TJRJ - 0817882-55.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 16:37
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 10/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 12:56
Juntada de Petição de apelação
-
20/08/2025 02:22
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
20/08/2025 01:38
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 S E N T E N Ç A Processo: 0817882-55.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILSON ANDRADE DE AZEVEDO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de processo de conhecimento, de rito comum, em que são partes GILSON ANDRADE DE AZEVEDO e LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
O autor se insurge contra a lavratura de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI nº 10953988) e a cobrança de multa por recuperação de consumo no valor de R$ 2.057,11 (dois mil cinquenta e sete reais e onze centavos), imposta unilateralmente pela parte ré a título de recuperação de consumo, em razão de suposta prática de irregularidade que teria acarretado diminuição na aferição do real consumo.
O autor pretende anular o TOI (nº 10953988) e a respectiva cobrança (R$ 2.057,11), bem como a condenação da ré a se abster de interromper o fornecimento de energia elétrica e a lhe pagar compensação por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
A inicial está instruída com os documentos do ID 129891952 a ID 129891962.
Na decisão ID 129951101 o juízo deferiu gratuidade de justiça ao autor, concedeu a tutela de urgência para suspender os efeitos do TOI e determinou a citação da parte ré.
A LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A apresentou contestação na petição ID 133476441, sustentando, em resumo, que após inspeção de rotina realizada em 09/05/2024 constatou " que o medidor estava com o disco preso e sem os lacres oficiais ocasionando o registro a menor", motivo pelo qual lavrou o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 10953988; que a inspeção resultou na cobrança de consumo recuperado, no valor de R$ 2.057,11, relativo ao período de 08/2023 a 05/2024, no qual a parte autora pagou apenas o custo de disponibilidade do serviço; que a parte autora se beneficiou do consumo irregular de energia elétrica, fato comprovado pela comparação entre o consumo do período anterior à constatação da irregularidade e o aferido após a regularização do sistema de medição; que o TOI foi lavrado de modo lícito; que a devolução em dobro postulada pela autora é descabida e o dano moral não está caracterizado.
Réplica do autor no ID 146634454.
Na decisão de saneamento (ID 168064703), o juízo decretou a inversão do ônus da prova em favor da autora e ensejou nova oportunidade à parte ré para requerer a produção de provas.
As partes não impugnaram a decisão de saneamento e não produziram outras provas.
As partes apresentaram alegações finais nas petições ID 188582877 e ID 191511186. É o relatório, passo a decidir.
No mérito, embora a relação jurídica em tela, por ser de consumo, deva ser compreendida à luz da Lei 8.078/90, com a aplicação das suas regras e princípios de proteção ao consumidor, os pedidos formulados na inicial não podem ser acolhidos.
Analisando os documentos que acompanham a inicial e aqueles colacionados pela ré no corpo da sua contestação, notadamente o histórico de consumo das contas de energia elétrica (ID 129891962 e ID 133476441, fls. 05/08), constato que no período correspondente à recuperação de consumo fundada no TOI (agosto/2023 a maio/2024) as contas indicam consumo equivalente à tarifa mínima de apenas 30 KWh, portanto totalmente incompatível com o consumo de uma residência habitada.
Com efeito, embora a lavratura de Termo de Ocorrência e Inspeção por concessionária fornecedora de energia elétrica seja insuficiente, por si só, para comprovar a prática de irregularidade, sendo esta a regra, não se pode fechar os olhos para a óbvia realidade do caso concreto, a ensejar o afastamento da mencionada regra.
O consumo correspondente à tarifa mínima de 30 KWh, por 10 meses, é evidentemente incompatível com o de uma residência habitada e demonstra inequivocamente que a concessionária ré forneceu energia elétrica sem receber a devida contraprestação, sendo relevante notar que o autor sequer apresentou as contas recebidas mensalmente, limitando-se a questionar genericamente o TOI com base em mera afirmação contrária à prova dos autos, que demonstra ter havido apenas a cobrança da tarifa mínima no período da irregularidade constatada pela concessionária.
Diante desta constatação, não se pode admitir a insurgência do autor contra a lavratura do TOI e a cobrança de consumo recuperado, cabendo destacar que o arbitramento de consumo recuperado, em torno de 200 KWh, se mostra razoável.
As normas integrantes do sistema de proteção do consumidor não podem ser interpretadas de modo a acobertar enriquecimento sem causa, em detrimento da concessionária e em prejuízo de todo o sistema de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, já que as perdas decorrentes da prática de fraudes repercutem na política tarifária e afetam os demais consumidores.
Reputo relevante colacionar, sobre o tema, os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE - TOI.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 256, TJRJ.
HISTÓRICO DE CONSUMO E FATURAS DEMONSTRANDO O CONSUMO ZERADOQUE, MESMO SEM PERÍCIA, INDICAM A EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA AFERIÇÃO DA ENERGIA UTILIZADA NA RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA, CAPAZ DE LEGITIMAR A CONDUTA PERPETRADA PELA CONCESSIONARIA.
