TJRJ - 0840017-03.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 21 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:39
Decorrido prazo de RENATO MIRAGAYA REBELLO em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 10:54
Juntada de Petição de contra-razões
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03/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 01:32
Decorrido prazo de REINALDO SILVA CINTRA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:32
Decorrido prazo de RENATO MIRAGAYA REBELLO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:32
Decorrido prazo de GRISSIA RIBEIRO VENANCIO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:32
Decorrido prazo de GABRIEL GAYOSO E ALMENDRA PRISCO PARAISO em 24/04/2025 23:59.
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15/04/2025 20:46
Juntada de Petição de apelação
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31/03/2025 21:36
Juntada de Petição de ciência
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26/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0840017-03.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDINILDO DA ROCHA VILELA REPRESENTANTE: FATIMA REBECA CAMARA VILELA RÉU: BRADESCO SAUDE S A Relatório Trata-se de ação proposta por Edinildo da Rocha Vilela em face de Bradesco Saúde S.A..
Em sua inicial, a autora alega, em síntese, que no processo nº 0820957-44.2024.8.19.0001, ainda não sentenciado discute-se o cancelamento indevido do plano de saúde; que o autor possui 76 anos e necessita de homecare; que no referido processo a Bourbon OffShore ganhou liminar determinando a reativação da apólice até o julgamento do mérito; que a Bradesco informou ter reativado o plano, mas várias pessoas não tiveram suas carteirinhas revalidadas; que este é o caso do autor; que o autor necessita de tratamento de hemodiafiltração e home care; que deve ser observado o Tema Repetitivo 1082 do STJ Em sua contestação (index 114441661), o réu alega, em síntese, que ocorreu o cancelamento da apólice contratada pela empresa Borbon Offshore Marítima S.A. e, por consequência, a apólice do autor; que houve devida comunicação do cancelamento da apólice; que deve ser determinado o chamamento ao processo da estipulante da apólice e ex-empregador do demandante para que integre o polo passivo; que a Bradesco não possui relação direta com os beneficiários do seguro, mas sim com a estipulante; que, nestes termos, a ré é parte ilegítima para responder pela presente ação; que não há obrigatoriedade na cobertura do homecare; que não há irregularidade na conduta da ré; que não há abusividade nas cláusulas do contrato.
Manifestações das partes (index 122578997, 123724567).
Decisão saneando o processo e determinando a inversão do ônus da prova (index 126809560).
Manifestações das partes (index 131087083, 133711955).
Petição informando a interdição do autor (index 163475235).
Parecer do Ministério Público (index 166915861). É o relatório.
Fundamentação Inicialmente, cabe destacar que o processo é conexo com o processo nº 0820957-44.2024.8.19.0001 movido por Bourbon Offshore Marítima S.A. em face de Bradesco Saúde S.A. no qual a Bourbon pretendeu manter ativo o plano de saúde contratado com a ré ou, subsidiariamente, manter ativo o plano para os beneficiários que estejam internados e/ou em tratamento garantidos de sua sobrevivência ou incolumidade física.
O processo foi julgado em 29/05/2024, tendo condenado a ré a “manter o plano em relação ao usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.
Julgo improcedentes os demais pedidos”.
A referida sentença observou os termos do Tema 1.082 do C.
Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida”.
De fato, não se pode impedir que uma parte que não tem mais interesse em manter vínculo contratual com outra seja obrigada a manter o vínculo ativo.
Tal situação seria uma afronta ao princípio da liberdade de contratar.
De toda sorte, em vista da natureza do contrato, também não seria razoável que a rescisão unilateral interrompesse tratamento garantidor da sobrevivência ou incolumidade física de alguma pessoa.
A fim de evitar tal situação, foi editado o referido Tema 1.082 do C.
Superior Tribunal de Justiça, o que foi observado pela mencionada sentença.
Note-se que tal situação não fará com que a manutenção do plano seja indefinida, o que, na prática, impediria a rescisão que, nos termos do referido Tema, é válida.
Neste particular, cabe registrar que a Bourbon Offshore Marítima S.A. distribuiu o processo nº 0874652-10.8.19.0001, uma execução provisória ao processo nº 0820957-44.2024.8.19.0001.
Em tal execução provisória foi observado que, nos termos da sentença proferida, a rescisão do plano é a regra, ficando resguardado aos pacientes internados ou em tratamento médico garantidor de sua sobrevivência o direito à manutenção do plano, enquanto perdurarem estas situações.
Como destacado na decisão proferida na execução provisória os casos de manutenção do plano serão excepcionais, já que deve ser resguardada a liberdade de contratar e, neste sentido, o respeitado o direito de rescindir o contrato que não mais interessa a uma das partes.
Em vista da rescisão, caberá a Bourbon Offshorre Marítima S.A. procurar novo plano de saúde para seus funcionários.
De fato, em vista da rescisão do plano, é de se esperar que todos os contratos sejam migrados para novo plano, apenas se mantendo atendimento para os casos excecionais, que, com o tempo, também devem ser migrados.
Não há como entender que qualquer tratamento médico justifique a manutenção do plano, até porque é natural que as pessoas dependam de tratamentos médicos ao longo da vida.
