TJRJ - 0035416-21.2019.8.19.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 11ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 14:03
Baixa Definitiva
-
19/05/2025 15:24
Documento
-
16/04/2025 00:05
Publicação
-
15/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0035416-21.2019.8.19.0014 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 3 VARA CIVEL Ação: 0035416-21.2019.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.00172831 APTE: KELLEN FERNANDES MACHADO DA SILVA ADVOGADO: IVANA BATISTA CARDOSO OAB/RJ-146207 APDO: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY OAB/RJ-174531 Relator: DES.
JOÃO BATISTA DAMASCENO Ementa: Ementa:APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO IMOBILIÁRIO.
COMPRA E VENDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA.
PEDIDO DE DESFAZIMENTO VOLUNTÁRIO DO CONTRATO PELA PARTE AUTORA COM DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO QUE DEVE OBSERVAR A LEI ESPECÍFICA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de ação em que se pleiteia o desfazimento de contrato de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária, bem como a declaração de inexistência de dívida.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível a desistência voluntária da compradora, em contrato de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária, com o consequente desfazimento do negócio e declaração de inexistência de dívida em relação ao credor fiduciário.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Aos contratos de compra e venda de imóvel, com pacto adjeto de alienação fiduciária, aplica-se a Lei 9.514/97, que regulamenta de forma específica tais relações jurídicas, conforme jurisprudência do STJ. 4.
Desistência voluntária da compradora que deve ser regida pela regulamentação específica, que, de maneira pormenorizada, descreve a forma de proceder nos casos de inadimplência do fiduciante.5.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça entende ser obrigatória a aplicação do disposto no art. 27 da Lei nº 9.514/1997 na resolução do contrato de compra e venda de imóvel que serve de título ao negócio de alienação fiduciária.
Tal entendimento foi consolidado na tese firmada no julgamento de recursos repetitivos sob o Tema 1.095.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso conhecido e desprovido._________Dispositivos relevantes citados: Lei 9.514/97, artigos 26 e 27.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.095; REsp n. 1.891.498/SP, rel.
Min.
Marco Buzzi, Segunda Seção, j. em 26/10/2022; REsp n. 1.792.003/SP, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 15/6/2021.
Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
11/04/2025 21:16
Documento
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11/04/2025 17:39
Conclusão
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10/04/2025 13:30
Não-Provimento
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26/03/2025 00:05
Publicação
-
25/03/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
PRESIDENTE DA(O) DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 10/04/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 13:30, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: \qj Orgão Julgador: DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) 166.
APELAÇÃO 0035416-21.2019.8.19.0014 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 3 VARA CIVEL Ação: 0035416-21.2019.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.00172831 APTE: KELLEN FERNANDES MACHADO DA SILVA ADVOGADO: IVANA BATISTA CARDOSO OAB/RJ-146207 APDO: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY OAB/RJ-174531 Relator: DES.
JOÃO BATISTA DAMASCENO -
24/03/2025 13:12
Inclusão em pauta
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20/03/2025 20:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/03/2025 00:05
Publicação
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14/03/2025 11:04
Conclusão
-
14/03/2025 11:00
Distribuição
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13/03/2025 21:41
Remessa
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11/03/2025 17:34
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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