TJRJ - 0801051-60.2024.8.19.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 08:48
Baixa Definitiva
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30/04/2025 00:05
Publicação
-
24/04/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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16/04/2025 16:39
Inclusão em pauta
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08/04/2025 17:02
Conclusão
-
08/04/2025 17:01
Documento
-
28/03/2025 00:05
Publicação
-
27/03/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0801051-60.2024.8.19.0036 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NILOPOLIS II JUI ESP CIV Ação: 0801051-60.2024.8.19.0036 Protocolo: 8818/2025.00011774 RECTE: SINAF VIDA CLUBE S/A RECTE: VITAL LATINA CORRETORA DE SEGUROS S A ADVOGADO: DANIEL CAMPOS GUIMARÃES DA CUNHA OAB/RJ-155549 ADVOGADO: DIEGO CAMPOS GUIMARÃES DA CUNHA OAB/RJ-222913 RECORRIDO: CARLOS EDUARDO SANTOS DE ABREU ADVOGADO: RAPHAEL SILVA MONTEIRO DE OLIVEIRA OAB/RJ-151045 ADVOGADO: ALESSANDRA RICHARDELLI CUNHA MONTEIRO DE OLIVEIRA OAB/RJ-187040 Relator: MARCIA DA SILVA RIBEIRO TEXTO: Acordam as Juízas que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e a ele dar provimento para, nos termos do artigo 487, I, do C.P.C., JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, porque o recorrido não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, a teor do que dispõe o artigo 373, I, do C.P.C.
Demanda que visa o pagamento de seguro contratado pelo recorrido junto à recorrente, decorrente do falecimento de sua mulher.
Sentença que considerou o seguro contratado conferia cobertura ao casal - recorrido e sua falecida mulher.
Ausência de prova nesse sentido.
Documento de id. 112851078 que declara somente o recorrido como titular do seguro, indicando a cônjuge e filha como dependentes/beneficiárias.
Note-se que só há qualificação do recorrido, na qualidade de titular do seguro, não se evidenciando razoável supor que a cobertura, também na qualidade de titular, se estenderia à cônjuge, sequer identificada ou qualificada no contrato.
Recorrente que demonstra que o plano contratado pelo recorrido não previa a extensão da indenização ¿renda mensal¿ ao cônjuge do contratante.
Anote-se, ainda, que inexiste falha na prestação do serviço ou prática de conduta ilícita, que autorize o reconhecimento do pedido de compensação por dano moral.
Ainda que houvesse a pretendida cobertura, não restaria configurado o dano imaterial, tendo em vista que a matéria discutida tem natureza puramente patrimonial, sendo certo que o seguro, na parte da assistência funeral foi adequadamente cumprido, como, inclusive, reconheceu a sentença.
Reforma que se impõe.
Registre-se que todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, ¿caput¿, da Lei 9099/95. -
13/03/2025 11:00
Provimento
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06/03/2025 00:05
Publicação
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25/02/2025 19:31
Inclusão em pauta
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21/02/2025 00:05
Publicação
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19/02/2025 14:04
Retirada de pauta
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19/02/2025 14:03
Determinação
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13/02/2025 00:05
Publicação
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11/02/2025 13:01
Inclusão em pauta
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11/02/2025 07:35
Conclusão
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11/02/2025 07:32
Distribuição
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11/02/2025 07:31
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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