Assim, se qualquer tratamento médico justificasse a manutenção do plano, tal situação resultaria na impossibilidade do plano de rescindir o contrato, contrariando os termos da sentença e do entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Nestes termos, como observado na decisão proferida na execução provisória, é evidente que os pacientes que ainda poderão permanecer usando o plano de saúde são apenas aqueles que, no momento da prolação da sentença, estavam nas situações excepcionais acima indicadas.
Com efeito, a sentença deve servir de marco para a verificação das condições previstas no Tema 1.082 do C.
Superior Tribunal de Justiça, até porque se não houver um marco final a rescisão do contrato jamais irá ocorrer.
No caso em exame, a necessidade de tratamento garantidor da sobrevivência ou incolumidade física do autor ocorreu antes da prolação da sentença nos autos do processo nº 0820957-44.2024.8.19.0001.
Assim, deve incidir o entendimento da Súmula 1.082 do C.
Superior Tribunal de Justiça De fato, a documentação juntada demonstra a necessidade de implementação do home care do autor, diante de seu grave quadro de saúde.
Não há razão para que seja vedado o tratamento domiciliar, na modalidade de homecare, se o contrato já prevê a internação hospitalar.
Com efeito, o tratamento através de homecareapenas constitui modo menos penoso de tratamento para o paciente, já que permite seu maior bem-estar para o paciente que permanece em sua própria residência ao invés de em um hospital, de forma a resguardar o princípio da dignidade da pessoa humana.
Assim, eventual cláusula que exclua esta forma de tratamento, em contrato que permitir internação hospitalar, deve ser considerada abusiva e nula, nos termos do artigo 51, IV, do CDC e do princípio da dignidade da pessoa humana, garantido constitucionalmente.
Desta forma, não há razão para que eventual restrição contratual afaste o homecare, ainda que deva ser verificado se este é o tratamento mais adequado para o paciente.
Registre-se, ainda, que não haveria razão para que algum médico indicasse que é possível o tratamento por meio de homecare, em caso em que fosse necessária a internação para tratamento.
De outro lado, não há motivo para que se mantenha internado paciente que poderá ser tratado em casa, de forma mais segura e confortável.
Cabe lembrar que, em vista destes fatos, mesmo nos casos em que há cláusula excluindo o home care, deverá ser verificada a ilegalidade de tal exclusão, nos termos do artigo 51, IV do CDC e em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana, garantido constitucionalmente.
De outro lado, olaudo médico juntado aos autos indica a doença que atinge o autor e a necessidade do tratamento requerido na inicial.
Da mesma forma, não haveria razão para que o médico da autora indicasse um tratamento que não fosse imprescindível para a melhora de saúde ou manutenção de sua vida.
De fato, não haveria sentido em indicar mais medicamentos do que o necessário nem tratamento que não fosse eficaz.
Ainda neste sentido, vale lembrar o entendimento pacificado do E.
Tribunal de Justiça, no enunciado 210 da Súmula do TJRJ: “Para o deferimento da antecipação da tutela contra seguro saúde, com vistas a autorizar internação, procedimento cirúrgico ou tratamento, permitidos pelo contrato, basta indicação médica, por escrito, de sua necessidade.” Assim, a ré deve ser obrigada a autorizar e custear o home care do autor e o tratamento indicado na inicial, em especial a Hemodiafiltração, sob pena de multa a ser arbitrada pelo juízo.
Não há motivo para fixação de multa nesta sentença, porque não há indicação de descumprimento e não é possível saber, neste momento, qual seria o custo do tratamento objeto dos autos, o que dificulta a fixação da multa.
Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar a ré a autorizar e custear o home care do autor e o tratamento indicado na inicial, em especial a Hemodiafiltração, sob pena de multa a ser arbitrada pelo juízo.
Condeno o réu em custas e honorários de 10 % sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
PRI.
RIO DE JANEIRO, 21 de março de 2025.
LUIZ EDUARDO DE CASTRO NEVES Juiz Titular -
24/03/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:40
Julgado procedente o pedido
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12/03/2025 15:52
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 00:57
Decorrido prazo de GABRIEL GAYOSO E ALMENDRA PRISCO PARAISO em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:57
Decorrido prazo de REINALDO SILVA CINTRA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:57
Decorrido prazo de RENATO MIRAGAYA REBELLO em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:57
Decorrido prazo de GRISSIA RIBEIRO VENANCIO em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 02:33
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 16:48
Desapensado do processo 0820957-44.2024.8.19.0001
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30/11/2024 03:05
Decorrido prazo de GABRIEL GAYOSO E ALMENDRA PRISCO PARAISO em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 03:05
Decorrido prazo de REINALDO SILVA CINTRA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 03:05
Decorrido prazo de GRISSIA RIBEIRO VENANCIO em 29/11/2024 23:59.
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23/10/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 14:33
Conclusos ao Juiz
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30/07/2024 00:41
Decorrido prazo de GRISSIA RIBEIRO VENANCIO em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 13:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/06/2024 17:20
Conclusos ao Juiz
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10/06/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:11
Decorrido prazo de REINALDO SILVA CINTRA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:11
Decorrido prazo de GRISSIA RIBEIRO VENANCIO em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 15:25
Conclusos ao Juiz
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03/05/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 19:54
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 18:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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