TJRJ - 0806897-34.2023.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:14
Decorrido prazo de WAGNER LUIZ BRITO ALVES em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:14
Decorrido prazo de ANDRE DA SILVA SACRAMENTO em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:13
Decorrido prazo de THIAGO FERNANDO DA SILVA LOFRANO em 16/09/2025 23:59.
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16/09/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 01:31
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 01:51
Decorrido prazo de FLAVIO TIAGO SEIXAS GUIMARAES em 26/08/2025 23:59.
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21/08/2025 01:37
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0806897-34.2023.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO AMARAL DA SILVA RÉU: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Não há irregularidades a serem sanadas.
Declaro o feito saneado.
Afasto a ilegitimidade passiva, visto que o endossante e endossatário respondem solidariamente pelos danos causados a terceiros.
Afasto a impugnação a gratuidade de justiça em razão da parte ré não ter trazido aos autos qualquer documento apto a afastar a alegada hipossuficiência da parte autora.
Fixo como ponto controvertido a existência de juros abusivos, anatocismo e tarifas abusivas no contrato objeto da lide.
Deixo de Inverter o ônus da prova, porquanto entendo que se ausentes as hipóteses de sua aplicação, principalmente pelo fato de que o direito alegado pode ser provado através de prova pericial, que foi expressamente requerida pela parte autora, tendo em vista o deferimento de sua produção, o que demonstra que não haverá dificuldades para a autora em demonstrar os fatos constitutivos do seu alegado direito.
Diante do exposto, defiro a produção da prova pericial requerida pelo Autor, que é indispensável para o correto deslinde do feito, nomeando o expert do Juízo o Dr.Flávio Tiago Seixas,que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, bem como apresentar a sua proposta de honorários.
Faculto às partes a elaboração de quesitos e a indicação de assistente técnico.
Com a vinda da proposta, intimem-se as partes para manifestação.
Após, voltem conclusos.
ITABORAÍ, 3 de julho de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
17/08/2025 00:31
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 00:30
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 03:00
Decorrido prazo de WAGNER LUIZ BRITO ALVES em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:00
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 15/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/06/2025 20:08
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 20:08
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 01:16
Decorrido prazo de WAGNER LUIZ BRITO ALVES em 03/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DESPACHO Processo: 0806897-34.2023.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO AMARAL DA SILVA RÉU: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Manifeste-se a parte autora sobre a alegada ilegitimidade passiva em razão do endosso do crédito.
ITABORAÍ, 13 de março de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
24/03/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 12:33
Conclusos para despacho
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18/02/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 00:15
Decorrido prazo de WAGNER LUIZ BRITO ALVES em 14/02/2025 23:59.
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16/02/2025 00:15
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 14/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 15:14
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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10/02/2025 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 23:05
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 23:05
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:41
Decorrido prazo de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:28
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 11:12
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 00:28
Decorrido prazo de WAGNER LUIZ BRITO ALVES em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 23:08
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 23:08
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 23:08
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:46
Classe retificada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/11/2024 12:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/11/2024 16:17
Conclusos para decisão
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01/11/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 13:21
Desentranhado o documento
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24/10/2024 13:21
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 00:55
Conclusos ao Juiz
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23/10/2024 00:55
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 00:44
Decorrido prazo de EDUARDO AMARAL DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
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14/07/2024 00:04
Decorrido prazo de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 12/07/2024 23:59.
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26/06/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 17:38
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 03:57
Decorrido prazo de EDUARDO AMARAL DA SILVA em 08/02/2024 23:59.
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26/01/2024 01:33
Decorrido prazo de EDUARDO AMARAL DA SILVA em 25/01/2024 23:59.
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07/12/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 00:24
Decorrido prazo de EDUARDO AMARAL DA SILVA em 28/11/2023 23:59.
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24/11/2023 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 16:23
Conclusos ao Juiz
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23/11/2023 16:23
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 00:29
Decorrido prazo de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 21/11/2023 23:59.
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14/11/2023 18:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/11/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 20:48
Decretada a revelia
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08/11/2023 16:17
Conclusos ao Juiz
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07/11/2023 13:59
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 05:08
Decorrido prazo de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 23/08/2023 23:59.
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25/07/2023 01:14
Decorrido prazo de EDUARDO AMARAL DA SILVA em 24/07/2023 23:59.
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21/07/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 21:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDUARDO AMARAL DA SILVA - CPF: *20.***.*12-44 (REQUERENTE).
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19/07/2023 15:44
Conclusos ao Juiz
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12/07/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 23:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 12:38
Conclusos ao Juiz
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06/07/2023 12:37
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 12:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
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06/07/2023 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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