TJRJ - 0809747-10.2024.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis Ii Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 15:34
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 15:34
Baixa Definitiva
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28/05/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 15:34
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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19/05/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 16:18
Desentranhado o documento
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14/05/2025 16:18
Cancelada a movimentação processual
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14/05/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 16:17
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0809747-10.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEILA RENATA BARCO RÉU: ÁGUAS DA IMPERATRIZ Considerando que o credor deu plena quitação quanto aos termos da presente demanda, nada mais tendo a reclamar quanto às obrigações de dar e fazer, não podendo mais prosseguir em execução, determino a expedição de mandado de pagamento em favor da Parte Autora e/ou seu patrono com poderes para receber, com as cautelas de praxe.
Após, ao arquivo com baixa.
TERESÓPOLIS, 29 de abril de 2025.
CARLOS ELIAS SILVARES GONCALVES Juiz Titular -
29/04/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:00
Outras Decisões
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28/04/2025 11:58
Conclusos ao Juiz
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22/04/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 02:43
Decorrido prazo de LEILA RENATA BARCO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:43
Decorrido prazo de Águas da Imperatriz em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 INTIMAÇÃO VIA DJERJ Processo: 0809747-10.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: [LEILA RENATA BARCO] REU: [Águas da Imperatriz] Intimação enviada para publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro (DJERJ), para a(s) parte(s): INTIMAR A PARTE AUTORA PARA INFORMAR SE DÁ QUITAÇÃO A TODOS OS TERMOS DA SENTENÇA - INDEX:180015477, NO PRAZO 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS.
INFORMANDO A ESTA SERVENTIA CONTA BANCÁRIA PARA EMISSÃO DO MANDADO DE PAGAMENTO.
TERESÓPOLIS, 10 de abril de 2025. -
10/04/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 00:22
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0809747-10.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEILA RENATA BARCO RÉU: ÁGUAS DA IMPERATRIZ Dispensado o relatório na forma da Lei Especial.
A questão deduzida na presente demanda exige julgamento antecipado da lide, não havendo necessidade de produção de outras provas além das constantes dos autos.
Inicialmente, cumpre repelir a preliminar suscitada de incompetência do Juízo por necessidade de perícia técnicaporque o juiz não fica adstrito à produção da referida prova para formação de seu convencimento podendo valer-se de outras constantes dos autos.
Prosseguindo com o julgamento, verifico que, no mérito, assiste parcial razão a parte autora.
A parte autora é usuária dos serviços de fornecimento de água da ré, sob o número de ligação 1500615755.
Informa que adquiriu o imóvel em 05/04/2024, mantendo-o desocupado até setembro do mesmo ano.
Relata que, após vistoria solicitada, o hidrômetro foi substituído em 29/07/2024.
No entanto, a fatura de julho/2024 registrou um consumo excessivo, resultando em cobrança de R$ 1.161,93, muito superior à média dos meses anteriores.
Apesar de contestar administrativamente, a ré recusou-se a revisar o valor, obrigando a autora a efetuar o pagamento para evitar a suspensão do serviço.
Em contestação, a parte ré argumenta que a fatura questionada foi emitida com base no consumo aferido pelo aparelho.
Sustenta que o imóvel estava em processo de construção durante o período, o que justificaria o aumento no consumo, além de alegar a existência de vazamentos internos, que seriam de responsabilidade da autora.
Da análise dos autos, verifica-se que a própria Ré reconheceu a necessidade de substituição do hidrômetro em 29/07/2024, o que indica falha no equipamento.
A discrepância é evidente entre a cobrança de julho/2024 (R$ 1.161,93) e a média de consumo de 15 m³ registrada nos meses anteriores e posteriores, conforme faturas anexadas (índex nº 146857108/146857109).
Além disso, após a substituição do hidrômetro, os valores voltaram ao patamar regular, o que contradiz a alegação de possíveis vazamentos internos no imóvel da autora.
Com relação ao dano material, a cobrança é indevida, porém deve ser restituída na forma simples, descontado a tarifa mínima de 15m³ (R$ 57,84) sobre o montante, no valor de R$ 1.104,09.
Por fim, dano moral não configurado.
Circunstâncias do caso concreto que não foram capazes de romper com a esfera da proteção da personalidade da parte autora, até porque não houve interrupção ou suspensão do fornecimento de água na unidade consumidora.
DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO PARA CONDENAR A PARTE RÉ A DEVOLVER A QUANTIA DE R$ 1.104,09 NA FORMA SIMPLES, DEVIDAMENTE CORRIGIDA E ACRESCIDA DE JUROS DE 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO.
OS ÍNDICES A SEREM APLICADOS SÃO AQUELES PREVISTOS NOS ARTIGOS 389, P.U.
E 406, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL, COM AS ALTERAÇÕES IMPLEMENTADAS PELA LEI 14.905/2024.
SEM CUSTAS OU HONORÁRIOS.
CERTIFICADO QUANTO AO TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE.
PI.
TERESÓPOLIS, 21 de março de 2025.
CARLOS ELIAS SILVARES GONCALVES Juiz Titular -
24/03/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:16
Julgado procedente em parte do pedido
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10/02/2025 13:05
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 00:33
Decorrido prazo de Águas da Imperatriz em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 19:21
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 11:04
Conclusos ao Juiz
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24/10/2024 11:03
Audiência Conciliação cancelada para 05/11/2024 11:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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18/10/2024 11:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/09/2024 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2024 12:03
Audiência Conciliação designada para 05/11/2024 11:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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30/09/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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