TJRJ - 0806585-35.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 10:45
Baixa Definitiva
-
11/06/2025 10:45
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 10:45
Baixa Definitiva
-
10/06/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 16:51
Homologada a Transação
-
10/06/2025 16:04
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 16:03
Processo Reativado
-
10/06/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 16:03
Processo Desarquivado
-
29/05/2025 11:32
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 11:32
Baixa Definitiva
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29/05/2025 05:26
Decorrido prazo de MARTA VALERIA BAZETH CAVALHEIRO PEREIRA em 27/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:26
Decorrido prazo de BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA em 27/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:26
Decorrido prazo de WHIRLPOOL S.A em 27/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 12:33
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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13/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 19:16
Homologado o pedido
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09/05/2025 14:45
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 14:45
Audiência Conciliação realizada para 09/05/2025 14:30 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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09/05/2025 14:45
Juntada de Ata da Audiência
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09/05/2025 00:11
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0806585-35.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARTA VALERIA BAZETH CAVALHEIRO PEREIRA RÉU: BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA, WHIRLPOOL S.A Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, o que enseja maior dilação probatória.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada requerida.
Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC inverto ônus da prova.
Contudo, cabe ao autor observar o disposto na súmula nº 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Intime-se.
Aguarde-se a audiência já designada.
RIO DE JANEIRO, 26 de março de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
26/03/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2025 17:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/03/2025 17:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/03/2025 17:40
Conclusos para decisão
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25/03/2025 17:40
Audiência Conciliação designada para 09/05/2025 14:30 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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25/03/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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