TJRJ - 0813635-73.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 15:16
Julgado procedente em parte do pedido
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28/07/2025 15:16
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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17/07/2025 17:03
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 17:03
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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17/07/2025 17:03
Juntada de Projeto de sentença
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17/07/2025 17:03
Recebidos os autos
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17/06/2025 11:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIANA PASCHOAL PINHEIRO
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17/06/2025 11:03
Audiência Conciliação realizada para 17/06/2025 10:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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17/06/2025 11:03
Juntada de Ata da Audiência
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17/06/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 09:01
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 01:13
Decorrido prazo de CAIO GIRO DE LIMA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 07/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:13
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO 1.
Considerando que a probabilidade do direito e perigo do dano através dos elementos de prova expostos pelo autor em sua peça inicial não se revelam presentes como determina o artigo 300, do CPC. 2.
Considerando que a tutela de evidêncianão se encontra devidamentecaracterizada, como exige o artigo 311, do CPC. 3.
Assim sendo, indefiro a tutela de urgência como requerida pelo autor . 4.
Aguarde-se a instrução processual, quando a parte Autora poderá, atravésde uma digressão probatóriamaisrobusta, demonstrar a caracterização do direito e de sua urgência. -
26/03/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 14:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2025 11:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/03/2025 11:39
Conclusos para decisão
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25/03/2025 11:39
Audiência Conciliação designada para 17/06/2025 10:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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25/03/2025 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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