TJRJ - 0806434-69.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 19:56
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 16:20
Juntada de Petição de ciência
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04/04/2025 00:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0806434-69.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Em segredo de justiça RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Defiro a gratuidade de justiça e a prioridade no processamento.
Indefiro a tramitação do feito em segredo de justiça, considerando que o fato de terem sido juntados documentos médicos aos autos, por si só, não é suficiente para o seu deferimento, não se verificando concreto risco de violação aos direitos de intimidade e vida privada de que goza a autora a fim de se afastar a regra da publicidade dos atos processuais.
Retire-se a anotação do sistema.
A autora foi diagnosticada como portadora de autismo.
Afirma que necessita iniciar tratamento com profissionais especializados.
Aduz que a ré indicou clínicas que não possuem a qualificação necessária, por realizar os procedimentos com duração inferior a indicada pela médica ou por não ter vagas disponíveis, operando com lista de espera.
O documento em ID 180527167, assinado por médica neurologista pediátrica, alude expressamente à necessidade dos seguintes tratamentos,com profissionais habilitados: 1.
Psicologia; 2.
Fonoaudiologia; 3.
Terapia ocupacional ; 4.
Psicopedagogia; 5.
Psicomotricidade; 6.
Musicoterapia.
Em que pese isso, ainda não há nos autos prova de que a ré não possua em sua rede credenciada clínica capaz de atender às necessidades do tratamento da autora, tendo apenas sido juntado aos autos transcrição de uma conversa sumária com duas prestadoras do serviço (ID 180527169).
Portanto, ainda não havendo nos autos elementos mínimos que demonstrem a falta de clínica credenciada que possa bem atender à autora, INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela de urgência.
Considerando: (a) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, pressupondo o reconhecimento de alguma invalidade no processo efetivo prejuízo à defesa de uma ou de ambas das partes (parágrafo único, do art. 283, do CPC); (b) a possibilidade de que as partes alcancem a conciliação em qualquer momento do processo (artigos 3º, § 3º, parte final e 139, V, do CPC); (c) a possibilidade de as partes, se for do seu interesse, por meio de iniciativa própria, sem necessidade da intervenção tutelar do Estado, chegar à autocomposição; (d) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII, da CRFB/1988 e artigo 4º, do CPC); (e) a escassez de conciliadores, impactando a pauta de audiências, que cada vez se realizam com mais retardo, deixo de designar audiência de conciliação/mediação.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, ao MP.
RIO DE JANEIRO, 25 de março de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
26/03/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2025 11:42
Conclusos para decisão
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25/03/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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