 do Novo CPC.
DUQUE DE CAXIAS, 18 de novembro de 2024.
MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
18/11/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 18:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RACHEL MONTEIRO DE ARAUJO - CPF: *84.***.*85-15 (AUTOR).
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14/11/2024 15:24
Conclusos para decisão
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14/11/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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