TJRJ - 0958025-70.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 21 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:44
Decorrido prazo de DAFNIS GOMES DA SILVA em 24/09/2025 23:59.
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09/09/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 00:30
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo:0958025-70.2023.8.19.0001 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OPPORTUNITY FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO EXECUTADO: CLINICA DENTCARE CENTER S.A Index 221633612: Considerando o teor da referida certidão, intime-se o requerente para juntar instrumento de mandato com poderes expressos para recebimento de valores em nome da sociedade de advogados ou requerer a expedição em nome do advogado outorgado com poderes nos autos.
RIO DE JANEIRO, 29 de agosto de 2025.
LUIZ EDUARDO DE CASTRO NEVES Juiz Titular -
01/09/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 15:28
Conclusos ao Juiz
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29/08/2025 15:27
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/08/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 03:07
Decorrido prazo de DAFNIS GOMES DA SILVA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:07
Decorrido prazo de FABIO DE OLIVEIRA AZEVEDO em 19/08/2025 23:59.
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28/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 01:32
Decorrido prazo de FABIO DE OLIVEIRA AZEVEDO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:32
Decorrido prazo de DAFNIS GOMES DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:12
Decorrido prazo de CLINICA DENTCARE CENTER S.A em 03/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0958025-70.2023.8.19.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: OPPORTUNITY FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO RÉU: CLINICA DENTCARE CENTER S.A Relatório Trata-se de ação proposta por Opportunity Fundo de Investimento Imobiliário em face de Clinica Dentcare Center S.A..
Em sua inicial, o autor alega, em síntese, que as partes firmaram contrato de locação comercial, por prazo determinado; que foi fixado prazo de carência de sete meses e descontos progressivos em relação ao valor do aluguel; que a ré não pagou os valores de alugueis devidos desde o mês de novembro de 2022.
Requer o pagamento dos débitos e decretação do despejo.
Manifestações das partes (index 91656651).
Decisão indeferindo o pedido liminar de despejo (index 118999443).
Manifestações das partes (index 126037010, 126798087, 131874731).
Em sua contestação (index 148631154), o réu sustenta, em síntese, que a carência ajustada para início do pagamento do valor do aluguel ficou condicionada à realização de benfeitorias necessárias para o uso do imóvel pelo locatário; que por dificuldades financeiras não conseguiu finalizar as obras no prazo de carência, mas manteve o pagamento dos aluguéis; que o contrato está garantido por cessão fiduciária das quotas do fundo de investimento; que os pedidos do autor não merecem prosperar.
Manifestações das partes (index 151544056).
Decisão deferindo o pedido liminar de despejo (index 157608117).
Manifestações das partes (index 159895680, 171646081).
Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça (index 175748916) reformando a decisão que indeferiu o pedido de despejo.
Manifestação da parte (index 178188959). É o relatório.
Fundamentação Conforme restou consignado, o autor ingressa com pedido de despejo por falta de pagamento com pedido de liminar informando que as partes celebraram contrato de aluguel, pelo prazo de 60 dias, pelo período de 01/01/2022 a 31/12/2026, com valor mensal de R$ 60.000,00, conforme documento de index 90014314.
Alega, ainda, que a ré está em débito desde 05/11/2022, conforme planilha apresentada com a inicial.
Por sua vez, o réu junta comprovantes de pagamentos feitos à Corbis Engenharia de Construção (index 148633809), nos valores de R$ 3.400, R$ 11.290,00, R$ 17.886,65, R$ 21.876,12, R$ 175.100,00, R$ 6.500,00 e R$ 6.677,00, relativos ao contrato de empreitada de index 148633807.
Além disto, o réu alega que foi ajustada a concessão de carência de aluguel nos sete primeiros meses, o que faria com que os aluguéis tivessem valores progressivos.
De fato, o contrato prevê descontos nos valores dos aluguéis, resultando no valor devido de aluguel de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), no período de agosto de 2022 a julho de 2023; de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), no período de agosto de 2023 a julho de 2024; de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), no período de agosto de 2024 a julho de 2025 e de R$ 60.000 (sessenta mil reais), a partir de agosto de 2025.
Assim, caberia à ré ter demonstrado o pagamento de tais quantias, o que, obviamente, não é demonstrado pelos pagamentos feitos a terceiros, com destinação diversa do valor devido de aluguel.
Registre-se que as condições do imóvel já eram de conhecimento do réu quando da celebração do contrato de aluguel, situação que, aliás, ensejou a concessão dos descontos acima referidos.
Ademais, eventuais prejuízos deveriam ser objeto de ação própria, não podendo ser realizada a compensação de valores, já que tal medida somente pode ocorrer com dívidas líquidas e vencidas, nos termos do artigo 369 do Código Civil.
Como se vê, a mora do réu é incontroversa e já foi dada a ele a oportunidade para quitação do débito, mas não houve qualquer quitação.
Assim, a decisão liminar de despejo dever se tornar definitiva, considerando, inclusive, que o autor apresentou caução (index 159895685), que em sede de agravo de instrumento foi considerada desnecessária diante do valor da dívida (index 175748916).
Desta forma, o réu deve ser condenado a pagar ao autor os débitos da locação objeto dos autos, devidos desde o início do inadimplemento indicado na inicial até a data de entrega das chaves.
Note-se que tais valores devem ser corrigidos a partir de cada mês e acrescidos de juros legais desde a citação.
Por fim, defiro a expedição de mandado de pagamento do valor depositado a título de caução pelo autor, em seu favor, após o recolhimento das custas.
Dispositivo Diante do exposto, torno definitiva a liminar de despejo e julgo procedente o pedido para rescindir o contrato de locação celebrado entre as partes, e para condenar a ré a pagar ao autor os débitos objeto dos autos, devidos desde o início do inadimplemento indicado na inicial até a data de entrega das chaves, valores que devem ser corrigidos a partir de cada mês e acrescidos de juros legais desde a citação.
Condeno o réu em custas e honorários de 10 % sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
PRI.
RIO DE JANEIRO, 21 de março de 2025.
LUIZ EDUARDO DE CASTRO NEVES Juiz Titular -
24/03/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:39
Julgado procedente o pedido
-
17/03/2025 18:32
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 23:06
Juntada de Petição de diligência
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11/03/2025 14:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/03/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 02:27
Decorrido prazo de FABIO DE OLIVEIRA AZEVEDO em 07/02/2025 23:59.
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09/02/2025 02:27
Decorrido prazo de BRUNO VIEIRA DA FONSECA DE SOUZA MENDES em 07/02/2025 23:59.
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19/12/2024 00:46
Decorrido prazo de BRUNO VIEIRA DA FONSECA DE SOUZA MENDES em 18/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 00:58
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 19:16
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 19:14
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 12:59
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
30/11/2024 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2024 19:50
Juntada de Petição de diligência
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04/09/2024 15:38
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 00:11
Decorrido prazo de FABIO DE OLIVEIRA AZEVEDO em 22/08/2024 23:59.
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30/07/2024 00:40
Decorrido prazo de FABIO DE OLIVEIRA AZEVEDO em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 15:01
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 12:43
Conclusos ao Juiz
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27/06/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 22:03
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2024 15:30
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 16:57
Determinada a citação de #Oculto#
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16/05/2024 11:51
Conclusos ao Juiz
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16/05/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 01:32
Decorrido prazo de FABIO DE OLIVEIRA AZEVEDO em 25/01/2024 23:59.
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07/12/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 19:13
Conclusos ao Juiz
-
05/12/2023 19:12
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 13:59
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 13:57
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
29/11/2023 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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