TJRJ - 0802803-82.2023.8.19.0010
1ª instância - Bom Jesus do Itabapoana 2 Vara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 11:05
Conclusos ao Juiz
-
01/04/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:51
Decorrido prazo de RAFAELLA POSSIDONIO BATISTA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:51
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana AVENIDA OLÍMPICA, 478, CENTRO, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 DECISÃO Processo: 0802803-82.2023.8.19.0010 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRINEA VIANA SATURNINO RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Evidência ou Urgência, proposta por IRINEA VIANA SATURNINO em face de FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL/RJ (RIOPREVIDÊNCIA) e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, qualificados nos autos.
Alega a parte autora que foi admitida no estado do RJ em 25/04/1977, como celetista na função de Merendeira, com jornada de trabalho de 48 horas semanais, sendo 8 horas por dia, conforme legislação vigente à época, e que em 08/12/1980 foi investida no cargo como estatutária, recebendo a matrícula de nº 155382.5.
Em 05/01/1987 foi admitida no Município de Bom Jesus do Itabapoana, com emprego público, celetista, no cargo de Professora.
Que em 10/07/2008 foi aposentada do vínculo com o Estado do Rio de Janeiro, por tempo de serviço e passou a receber do Estado os proventos de inatividade.
Aduz que quando foi admitida no Município não foi questionada acerca que acumulação de cargos públicos, e em nenhum outro momento o Estado a questionou por isso, e que sempre houve compatibilidade de horário, e que tudo isso se deu antes da Constituição Federal promulgada em 05/10/1988.
Aduz que após ser receber telegrama ameaçador, foi pessoalmente a Representação Regional do Estado, em Itaperuna, em 06/09/2018, ocasião em notificada da questão de acumulação irregular e foi orientada a pedir renúncia da aposentadoria que recebia do Estado (Processo e-03-003-100786-2018), e que no procedimento administrativo instaurado para o caso, não houve respeito ao contraditório e à ampla defesa estabelecido na CF, e que em momento algum requereu a renúncia de sua aposentadoria.
A autora teve indevidamente cortado seu benefício de aposentadoria junto ao Estado do RJ a partir do mês calendário outubro/2018.
Requer a anulação do ato administrativo que determinou a cessação da aposentadoria e respectivo restabelecimento da aposentadoria, com o pagamento de todas as parcelas devidas nos últimos cinco anos.
Inicial, instruída por documentos, id. 82577264-82577284.
Decisão deferindo o pedido de gratuidade de justiça, indeferindo o pedido de tutela de evidência e urgência requeridos (id. 89839332).
Parecer do Ministério Público pela não intervenção no presente feito (id. 91730621).
Em sede contestação, o ERJ e o Rioprevidência alegam em preliminar, ausência de interesse de agir, ante a ausência de procedimento administrativo e ilegitimidade passiva do Rioprevidência.
No mérito, requer a improcedência do pedido por ausência de suporte probatório e presunção de legalidade dos atos administrativos (id. 102565205).
Réplica se reportando aos fundamentos da inicial (id. 117044053).
Ambas as partes requereram o julgamento da lide no estado em que se encontra (id. 128919928 e 135614587).
Relatado.
Decido.
Em primeiro lugar, a preliminar de ausência de interesse de agir por ausência de procedimento administrativo não deve prosperar, haja vista que ausência de requerimento prévio ou esgotamento de via administrativa não são capazes de impedir que a parte promova ação judicial.
Outrossim, a parte autora alega que não usou o direito constitucional de ampla defesa no processo administrativo que gerou a cessação da aposentadoria, razão pela qual rejeito a preliminar de preliminar de ausência de interesse de agir.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva do Rioprevidência, esta também deve ser afastada, uma vez que o Rioprevidência é o órgão responsável pela implementação e gerenciamento do benefício da parte autora, razão pela qual afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do Rioprevidência.
Processo em ordem, partes legítimas, presentes as condições para o exercício regular do direito de ação, bem como os pressupostos processuais.
Assim, uma vez que não há mais questões processuais a serem decididas, declaro saneado o processo, observando que não houve o pedido de produção de provas, sendo a prova documental suficiente para o deslinde do feito.
Fixo como ponto controvertido fático, a anulação do ato administrativo (Processo e-03-003-100786-2018), que determinou a cessação da aposentadoria de Merendeira cessado em 10/09/20218, uma vez que alega que não houve o contraditório e a ampla defesa.
Fixo como ponto controvertido de direito, se há o dever de restabelecimento da aposentadoria, com o pagamento de todas as parcelas devidas nos últimos cinco anos com as atualizações legais.
Intimem-se as partes para se manifestarem em memoriais em prazo comum e igual de dez dias.
Após, venham-me para sentença.
BOM JESUS DO ITABAPOANA, 12 de novembro de 2024.
FABIOLA COSTALONGA Juiz Titular -
13/11/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 15:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/11/2024 16:50
Conclusos para decisão
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14/10/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 00:14
Decorrido prazo de RAFAELLA POSSIDONIO BATISTA em 11/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 03:46
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 17:42
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:08
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/07/2024 23:59.
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17/06/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 01:14
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2024 00:20
Decorrido prazo de RAFAELLA POSSIDONIO BATISTA em 06/02/2024 23:59.
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05/02/2024 01:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/02/2024 23:59.
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05/02/2024 01:24
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/02/2024 23:59.
-
12/12/2023 21:46
Juntada de Petição de diligência
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11/12/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 13:16
Expedição de Mandado.
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07/12/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 13:48
Não Concedida a Medida Liminar
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04/12/2023 13:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IRINEA VIANA SATURNINO - CPF: *23.***.*70-04 (AUTOR).
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28/11/2023 17:01
Conclusos ao Juiz
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23/11/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 09:01
Conclusos ao Juiz
-
16/10/2023 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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