TJRJ - 0805323-84.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:31
Decorrido prazo de ANDREIA LUIZA ROCHA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:31
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S A em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:31
Decorrido prazo de LOHAINE PACHECO LINO em 30/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:51
Decorrido prazo de LOHAINE PACHECO LINO em 27/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:11
Publicado Despacho em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 20:21
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 20:21
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 01:06
Decorrido prazo de LOHAINE PACHECO LINO em 07/05/2025 23:59.
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25/04/2025 01:32
Decorrido prazo de ANDREIA LUIZA ROCHA em 24/04/2025 23:59.
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14/04/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 00:12
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0805323-84.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREIA LUIZA ROCHA RÉU: BANCO CREFISA S A 1.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para dar início à fase probatória, na forma do artigo 357, do NCPC. 2.
Inexistem preliminares nos presentes autos a serem analisadas.
Entretanto, presentes as condições da ação bem como os pressupostos de desenvolvimento regular do processo, razão pela qual declaro saneado o processo. 3.
Passo a fixar os pontos controvertidos sobre os quais deverão recair as provas, quais sejam, se o contrato foi realizado pela parte autora, a existência de fraude e a legitimidade da cobrança. 4.
Indefiro a inversão do ônus da prova, eis que cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, ex vi do disposto no artigo 373, I, do Novo Código de Processo Civil, ressaltando-se, ainda, não haver hipossuficiência probatória no presente caso. 5.
Assim sendo, defiro a produção de prova pericial grafotécnica requerida pela parte autora, razão pela qual nomeio como perita a Dr.ª Lohaine Pacheco([email protected]), que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, que serão suportados pela parte autora, na forma do art. 95 do NCPC, observada a gratuidade de Justiça outrora concedida.
Intimem-se nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 465 do mesmo diploma legal.
Ao cartório para encaminhar e-mail nos termos do Provimento CGJ 22/2019. 6.
Indefiro, contudo, a produção de prova oral, eis que desnecessária ao deslinde da questão. 7.
Indefiro, ainda, a produção de prova documental superveniente, exceto no tocante aos documentos novos, nos termos do artigo 435 do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 24 de março de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
24/03/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 13:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/03/2025 10:12
Conclusos para decisão
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22/03/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 00:25
Decorrido prazo de SALVADOR VALADARES DE CARVALHO em 13/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:25
Decorrido prazo de WELITON SOUZA ARAUJO em 13/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:25
Decorrido prazo de SHIRLEI CITELE ARAUJO em 13/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:47
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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28/11/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 17:56
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 16:49
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 00:13
Decorrido prazo de SHIRLEI CITELE ARAUJO em 07/05/2024 23:59.
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02/05/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 00:59
Decorrido prazo de WELITON SOUZA ARAUJO em 24/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:44
Publicado Intimação em 02/04/2024.
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02/04/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 18:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/03/2024 18:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDREIA LUIZA ROCHA - CPF: *26.***.*91-73 (AUTOR).
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11/03/2024 13:21
Conclusos ao Juiz
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11/03/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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