TJRJ - 0803730-90.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 11:52
Baixa Definitiva
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12/05/2025 11:52
Transitado em Julgado em 12/04/2025
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17/04/2025 01:00
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA DA SILVA SANTOS em 14/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:00
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 14/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0803730-90.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA FERNANDA DA SILVA SANTOS RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO 1.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da lei 9.099/95.
Considerando a Lei 13.728/18, publicada em 01/11/2018, a qual acrescenta o Art. 12A à Lei 9.099/95, fica consignado que os prazos serão computados em dias ÚTEIS, aplicando-se a regra disposta no artigo 219 do CPC; 2.
Em caso de processos com obrigação de pagar, com a eventual juntada de guia de depósito judicial, certificado o trânsito em julgado e com a quitação total ao feito da parte autora, desde já defiro a expedição de mandado de pagamento com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão. 3.
Nos termos do Aviso Conjunto TJ/COJES n. 11/2023, sendo designado leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior. 4.
Após o decurso do prazo de 30 dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
NOVA IGUAÇU, 26 de março de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
26/03/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:45
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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26/03/2025 13:45
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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19/03/2025 10:32
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 10:32
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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19/03/2025 10:32
Juntada de Projeto de sentença
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19/03/2025 10:32
Recebidos os autos
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25/02/2025 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LETICIA D ASSUMPCAO LIMA RANGEL
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25/02/2025 14:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/02/2025 14:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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25/02/2025 14:30
Juntada de Ata da Audiência
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25/02/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 10:56
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 00:27
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 17:23
Juntada de petição
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27/01/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 15:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/01/2025 14:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/01/2025 14:26
Conclusos para decisão
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27/01/2025 14:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/02/2025 14:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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27/01/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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