TJRJ - 0839177-60.2024.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 20:52
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 20:52
Julgado procedente em parte do pedido
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14/07/2025 11:51
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 14:36
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 11:11
Juntada de Petição de contra-razões
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07/05/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 13:52
Conclusos para despacho
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10/04/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0839177-60.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE HENRIQUES DA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE HENRIQUES DA COSTA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A 1.
Cumpre-nos promover o saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC.
Não há preliminares a serem enfrentadas.
Presentes se fazem as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Não há,
por outro lado, qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado.
Ressalto que a atividade probatória recairá sobre as questões de fato abaixo listadas e o ônus da prova será distribuído nos termos que se seguem: (a) a regular contratação digital do(s) mútuo(s) cuja(s) existência(s) é(são) questionada(s) nestes autos - ônus da prova da parte ré (art. 373, § 1ª, parte final, do CPC) (b) a(s) autenticidade(s) da(s) assinatura(s) eletrônica no(s) instrumento(s) contratual(ais) apresentado(s) pela parte ré - ônus da prova da parte ré (artigo 373, § 1ª, parte final, do CPC) (c) a inexistência de depósito em conta de titularidade da parte autora do(s) valor(es) referente(s) ao(s) contrato(s) questionado(s) nestes autos - ônus da prova da parte autora (art. 373, I, do CPC); 2) Indefiro o pedido de produção de prova oral, consubstanciada no depoimento pessoal da parte autora, requerida pela parte ré, porquanto o teor da petição inicial expõe sua versão dos fatos, logo, a referida prova é desnecessária à instrução da lide. 3) Sem prejuízo, defiro às partes o prazo de 5 dias paraprodução de prova documental suplementar, a contar da intimação desta decisão, sob pena de preclusão. 4) Com a juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária, nos termos do artigo 437, § 1º, do CPC. 5) Em derradeira oportunidade, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, providencie a juntada dos extratos bancários referentes aos meses de agosto e setembro de 2023, conta bancária indicada pela ré no ID 170091364 (Agência 6286 e conta 08558-1), a fim de que se verifique eventual depósitos de valores em sua conta, decorrentes dos mútuos impugnados, sob pena de, não o fazendo, restar caracterizado o recebimento do numerário. 6) Preclusas as vias impugnativas e não havendo requerimentos, certifique-se e voltem conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 26 de março de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
26/03/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/03/2025 14:17
Conclusos para decisão
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12/03/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:23
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 16:01
Conclusos para despacho
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10/02/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:18
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 15:40
Conclusos para despacho
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10/01/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 15:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/12/2024 06:18
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 15:39
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 01:18
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 13:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/12/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2024 15:49
Conclusos para decisão
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06/12/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:47
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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14/11/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 17:20
Conclusos para despacho
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14/11/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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