TJRJ - 0835125-27.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xvi Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 14:58
Baixa Definitiva
-
09/05/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 14:58
Transitado em Julgado em 09/05/2025
-
07/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 19:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/04/2025 11:50
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 11:50
Juntada de Petição de contra-razões
-
31/03/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 18:55
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 16:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2025 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0835125-27.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MILENE SANTANA NASCIMENTO RÉU: DREAM EXPRESS COMERCIO DE APARELHOS ELETRONICOS LTDA Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Tratando-se de Juizado Especial Cível, a fase de cumprimento de sentença processar-se-á de acordo com o art. 52, da lei 9.099/95.
Desta forma, em havendo condenação pecuniária, fica a parte devedora intimada de que após o transito em julgado deverá cumprir voluntariamente a obrigação de pagar determinada na sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e penhora nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15, excluída a parte final referente aos honorários, eis que conforme disposto no artigo 55, da lei 9.099/95, só há previsão de fixação de honorários em sede de recurso.
Ficam as partes cientes que em caso de intimações por meios diversos prevalecerá a data designada para leitura da sentença conforme art. 52, III da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 10.4.1 do Aviso TJ/RJ 23/2008.
Fica a parte credora intimada para promover o cumprimento da sentença, no momento oportuno ou para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre seu interesse em efetivar o protesto do título judicial conforme art. 517 do CPC e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo Ato Executivo TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no D.J.E. em 11/11/2016.
Em caso de depósito voluntário, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu patrono, no caso deste possuir poderes específicos para receber e dar quitação.
Ficam as partes cientes, de que terminada a ação e decorridos os prazos previstos em lei, poderão requerer ao Sr.
Escrivão a retirada das mídias que ficam acauteladas em cartório, sob pena de eliminação destas.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 24 de março de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Substituto -
24/03/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:06
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
24/03/2025 08:46
Conclusos para julgamento
-
22/03/2025 12:44
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
22/03/2025 12:44
Juntada de Projeto de sentença
-
22/03/2025 12:44
Recebidos os autos
-
10/03/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 06:02
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DIEGO MAUBER VASCONCELLOS DE ARAUJO
-
25/02/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 15:00
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 15:00
Audiência Conciliação realizada para 25/02/2025 14:20 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
25/02/2025 15:00
Juntada de Ata da Audiência
-
25/02/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 12:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/01/2025 03:19
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 00:47
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
17/01/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 14:35
Audiência Conciliação designada para 25/02/2025 14:20 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
19/12/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 16:12
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 13:44
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 11:07
Conclusos ao Juiz
-
05/11/2024 11:07
Audiência Conciliação não-realizada para 05/11/2024 10:50 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
05/11/2024 11:07
Juntada de Ata da Audiência
-
01/11/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 21:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 21:03
Audiência Conciliação designada para 05/11/2024 10:50 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
20/09/2024 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0880162-38.2023.8.19.0001
Davi Bruno Nogueira Rosa dos Santos
Maria das Gracas Teixeira dos Santos
Advogado: Ricardo Dezzani Coutinho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/06/2023 16:51
Processo nº 0808275-20.2025.8.19.0002
Amaury Lemos Dutra
Banco Bmg S/A
Advogado: Diego Vidal Barbosa Cambeses
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/04/2025 15:52
Processo nº 0805082-83.2025.8.19.0038
Rosa de Carvalho Neves
Medsenior Servicos em Saude LTDA Mat 854...
Advogado: Jefferson Oliveira de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/01/2025 17:31
Processo nº 0971460-77.2024.8.19.0001
Condominio do Edificio ''Esperanca''
Maria Luiza Campos Dias
Advogado: Yannick Yves Andrade Robert
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/12/2024 13:28
Processo nº 0820594-12.2024.8.19.0210
Marina Araujo da Silva
Light - Servicos de Eletricidade S/A
Advogado: Huelbert Jardim Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/09/2024 13:07