TJRJ - 0828292-08.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo Ii Jui Esp Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:57
Baixa Definitiva
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28/07/2025 16:57
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 16:57
Baixa Definitiva
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06/07/2025 01:43
Decorrido prazo de CAMILA DAVD DA MOTA QUEIROZ em 04/07/2025 23:59.
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29/06/2025 02:16
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
29/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 14:08
Juntada de carta
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02/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 14:45
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 19:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/05/2025 14:25
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 16:18
Juntada de Certidão
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16/05/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 17:52
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 17:48
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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08/05/2025 01:05
Decorrido prazo de CAMILA DAVD DA MOTA QUEIROZ em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:05
Decorrido prazo de ASSOCIACAO AUTOCREDCAR PROTECAO VEICULAR em 07/05/2025 23:59.
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29/04/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 12:43
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0828292-08.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAMILA DAVD DA MOTA QUEIROZ RÉU: ASSOCIACAO AUTOCREDCAR PROTECAO VEICULAR 01.
O protesto extrajudicial da certidão de crédito não é possível ser realizado pela serventia em relação aos processos em trâmite pelo sistema PJe.
Neste caso, cabe ao credor a realização do protesto. 02.
Nos termos do Enunciado nº 2, do Aviso 36/2006 do TJERJ, procedi ao bloqueio on-line de valores mediante o convênio SISBAJUD, conforme protocolo anexo.
O resultado será consultado em 30 dias para as providências pertinentes. 03.
Elo, Visa e Mastercard são bandeiras, não são as administradoras dos cartões de crédito, indefiro o requerimento. 04.
Segue resultado da pesquisa junto ao SNIPER. 05.
Em relação ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) e Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENCEC), esta Magistrada não possui acesso para realizar tais pesquisas.
SÃO GONÇALO, 24 de abril de 2025.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
24/04/2025 23:42
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/04/2025 12:45
Conclusos para decisão
-
18/04/2025 00:15
Juntada de Petição de requerimento de protesto
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15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0828292-08.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAMILA DAVD DA MOTA QUEIROZ RÉU: ASSOCIACAO AUTOCREDCAR PROTECAO VEICULAR 1- Certifique-se se decorreu o lapso temporal para interposição de embargos à execução de penhora parcial de id 180870893; 2-Indefiro consulta ao sistema RENAJUD/VEICULOS, eis que cabe ao credor indicar bens passíveis de penhora dos executados, não sendo esse o papel do Poder Judiciário, ainda mais em sede de Juizados Especiais Cíveis.
De igual modo, não há o que se falar em consulta ao sistema INFOJUD para ter acesso a dados sigilosos de contribuintes, entre eles, as declarações de rendas dos últimos cinco anos, pois irá evidenciar quebra de sigilo fiscal, que só é possível através do devido processo legal, não sendo esse o caso dos autos, pois nada foi decidido em tal sentido; 3- Quanto ao protesto requerido , escarece que, em razão da nova sistemática de execução de título judicial, caso credor tenha interesse na utilização do INSTRUMENTO DE PROTESTO EXTRAJUDICIAL DA SENTENÇA, nos termos do artigo 517 do NCPC, o advogado deverá requerer a certidão de crédito pela intranet pela via de acesso ao processo eletrônico, sendo os autos FÍSICOS ou ELETRÔNICOS, sem qualquer nova despesa e de forma totalmente eletrônica, conforme o Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 18/2016.
Tal orientação encontra-se disponibilizada na internet, manual para a utilização do Requerimento de Protesto, - aba Serviços - Manuais e vídeos dos Sistemas de Informática, Manuais e vídeos do Processo Eletrônico - Portal de Serviços - Portal de Serviços - Requerimento de Certidão de Crédito para Protesto (fls. 73) ou vídeo, emitidas em Processos Judiciais para fins de protesto, direcionado aos Advogados.
Cabe salientar que o Exequente não terá de arcar com qualquer nova despesa para valer-se do dispositivo na nova legislação processual, garantindo-se, inclusive os acréscimos a que se refere o artigo 523, § 1º do NCPC, vale dizer, multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de dez por cento, sem custos para o Exequente.
DEVE O EXEQUENTE JUNTAR A PLANILHA DE DÉBITO ao formulário para o requerimento on line. 4- Intime-se a exequente para juntar planilha atualizada do débito com o desconto do valor penhorado parcialmente em id 180870894, no prazo de 5 dias.
SÃO GONÇALO, 11 de abril de 2025.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
11/04/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 00:56
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 00:56
Juntada de Petição de requerimento de protesto
-
08/04/2025 01:12
Decorrido prazo de CAMILA DAVD DA MOTA QUEIROZ em 07/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:44
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO 1) Procedida a penhora on-line por determinação deste juízo, conforme recibo de protocolamento do sistema SISBAJUD não foram encontrados valores que satisfizessem o débito exequendo, de acordo com detalhamento de ordem judicial retro.
Considerando a penhora parcial, intime-se o executado para, querendo, oferecer embargos à execução, no prazo de 15 dias, que serão recebidos desde que haja complementação, por depósito, à penhora parcial, no mesmo prazo, uma vez que é condição de admissibilidade dos embargos à execução a garantia total do juízo (Aviso n.º 23/2008, publicado no D.O de 27/06/2007 - Enunciados 13.8 e 13.8.1). 2) Ante a comunicação da indisponibilidade de verba, ao exequente para que indique bens passíveis de penhora, a fim de satisfazer o saldo remanescente, no prazo de 5 dias.
SÃO GONÇALO, 25 de março de 2025.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
26/03/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 18:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/03/2025 17:48
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 14:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/03/2025 02:49
Decorrido prazo de ASSOCIACAO AUTOCREDCAR PROTECAO VEICULAR em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 17:45
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 17:40
Juntada de Certidão
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11/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 16:05
Conclusos para despacho
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07/03/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 16:00
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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07/03/2025 16:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/02/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 14:06
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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22/01/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 00:21
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 14:38
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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08/01/2025 18:03
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 10:55
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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07/01/2025 10:55
Juntada de Projeto de sentença
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07/01/2025 10:55
Recebidos os autos
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25/11/2024 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo REINALDO DE ASSUNCAO ROMAO
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25/11/2024 11:52
Audiência Conciliação realizada para 25/11/2024 11:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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25/11/2024 11:52
Juntada de Ata da Audiência
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25/11/2024 11:21
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 10:50
Juntada de aviso de recebimento
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03/10/2024 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2024 19:06
Audiência Conciliação designada para 25/11/2024 11:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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03/10/2024 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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