TJRJ - 0077975-59.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 11ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 14:16
Mero expediente
-
24/09/2025 12:03
Conclusão
-
29/08/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0077975-59.2024.8.19.0000 Assunto: Execução Provisória / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0077975-59.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00541464 RECTE: BRASTEX COMERCIO E INDUSTRIA DE ROUPAS LTDA ADVOGADO: RAQUEL DE MENEZES MAGALHÃES OAB/RJ-160708 ADVOGADO: NILTON STERCHELE NUNES PEREIRA JUNIOR OAB/RJ-066792 RECORRIDO: FUNDO DE RECUPERACAO DE ATIVOS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO: DR(a).
ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ OAB/SP-178930 DECISÃO: Embargos de Declaração em Recurso Especial - Cível nº 0077975-59.2024.8.19.0000 Embargante: Brastex Comercio e Industria de Roupas Ltda Embargado: Fundo de Recuperação de Ativos - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de id. 138, opostos da decisão que consta no id. 133, que deixou de conhecer do recurso em razão da representação processual.
O embargante sustenta a existência de omissão, contradição e erro material no julgado.
Foram apresentadas contrarrazões no id. 146. É o relatório.
Passo a decidir.
Em que pese as alegações do embargante, não se verificam quaisquer dos vícios constantes do artigo 1.022 do CPC.
Na verdade, o que se busca são efeitos infringentes, o que não pode ser acolhido.
No caso, conforme certificado no id. 127, a parte recorrente foi regularmente intimada para regularizar sua representação processual, todavia, não o fez na forma correta já que a procuração apresentada foi outorgada em data posterior à da interposição do recurso, consoante certificado no id. 131.
Portanto, o entendimento atacado não merece censura, pois a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CADEIA DE PROCURAÇÕES.
AUSÊNCIA.
REGULARIZAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Nos termos da Súmula 115 do STJ, "na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". 2. "A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020, e AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 6/8/2021.)" (AgInt no AREsp n. 2.426.293/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024). 3.
Esse entendimento foi inclusive confirmado pela Primeira Turma no julgamento do AgInt no AREsp 2.509.244/AL, ocorrido em 10/12/2024, oportunidade em que ressalvei o meu ponto de vista. 4.
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.815.454/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.) "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
VÍCIO NÃO SANADO.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
IRREGULARIDADE.
TEMA 1.199/STF.
DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
INAPLICABILIDADE DA LEI 14.230/2021.
SÚMULA 115/STJ.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
A correção de irregularidade na representação processual depende da juntada de instrumento de mandato com outorga de poderes a quem subscreve o recurso na data da sua interposição ou em data anterior.
Incidência da Súmula 115 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2.
Sob o regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, relativamente ao Tema 1.199, pronunciou a aplicabilidade da Lei 14.230/2021 aos processos inaugurados antes de sua vigência e ainda sem trânsito em julgado.
Caso concreto em que a ação está em fase de cumprimento de sentença. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.466.182/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.) "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
APLICAÇÃO DO CPC/15.
PROCURAÇÃO E/OU SUBSTABELECIMENTO.
AUSÊNCIA.
REGULARIZAÇÃO POSTERIOR.
VIABILIDADE.
DESCUMPRIMENTO.
PROCURAÇÃO COM DATA POSTERIOR À DO PROTOCOLO DO RECURSO.
INDIVIDUALIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DESIGNADOS PARA ATUAR NA CAUSA.
IMPRESCINDIBILIDADE. 1. É inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, conforme enuncia a Súmula 115/STJ. 2.
Nos termos do art. 76, §2º, I, do CPC/15, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual (art. 932, parágrafo único, do CPC/15), não promove o saneamento do vício no prazo concedido. 3.
Para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso.
Precedentes. 4.
A outorga de poderes por meio da procuração se faz por ato personalíssimo, entre o cliente e o seu constituinte, sendo imprescindível a individualização dos profissionais designados para atuar na causa.
Ademais, incumbe ao escritório que patrocina a causa informar ao juízo, tempestivamente, acerca da composição da banca de advocacia, sendo certo que não está o magistrado obrigado ter conhecimento da composição dos quadros internos de escritório particular.
