TJRJ - 0805581-60.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 01:39
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 01/08/2025 23:59.
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18/07/2025 00:49
Decorrido prazo de GUILHERME JACQUES MORENO ALCANTARA em 17/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0805581-60.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO MENDES DUARTE RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Defiro a gratuidade de justiça.
A antecipação de tutela, previamente à oitiva da parte contrária e em fase de cognição sumária, é medida excepcional, ao mitigar a garantia constitucional do contraditório.
Depende do convencimento do Julgador da verossimilhança das alegações autorais e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a reclamar urgência no provimento jurisdicional, sob pena de retirar-lhe efetividade (art. 300, do CPC).
Embora a versão inicial possa ser dotada de verossimilhança, não se mostra possível dispensar-se a manifestação defensiva antes de formar qualquer juízo de valor acerca da probabilidade e possibilidade do pedido.
Ademais, não há existência de perigo de demora no provimento judicial de mérito a comprometer sua efetividade, mostrando-se os danos, ou perigo de danos reclamados, ao contrário do alegado, passíveis de reversão e/ou compensação, ao final.
Ausentes, pois, os pressupostos do art. 300, do CPC, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela antecipada.
Cite-se.
RIO DE JANEIRO, 7 de julho de 2025.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
08/07/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/07/2025 00:39
Conclusos ao Juiz
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07/04/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0805581-60.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO MENDES DUARTE RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, venham as últimas três declarações de imposto de renda na ÍNTEGRA ou, na hipótese de isenção, informação obtida no site da Receita Federal, no campo de restituição do exercício anterior, acerca da não entrega da declaração ao Fisco.
Venha, ainda, cópia dos três últimos comprovantes de rendimentos/contracheques e dos extratos bancários dos últimos três meses, de TODAS as contas de sua titularidade.
Prazo de dez dias, sob pena de indeferimento do benefício.
RIO DE JANEIRO, 25 de março de 2025.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
26/03/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 13:26
Conclusos para despacho
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17/03/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 04:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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