TJRJ - 0806284-88.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 17:40
Baixa Definitiva
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11/06/2025 17:40
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 01:32
Decorrido prazo de DIONEA MARTINS SAVO em 24/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:12
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0806284-88.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIONEA MARTINS SAVO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação de cobrança proposta por Dionea Martins Savo em face de Banco do Brasil S.A., aduzindo o autor que é pensionista da Aeronáutica do Brasil, requerendo, ao final, a correção dos índices de PIS/PASEP.
Verifica-se, contudo, a existência de interesse da União nos presentes autos, tendo em vista que a autora é pensionista da Aeronáutica do Brasil e que os depósitos de PIS/PASEP que são impugnados pelo autor foram efetuados pelo União.
Considerando que compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, na forma do artigo 109, I, da Constituição da República, vislumbra-se a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do presente feito.
Nesse sentido, traz-se a colação o acórdão do TRF5, proferido no agravo de instrumento nº 0803140-71.2016.4.05.00001, DES.
Cid Marconi - Terceira Turma: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PASEP.
SAQUE.APOSENTADORIA.
QUESTIONAMENTO QUANTO AO SALDO EXISTENTE EM CONTA VINCULADA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
LITISCONSÓRCIO COM O BANCO DO BRASIL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
CITAÇÃO DA UNIÃO.
OCORRÊNCIA.PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA." Pelo exposto e considerando, ainda, que a competência da Justiça Federal é constitucional e taxativa, fixada em razão da pessoa, da matéria e da função, e, portanto, absoluta, bem como a fim de evitar prejuízo às partes, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juízo para uma das Varas da Justiça Federal.
Dê-se baixa e encaminhem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 24 de março de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
24/03/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 13:10
Acolhida a exceção de Incompetência
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23/03/2025 21:21
Conclusos para decisão
-
23/03/2025 21:21
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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