Precedentes. 5.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido." (AgInt no AREsp n. 2.768.251/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)
Ante ao exposto, conheço e REJEITO os embargos.
Certificada a não interposição de recurso e, consequentemente, esgotadas as atribuições desta Terceira Vice-Presidência, os autos devem ser baixados para o juízo de origem.
Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2025 Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected] -
14/08/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0077975-59.2024.8.19.0000 Assunto: Execução Provisória / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0077975-59.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00541464 RECTE: BRASTEX COMERCIO E INDUSTRIA DE ROUPAS LTDA ADVOGADO: RAQUEL DE MENEZES MAGALHÃES OAB/RJ-160708 ADVOGADO: NILTON STERCHELE NUNES PEREIRA JUNIOR OAB/RJ-066792 RECORRIDO: FUNDO DE RECUPERACAO DE ATIVOS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO: DR(a).
ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ OAB/SP-178930 TEXTO: Ao Embargado. -
05/08/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0077975-59.2024.8.19.0000 Assunto: Execução Provisória / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0077975-59.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00541464 RECTE: BRASTEX COMERCIO E INDUSTRIA DE ROUPAS LTDA ADVOGADO: RAQUEL DE MENEZES MAGALHÃES OAB/RJ-160708 ADVOGADO: NILTON STERCHELE NUNES PEREIRA JUNIOR OAB/RJ-066792 RECORRIDO: FUNDO DE RECUPERACAO DE ATIVOS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO: DR(a).
ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ OAB/SP-178930 DECISÃO: Recurso Especial - Cível nº 0077975-59.2024.8.19.0000 Recorrente: Brastex Comércio e Indústria de Roupas Ltda.
Recorrido: Fundo de Recuperação de Ativos - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto de Acórdão deste Tribunal. É o relatório.
Passo a decidir.
Conforme certificado no id. 131, a parte recorrente regularmente intimada para regularizar sua representação processual no id. 127, não o fez na forma correta, eis que a procuração apresentada foi outorgada em data posterior à da interposição do recurso, o que vai de encontro à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como veremos a seguir: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CADEIA DE PROCURAÇÕES.
AUSÊNCIA.
REGULARIZAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Nos termos da Súmula 115 do STJ, "na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". 2. "A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020, e AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 6/8/2021.)" (AgInt no AREsp n. 2.426.293/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024). 3.
Esse entendimento foi inclusive confirmado pela Primeira Turma no julgamento do AgInt no AREsp 2.509.244/AL, ocorrido em 10/12/2024, oportunidade em que ressalvei o meu ponto de vista. 4.
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.815.454/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.) "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
VÍCIO NÃO SANADO.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
IRREGULARIDADE.
TEMA 1.199/STF.
DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
INAPLICABILIDADE DA LEI 14.230/2021.
SÚMULA 115/STJ.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
A correção de irregularidade na representação processual depende da juntada de instrumento de mandato com outorga de poderes a quem subscreve o recurso na data da sua interposição ou em data anterior.
Incidência da Súmula 115 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2.
Sob o regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, relativamente ao Tema 1.199, pronunciou a aplicabilidade da Lei 14.230/2021 aos processos inaugurados antes de sua vigência e ainda sem trânsito em julgado.
Caso concreto em que a ação está em fase de cumprimento de sentença. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.466.182/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.) "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
APLICAÇÃO DO CPC/15.
PROCURAÇÃO E/OU SUBSTABELECIMENTO.
AUSÊNCIA.
REGULARIZAÇÃO POSTERIOR.
VIABILIDADE.
DESCUMPRIMENTO.
PROCURAÇÃO COM DATA POSTERIOR À DO PROTOCOLO DO RECURSO.
INDIVIDUALIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DESIGNADOS PARA ATUAR NA CAUSA.
IMPRESCINDIBILIDADE. 1. É inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, conforme enuncia a Súmula 115/STJ. 2.
Nos termos do art. 76, §2º, I, do CPC/15, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual (art. 932, parágrafo único, do CPC/15), não promove o saneamento do vício no prazo concedido. 3.
Para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso.
Precedentes. 4.
