TJRJ - 0945733-19.2024.8.19.0001
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:49
Baixa Definitiva
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09/06/2025 15:49
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 20:15
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 01:52
Decorrido prazo de FABIO PERNAMBUCO NICODEMO em 29/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0945733-19.2024.8.19.0001 CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) REQUERENTE: UNIAO FABRIL EXPORTADORA S.A UFE REQUERIDO: A L MUNIZ REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA SENTENÇA No curso da lide, a parte autora foi intimada para dar prosseguimento ao feito, mas não se manifestou. É o breve relatório.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. É o caso dos autos, pois o processo encontra-se abandonado há mais de 30 dias, não havendo condições de se lhe dar prosseguimento, pois a parte autora, embora pessoalmente intimada, não cumpriu a diligência que lhe competia, o que demonstra o seu desinteresse na causa. (Note-se que conforme disposto no artigo 77, V, CPC, é obrigação da parte manter seu endereço atualizado para futuras intimações.
Destarte, reputa-se válida a intimação de fls. 50, ainda que negativa, diante do disposto no artigo 274, parágrafo único, CPC.) JULGO, pois, EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários, uma vez que não há manifestação da parte ré nos autos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro, 26 de março de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
26/03/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:03
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/03/2025 13:21
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 01:05
Decorrido prazo de FABIO PERNAMBUCO NICODEMO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:05
Decorrido prazo de UNIAO FABRIL EXPORTADORA S.A UFE em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:46
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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19/12/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 19:16
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de FABIO PERNAMBUCO NICODEMO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de UNIAO FABRIL EXPORTADORA S.A UFE em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:28
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 16:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/12/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 00:45
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 13:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/10/2024 10:20
Conclusos ao Juiz
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31/10/2024 08:39
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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