TJRJ - 0036830-25.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Faz Publica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 21:02
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 18:56
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 18:54
Trânsito em julgado
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30/04/2025 17:16
Juntada de documento
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30/04/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de obrigação de fazer, ajuizada por DULCE MARTINS CORDEIRO, em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e RIOPAR PARTICIPAÇÕES S.A., objetivando o fornecimento, sem qualquer ônus, da segunda via do seu cartão Rio Card, de forma ilimitada e sem restrição quanto ao número de passagens./r/r/n/nDecisão às fls. 34, deferindo a gratuidade de justiça e a tutela de urgência./r/r/n/nContestação da RIOPAR às fls. 70/97. /r/r/n/nContestação do Município réu às fls. 112/115. /r/r/n/nRéplica às fls. 127/130. /r/r/n/nManifestação em provas, os réus às fls.147/148 e 155, autora às fls. 153./r/r/n/nManifestação do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro às fls. 227, opinando pela extinção do feito sem resolução de mérito, em razão do abandono processual da autora. /r/r/n/nManifestação do defensor às fls. 236, não se opondo à extinção sem mérito. /r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
DECIDO./r/r/n/nApós análise dos autos, verifica-se que a autora, demonstrou total desinteresse, no que pertine ao presente feito, pois, transcorrido mais de um ano, embora tenha este Juízo empreendido esforços, após as inúmeras tentativas em se localizar a parte autora, sem sucesso, para dar andamento ao processo./r/r/n/nOutrossim, conforme manifestação de fls. 174, a autora não realizou qualquer cadastro junto à Defensoria Pública, e tampouco deixou qualquer informação de como localizá-la. /r/r/n/nNeste diapasão, ficou comprovada a inércia da parte autora para impulsionar o feito, abandonando o processo, eis que permaneceu silente nos autos, impondo-se desta forma a sua extinção./r/r/n/nEm face do exposto, REVOGO a tutela antecipada deferida às fls. 34 e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. /r/r/n/nCondeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, na forma do artigo 84 do CPC/2015, e dos honorários advocatícios dos réus no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista os critérios do § 2º do artigo 85 do CPC/2015; contudo, observado o disposto no art. 98, § 3º do CPC/2015, haja vista a gratuidade de justiça deferida./r/r/n/nP.I./r/r/n/nCiência à Defensoria Pública e o Ministério Público./r/r/n/nApós o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
21/03/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 16:53
Conclusão
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11/03/2025 16:53
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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06/03/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 16:23
Juntada de petição
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15/01/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 11:21
Conclusão
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10/01/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
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20/10/2024 14:25
Juntada de petição
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18/10/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 11:36
Conclusão
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02/10/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 21:12
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 18:17
Juntada de documento
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05/08/2024 22:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 16:46
Juntada de petição
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07/06/2024 12:09
Juntada de petição
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06/06/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 17:20
Juntada de documento
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26/04/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 11:46
Documento
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19/04/2024 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 17:22
Juntada de petição
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10/04/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 17:57
Documento
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07/03/2024 15:19
Expedição de documento
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29/02/2024 15:00
Expedição de documento
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22/01/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 16:53
Juntada de petição
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11/10/2023 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 15:40
Conclusão
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28/08/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 17:02
Conclusão
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26/05/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 09:56
Juntada de petição
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24/05/2023 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 12:02
Juntada de petição
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26/02/2023 10:13
Juntada de documento
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08/02/2023 12:15
Juntada de petição
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07/02/2023 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 11:37
Juntada de petição
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06/02/2023 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2023 17:35
Juntada de petição
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18/01/2023 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2023 17:56
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
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24/09/2022 17:17
Ato ordinatório praticado
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10/05/2022 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2022 11:53
Ato ordinatório praticado
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07/10/2021 17:57
Juntada de petição
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15/09/2021 03:29
Documento
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10/09/2021 21:14
Ato ordinatório praticado
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10/09/2021 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2021 15:10
Juntada de petição
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28/04/2021 12:16
Juntada de petição
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08/04/2021 11:34
Juntada de petição
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25/02/2021 19:56
Concedida a Antecipação de tutela
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25/02/2021 19:56
Conclusão
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25/02/2021 19:55
Ato ordinatório praticado
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25/02/2021 19:54
Juntada de documento
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19/02/2021 20:06
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciente • Arquivo
Documento • Arquivo
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Documento • Arquivo
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Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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