TJRJ - 0804713-72.2024.8.19.0055
1ª instância - Sao Pedro da Aldeia J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 15:42
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 15:42
Baixa Definitiva
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27/05/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 10:26
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2025 02:38
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 01:26
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 17:46
em cooperação judiciária
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16/04/2025 16:40
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 00:07
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 00:26
Decorrido prazo de NATHALIA BARRETO DE OLIVEIRA em 10/04/2025 23:59.
-
13/04/2025 00:26
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 10/04/2025 23:59.
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13/04/2025 00:26
Decorrido prazo de NATHALIA BARRETO DE OLIVEIRA em 10/04/2025 23:59.
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13/04/2025 00:26
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 15:11
Transitado em Julgado em 11/04/2025
-
26/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
26/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, 0, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 PROJETO DE SENTENÇA Processo: 0804713-72.2024.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDILSON BARRETO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Dispensado o relatório, conforme Art. 38 da Lei nº 9.099/1995, passa-se à fundamentação.
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por EDILSON BARRETO contra AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em virtude de corte indevido do serviço de energia.
Em síntese, alega o autor, pessoa idosa, que, a despeito de efetuar regularmente o pagamento das contas de serviço de energia elétrica (índex nº 142965787, 142965796, 142965799, 142965800, 142968506, 142968516 e 142868521), foi surpreendido por funcionários da parte ré, no dia 09 de setembro de 2024, interrompendo o fornecimento de luz, sem qualquer justificativa.
Diante disso, telefonou para a Empresa Ré, sinalizando o corte indevido, conforme protocolo apresentado na petição inicial (Protocolos nº 460996622 e 461399729).
Acrescenta que, no dia 10 de setembro, funcionários da ré estiveram no local e removeram o relógio de energia, os fios e até mesmo o disjuntor do imóvel, sem qualquer justificativa ou aviso prévio.
No dia seguinte, esses mesmos funcionários retornaram ao imóvel e informaram que, para a religação, seria necessário que o autor adquirisse os materiais que foram levados pela própria ré (índex 144005282).
O autor efetuou a compra dos materiais pedidos (índex nº 144005282).
Tutela antecipada deferida (índex nº 143456716).
O serviço foi reestabelecido em 12 de setembro de 2024 Citada, a parte ré apresentou contestação, em que, preliminarmente, arguiu incompetência dos Juizados Especiais, entendendo ser necessária a realização de perícia técnica.
No mérito, em síntese, sustenta que a suspensão no fornecimento ocorreu dentro dos parâmetros legais vigentes, acrescentando não haver falha na prestação do serviço. É cabível, in casu, o art. 355, inciso I, do CPC, diploma este aplicável subsidiariamente à Lei 9.099 de 1995.
Assim, respeitado o microssistema dos Juizados Especiais e os preceitos constitucionais a ele relacionados, bem como sua concepção teleológica, cujo núcleo essencial orienta-se pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, passo agora, pois, ao julgamento antecipado da demanda, dispensada a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgado.
Rejeito a preliminar de incompetência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis em razão de necessidade de perícia técnica, posto que o art. 35, da Lei 9.099/95 permite a apresentação de laudo técnico, faculdade esta que não foi exercida pela parte ré.
Ademais, a matéria pode ser provada por outros meios e há nos autos elementos bastantes para a formação da convicção do juízo, motivo por que entendo desnecessária a produção da prova técnica.
Não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, passo à apreciação do mérito da causa.
Verifica-se que a relação jurídica entre as partes é de consumo, pois estão presentes nesta relação os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor, conforme Arts. 2º e 17 e Art. 3º, respectivamente, todos do CDC) e objetivos (produto e serviço, consoante parágrafos 1º e 2º do Art. 3º da mesma lei), aplicando-se, em consequência, as normas e princípios norteadores da Lei nº 8.078/90.
O sistema de proteção do consumidor, previsto no art. 3º do CDC, considera como fornecedores todos os que participam da cadeia de fornecimento de produtos e da cadeia de fornecimento de serviços, não importando sua relação direta ou indireta, contratual ou extracontratual com o consumidor.
A lei 8078/90 impõe ao fornecedor deveres anexos de cautela, cuidado, e lealdade, os quais decorrem do princípio da boa-fé (Art. 4º, III, CDC), de molde a equilibrar a relação com o consumidor, a parte mais frágil da relação de consumo (princípio da vulnerabilidade, art. 4º, I do CDC), consoante o inciso IV do art. 6º CDC.
Resta demonstrada a verossimilhança nas alegações autorais com base nos protocolos de atendimento, sem impugnação específica pela Concessionária/Ré, nos comprovantes de pagamento das contas, nas fotografias acostadas (índex nº 142968521, 142968521, 142968519, 1429685792, 1429685791 e 1429685790) bem como pelo comprovantes de pagamento da conta de luz referente aos meses que antecederam ao corte, antes da data do vencimento (índex nº 142965787, 142965796, 142965799, 142965800, 142968506, 142968516 e 142868521).