NÃO É RAZOÁVEL QUE UMA UNIDADE CONSUMIDORA MINIMAMENTE GUARNECIDA DE BENS QUE UTILIZAM ENERGIA, AINDA QUE DESABITADA, NÃO REGISTRE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NA JUSTIFICATIVA PARA O REGISTRO DE CONSUMO APRESENTADO (MUDANÇA DE RESIDÊNCIA).
O CONSUMO ZEROOCORRE APENAS SE HOUVER DESLIGAMENTO DA UNIDADE, COM O CANCELAMENTO OU A SUSPENSÃO DO CONTRATO, OU SE HOUVER ALTERAÇÃO NO MEDIDOR.
NÃO TENDO O CONTRATO SIDO SUSPENSO OU CANCELADO O CASO DOS AUTOS CORROBORA A IRREGULARIDADE MENCIONADA PELA CONCESSIONÁRIA.
AINDA QUE HAJA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, CABE AO AUTOR O ÔNUS DE PROVAR MINIMAMENTE O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO, NOS EXATOS TERMOS DA SÚMULA Nº 330, TJRJ, ENCARGO DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU.
AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO A ENSEJAR CANCELAMENTO DO TOI OU CONFIGURAÇÃO DE SUA RESPONSABILIDADE QUE DÊ AZO AO DIREITO DE INDENIZAÇÃO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0038974-16.2019.8.19.0203- APELAÇÃO - Des.
BENEDICTO ULTRA ABICAIR - Julgamento: 10/06/2021 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) | APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AMPLA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONSUMO ZERADO.
LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI).
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA RÉ.
Lavratura do TOI de modo unilateral, afirmando a existência de desvio de energia na unidade consumidora do autor.
Relação de consumo.
Necessidade de produção de prova mínima do direito alegado.
Ausência de inversão do ônus da prova.
Hipótese em que a documental anexada aos autos corrobora as alegações da ré de irregularidade na medição no imóvel da parte autora.
Consumo zerado no período ora discutido.
Autor que não apresentou nenhuma justificativa para a inexistência de registro de consumo.
Aumento considerável do consumo logo após a emissão do Termo de Ocorrência.
Ausência de comprovação da falha na prestação do serviço.
Reforma da sentença.
PROVIMENTO DO RECURSO. (0015086-12.2019.8.19.0205- APELAÇÃODes.
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH - Julgamento: 30/09/2021 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL). | Cabe reconhecer, portanto, as excludentes de responsabilidade civil do art. 14, (sec)3°, I e II, da Lei 8.078/90.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condenoo autor ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% do valor da causa (art. 85, (sec)2°, do CPC), mas a exigibilidade dessas verbas fica suspensa em razão da gratuidade de justiça (art. 98, (sec)3°, do CPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se, observadas as formalidades legais.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
18/08/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 13:55
Julgado improcedente o pedido
-
26/06/2025 12:37
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 14/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 01:34
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 01:34
Decorrido prazo de YTALO FELIPE DA SILVA LIMA em 08/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 01:03
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
08/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:38
Decorrido prazo de YTALO FELIPE DA SILVA LIMA em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:38
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 19/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
29/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 13:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/01/2025 18:39
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2024 00:25
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 13/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de YTALO FELIPE DA SILVA LIMA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de YTALO FELIPE DA SILVA LIMA em 11/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Processo: 0817882-55.2024.8.19.0208 AUTOR: GILSON ANDRADE DE AZEVEDO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
DESPACHO Em provas, justificadamente, no prazo de 15 dias.
Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2024 TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
12/11/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Processo: 0817882-55.2024.8.19.0208 AUTOR: GILSON ANDRADE DE AZEVEDO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
DESPACHO Em provas, justificadamente, no prazo de 15 dias.
Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2024 TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
11/11/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2024 22:15
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 00:20
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 07/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 16:52
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 01:00
Decorrido prazo de YTALO FELIPE DA SILVA LIMA em 05/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 14:17
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 10:10
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
12/07/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 12:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/07/2024 17:47
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827930-91.2024.8.19.0202
Tatiane Santana Quinteiro
Jose Calazans Quinteiro
Advogado: Ricardo Alexandre Silva Cardoso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/11/2024 16:44
Processo nº 0813336-65.2023.8.19.0054
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Amanda Furtado da Silva Machado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/06/2023 16:25
Processo nº 0813209-26.2022.8.19.0002
Marcus Vinicius Vilela de Mesquita
Bv Leasing Arrendamento Mercantil S A
Advogado: Maria Leticia Farias de Mesquita
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/08/2022 15:03
Processo nº 0800566-91.2023.8.19.0037
Herminia Vieira dos Santos
Municipio de Nova Friburgo
Advogado: Lainerry dos Santos Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/01/2023 17:45
Processo nº 0820640-46.2024.8.19.0001
Djanira Saraiva Correa
Catia Regina Lima Cavalheiro
Advogado: Wallace dos Santos Pappacena
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/02/2024 12:22