A outorga de poderes por meio da procuração se faz por ato personalíssimo, entre o cliente e o seu constituinte, sendo imprescindível a individualização dos profissionais designados para atuar na causa.
Ademais, incumbe ao escritório que patrocina a causa informar ao juízo, tempestivamente, acerca da composição da banca de advocacia, sendo certo que não está o magistrado obrigado ter conhecimento da composição dos quadros internos de escritório particular.
Precedentes. 5.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido." (AgInt no AREsp n. 2.768.251/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.) À vista do exposto, DEIXO DE CONHECER do recurso especial, em razão da irregularidade na representação processual.
Rio de Janeiro, 31 de julho de 2025.
Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected] -
09/07/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0077975-59.2024.8.19.0000 Assunto: Execução Provisória / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0077975-59.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00541464 RECTE: BRASTEX COMERCIO E INDUSTRIA DE ROUPAS LTDA ADVOGADO: RAQUEL DE MENEZES MAGALHÃES OAB/RJ-160708 ADVOGADO: NILTON STERCHELE NUNES PEREIRA JUNIOR OAB/RJ-066792 RECORRIDO: FUNDO DE RECUPERACAO DE ATIVOS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO: DR(a).
ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ OAB/SP-178930 TEXTO: Ao recorrente, para regularizar sua representação processual, tendo em vista o vício certificado na autuação, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, I do CPC.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024 -
02/07/2025 20:38
Remessa
-
04/06/2025 00:05
Publicação
-
30/05/2025 19:07
Documento
-
29/05/2025 15:05
Conclusão
-
29/05/2025 13:30
Não-Provimento
-
14/05/2025 00:05
Publicação
-
13/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
PRESIDENTE DA(O) DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 29/05/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 13:30, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - \qj Orgão Julgador: DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) 009.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0077975-59.2024.8.19.0000 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 34 VARA CIVEL Ação: 0156529-73.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00864265 AGTE: BRASTEX COMERCIO E INDUSTRIA DE ROUPAS LTDA ADVOGADO: NILTON STERCHELE NUNES PEREIRA JUNIOR OAB/RJ-066792 AGDO: FUNDO DE RECUPERACAO DE ATIVOS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO: DR(a).
ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ OAB/SP-178930 Relator: DES.
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES -
12/05/2025 14:31
Inclusão em pauta
-
09/05/2025 18:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/04/2025 17:07
Conclusão
-
24/04/2025 18:53
Documento
-
15/04/2025 00:05
Publicação
-
11/04/2025 17:18
Documento
-
10/04/2025 20:58
Conclusão
-
10/04/2025 13:30
Não-Provimento
-
26/03/2025 00:05
Publicação
-
25/03/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
PRESIDENTE DA(O) DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 10/04/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 13:30, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: \qj Orgão Julgador: DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) 026.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0077975-59.2024.8.19.0000 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 34 VARA CIVEL Ação: 0156529-73.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00864265 AGTE: BRASTEX COMERCIO E INDUSTRIA DE ROUPAS LTDA ADVOGADO: NILTON STERCHELE NUNES PEREIRA JUNIOR OAB/RJ-066792 AGDO: FUNDO DE RECUPERACAO DE ATIVOS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO: DR(a).
ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ OAB/SP-178930 Relator: DES.
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES -
24/03/2025 13:12
Inclusão em pauta
-
20/03/2025 18:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/02/2025 16:04
Conclusão
-
17/12/2024 00:05
Publicação
-
13/12/2024 13:50
Expedição de documento
-
12/12/2024 19:54
Decisão
-
27/11/2024 12:26
Conclusão
-
27/11/2024 12:25
Documento
-
01/11/2024 00:05
Publicação
-
30/10/2024 11:47
Mero expediente
-
04/10/2024 17:35
Conclusão
-
27/09/2024 00:05
Publicação
-
25/09/2024 16:31
Mero expediente
-
24/09/2024 00:07
Publicação
-
20/09/2024 16:34
Conclusão
-
20/09/2024 16:30
Distribuição
-
20/09/2024 15:33
Remessa
-
20/09/2024 15:26
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Despacho • Arquivo
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