Os documentos carreados aos autos comprovam pagamento regular do débito objeto do corte de energia, tanto que o serviço foi reestabelecido após 2 dias.
Ademais, não restou justificada a troca de materiais pela ré feita em 11 de setembro de 2024.
Não havia, portanto, razão para a interrupção, razão pela qual, configura-se o ato ilícito da parte ré (Art. 186 do CC).
Sendo assim, é indubitável a responsabilidade objetiva da Empresa/Ré pelos riscos do empreendimento que explora, não havendo causa excludente a ser reconhecida a seu favor (Art. 927, parágrafo único do Código Civil).
No que concerne ao pedido de reparação por danos materiais, cumpre-se destacar que eles importam efetiva diminuição no patrimônio do lesado, logo, a procedência da pretensão está intimamente relacionada com a prova produzida a respeito da ocorrência de tal sorte de dano.
Os danos emergentes, consistentes na quantia gasta pelo autor a título de troca de materiais, estão demonstrados por meio dos documentos de que trata o índex nº 144005282.
A expressão econômica, histórica, dos danos emergentes soma R$ 85,00.
Nessa vereda, o dano moral fica caracterizado pela gravidade ínsita ao evento lesivo, consistente no sentimento de impotência, bem como privação de utilização de serviço tido como essencial nos dias de hoje, sobretudo porque o consumidor estava adimplente com a ré.
Considerando, dessa forma, a violação aos direitos da personalidade do autor, pessoa idosa, ante à falha da prestação de serviço essencial.
Diante disso, cabível a fixação de verba compensatória fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), cuja equação indenitária estriba-se no tempo em que o autor ficou sem energia e na possibilidade de enriquecimento sem causa.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I do CPC, para CONDENAR a parte ré ao pagamento de: a)R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais, com juros de mora de 1% a partir da citação (Art. 405 do CC), calculados conforme artigo 406 e parágrafos, do CC, e correção monetária incidente a partir da publicação de sentença (Súmula 362 do STJ c/c Súmula 97 do TJRJ), na forma do artigo 389, parágrafo único, do CC. b)R$ 85,00 (oitenta e cinco reais), a título de danos materiais, acrescidos de correção monetária desde sua ocorrência, nos termos do art. 398, do Código Civil de 2002 e de juros de mora, na razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Ciente o devedor de que caso não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença, será aplicada a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, independente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada, conforme Enunciado Jurídico n° 13.9.1 oriundo do Encontro de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais, publicado através do Aviso nº 23/2008 com a redação alterada pelo AVISO CONJUNTO TJ/COJES nº 15/2016.
Sem custas e honorários de advogado, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Encaminho o projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz de Direito, conforme determina o artigo 40 da Lei n° 9.099/95.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 11 de fevereiro de 2025.
NATALIA CARAVELLO RODRIGUES PIMENTEL -
24/03/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 23:09
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:07
Decorrido prazo de EDILSON BARRETO em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:07
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 25/02/2025 23:59.
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11/02/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 18:09
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
11/02/2025 18:09
em cooperação judiciária
-
11/02/2025 11:48
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 11:48
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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11/02/2025 11:48
Juntada de Projeto de sentença
-
11/02/2025 11:48
Recebidos os autos
-
30/01/2025 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NATALIA CARAVELLO RODRIGUES PIMENTEL
-
18/01/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2025 16:22
em cooperação judiciária
-
17/12/2024 15:53
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 15:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/12/2024 11:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Pedro da Aldeia.
-
17/12/2024 15:52
Juntada de Ata da Audiência
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17/12/2024 09:20
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
15/12/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/12/2024 11:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Pedro da Aldeia.
-
30/10/2024 15:23
Audiência Conciliação cancelada para 26/11/2024 14:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Pedro da Aldeia.
-
23/10/2024 18:16
Aguarde-se a Audiência
-
23/10/2024 18:16
em cooperação judiciária
-
18/10/2024 17:23
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2024 00:09
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 18/09/2024 10:40.
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16/09/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 13:00
Juntada de Petição de diligência
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16/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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15/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 10:36
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 18:19
Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2024 18:19
em cooperação judiciária
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10/09/2024 19:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/09/2024 19:40
Conclusos ao Juiz
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10/09/2024 19:40
Audiência Conciliação designada para 26/11/2024 14:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Pedro da Aldeia.
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10/09/2024 19:40
Distribuído por sorteio
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10/09/2024 19:40
Juntada de Petição de procuração
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10/09/2024 19:40
Juntada de Petição de comprovante de residência
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10/09/2024 19:39
Juntada de Petição de documento de identificação
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10/09/2024 19:39
Juntada de Petição de outros documentos
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10/09/2024 19:39
Juntada de Petição de outros anexos
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10/09/2024 19:38
Juntada de Petição de outros documentos
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10/09/2024 19:38
Juntada de Petição de outros documentos
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10/09/2024 19:38
Juntada de Petição de outros anexos
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10/09/2024 19:37
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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