TJRJ - 0122794-55.1999.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 12:10
Baixa Definitiva
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01/07/2025 12:09
Documento
-
02/06/2025 00:05
Publicação
-
30/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0122794-55.1999.8.19.0001 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 20 VARA CIVEL Ação: 0122794-55.1999.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00982204 APTE: MAPIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: CELSO CELESTINO DA CUNHA OAB/RJ-115273 ADVOGADO: EDUARDO ROCHA PANCARDES OAB/RJ-057962 APDO: AGUAS QUENTES EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA ADVOGADO: MOISES GARCIA BOLOGNEZI OAB/RJ-215191 Relator: DES.
MONICA MARIA COSTA DI PIERO Ementa: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE RECURSAL.
INTIMAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS.
NÃO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE.
DESERÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO.
RATIFICAÇÃO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
RECURSO DESPROVIDO.1.
Trata-se de agravo interno interposto do julgamento monocrático que não conheceu da apelação cível interposta pela exequente, nos autos de execução de título extrajudicial, com fundamento no decreto de deserção e, em consequência, ausência de requisito extrínseco de admissibilidade (preparo recursal).2.
Conforme decidido, a gratuidade recursal foi indeferida à apelante, ora agravante, seguindo-se determinação para o recolhimento do preparo do apelo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. 3.
Não obstante, embora regularmente intimada, ela não se insurgiu contra o indeferimento do benefício requerido, operando-se a preclusão, nem tampouco cumpriu adequadamente o determinado, optando por entender parcelável o preparo e decidir efetuar o depósito de 01 (uma) de 05 (cinco) parcelas.4.
Destaque-se a existência de certidão passando por fé o ocorrido, além de constar a inexistência de determinação sobre hipótese de parcelamento do preparo, mesmo porque, além da falta de previsão legal para tal hipótese, estava a recorrente ciente da necessidade de recolhimento integral das custas inerentes à interposição do apelo.5.
Em que pese o intento de modificação do julgamento monocrático, a apelação deixou de ser conhecida por manifesta ausência de requisito extrínseco de admissibilidade (ausência de preparo).6.
A falta de recolhimento das custas inerentes ao apelo impediu a análise do seu mérito, ou seja, o mérito da apelação não foi apreciado e decidido simplesmente porque não superado pressuposto processual recursal, tudo como consequência do sistema processual vigente, de modo que não há ofensa aos Princípios do Duplo Grau de Jurisdição e da Primazia da Resolução do Mérito.7. É de se manter hígida a decisão monocrática que não conheceu da Apelação Cível.8.
Não há falar-se em honorários advocatícios recursais.
O agravo interno é recurso linear, que é aquele no qual não há alteração da competência do órgão julgador para a sua análise, daí porque a inexistência de distinção entre as instâncias desautoriza a majoração da verba advocatícia.
Enunciado n.º 16 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM).09.
Desprovimento do Agravo Interno.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES.
RELATOR. -
27/05/2025 16:39
Documento
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27/05/2025 15:00
Conclusão
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20/05/2025 12:00
Não-Provimento
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05/05/2025 00:05
Publicação
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30/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- ADITAMENTO EDITAL-PAUTA ------------------------- FACO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
PRESIDENTE DA(O) DA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, O PRESENTE ADITAMENTO À PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL DO PROXIMO DIA 20/05/2025, terça-feira , A PARTIR DE 12:00, NA QUAL TAMBÉM SERÃO JULGADOS OS SEGUINTES PROCESSOS: - 016.
APELAÇÃO 0122794-55.1999.8.19.0001 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 20 VARA CIVEL Ação: 0122794-55.1999.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00982204 APTE: MAPIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: CELSO CELESTINO DA CUNHA OAB/RJ-115273 ADVOGADO: EDUARDO ROCHA PANCARDES OAB/RJ-057962 APDO: AGUAS QUENTES EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA ADVOGADO: MOISES GARCIA BOLOGNEZI OAB/RJ-215191 Relator: DES.
MONICA MARIA COSTA DI PIERO -
29/04/2025 13:58
Inclusão em pauta
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16/04/2025 16:47
Pauta
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15/04/2025 16:19
Conclusão
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26/03/2025 00:05
Publicação
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25/03/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- APELAÇÃO 0122794-55.1999.8.19.0001 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 20 VARA CIVEL Ação: 0122794-55.1999.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00982204 APTE: MAPIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: CELSO CELESTINO DA CUNHA OAB/RJ-115273 ADVOGADO: EDUARDO ROCHA PANCARDES OAB/RJ-057962 APDO: AGUAS QUENTES EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA ADVOGADO: MOISES GARCIA BOLOGNEZI OAB/RJ-215191 Relator: DES.
MONICA MARIA COSTA DI PIERO DESPACHO: Tem-se agravo interno, interposto por MAPIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., contra o julgamento monocrático de fls. 504 a 508 (indexador n.º 504), assim ementado: ¿APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE RECURSAL.
INTIMAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS.
NÃO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Indeferimento da gratuidade recursal e determinação de intimação da apelante para recolhimento do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. 2.
Diligência não cumprida.
Recorrente que insistiu na alegação de hipossuficiência financeira e pugnou pelo parcelamento do preparo em 05 (cinco) prestações, com juntada da primeira parcela que entende devida. 3.
O indeferimento da gratuidade recursal não foi objeto de recurso (agravo interno), operando-se a preclusão, nem tampouco o recolhimento do preparo foi regularmente levado a efeito, restando descabida a hipótese de parcelamento a teor dos arts. 99, § 7º, e 101, § 2º, do Código de Processo Civil 4.
Ausência de requisito extrínseco de admissibilidade.
Impositivo decreto de deserção recursal.
Precedentes do TJRJ. 5.
Recurso não conhecido, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.¿ (0122794-55.1999.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 12/02/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL)) Na minuta de fls. 511 a 521 (indexador n.º 511), a agravante veicula argumentos para a reforma da monocrática, de modo que excepcionalmente, em prestígio ao Princípio da Colegialidade, defiro a gratuidade provisória para o processamento do presente recurso.
Adverte-se a agravante no sentido de que o referido benefício poderá ser revogado em caso de não conhecimento ou desprovimento do agravo interno, com observância do disposto no art. 102 do Código de Processo Civil.
Intime-se a agravado para contraminutar o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Com ou sem resposta(s), expirado o prazo legal, certifique-se e, a seguir, venham conclusos para julgamento. -
21/03/2025 16:45
Mero expediente
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13/03/2025 11:31
Conclusão
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13/03/2025 11:30
Documento
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14/02/2025 00:05
Publicação
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12/02/2025 14:31
Não Conhecimento de recurso
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11/02/2025 14:53
Conclusão
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11/02/2025 14:51
Documento
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11/02/2025 14:28
Documento
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11/02/2025 14:27
Documento
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07/02/2025 00:05
Publicação
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03/02/2025 14:42
Decisão
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03/02/2025 13:00
Conclusão
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03/02/2025 12:59
Documento
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02/12/2024 00:05
Publicação
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28/11/2024 13:57
Mero expediente
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30/10/2024 00:07
Publicação
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24/10/2024 11:14
Conclusão
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24/10/2024 11:00
Distribuição
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24/10/2024 10:00
Remessa
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24/10/2024 09:59
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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