TJRJ - 0813915-44.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:50
Publicado Despacho em 26/09/2025.
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26/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
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24/09/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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24/09/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2025 10:23
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 18:31
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 17:02
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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19/08/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 01:11
Decorrido prazo de JAMIL DAS CHAGAS em 14/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 15:15
Julgado procedente em parte do pedido
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28/07/2025 15:15
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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22/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 08:24
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 00:00
Intimação
Remetam-se os presentes ao Juiz Leigo que presidiu a audiência, para fins de elaboração do Projeto de Sentença, com prioridade. -
20/07/2025 21:09
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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20/07/2025 21:09
Juntada de Projeto de sentença
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20/07/2025 21:09
Recebidos os autos
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18/07/2025 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIANA PASCHOAL PINHEIRO
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18/07/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 03:30
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 03:30
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 03:30
Recebidos os autos
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18/06/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIANA PASCHOAL PINHEIRO
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17/06/2025 13:38
Audiência Conciliação realizada para 17/06/2025 13:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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17/06/2025 13:38
Juntada de Ata da Audiência
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12/05/2025 13:17
Juntada de aviso de recebimento
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10/04/2025 01:45
Decorrido prazo de JAMIL DAS CHAGAS em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:45
Decorrido prazo de AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA - CONTRIB. AASAP 0800 202 0177 em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:13
Decorrido prazo de AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA - CONTRIB. AASAP 0800 202 0177 em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:12
Decorrido prazo de JAMIL DAS CHAGAS em 07/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:19
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 00:13
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 15:25
Conclusos para despacho
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO 1 - Considerando que a probabilidade do direito e perigo do dano através dos elementos de prova expostos pelo autor em sua peça inicial, estão devidamente provados como determina o artigo 300, do CPC. 2 - Considerando que os documentos juntados pela parte autora e a exposição clara do fato jurídico revelam que é necessário a medida de urgência com o propósito de cessar o estado de ilicitude e o dano perpetrado. 3.
Posto isso,DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, devendo a ré se abster de efetivar descontos no benefício do autor,no prazo de 48 horas.
Na hipótese de descumprimento desta decisão, fica a ré ciente desde já que sofrerá bloqueio em suas contas bancárias no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de majoração, sendo certo quetal valor NÃO SERÁ REVERTIDO EM FAVOR DA PARTE AUTORA, permanecendo bloqueado, no entanto, até que seja efetivamente cumprida a decisão (art. 139, IV, do CPC).
O montante é propositalmente elevado para fazer com que o réu trate a decisão judicial como deve ser em um Estado Democrático de Direito, cumprindo-a ou recorrendo quanto ao seu mérito.
Tão logo sobrevenha o cumprimento, em caso de bloqueio, os valores serão devolvidos à parte ré, o que demonstra que não há que se falar em prejuízo, apenas no caso de a parte desejar cumprir a decisão judicial. 4 - Deverá o réu, após o cumprimento da decisão provisória, apresentar em até 48 horas prova documental no qual seja demonstrado o dia e hora do adimplemento da prestação. 5 - ATO VALENDO COMO MANDADO. -
26/03/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 14:00
Concedida a Antecipação de tutela
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26/03/2025 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2025 08:39
Conclusos para decisão
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26/03/2025 08:39
Audiência Conciliação designada para 17/06/2025 13:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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26/03/2025 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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