TJRJ - 0804378-51.2025.8.19.0206
1ª instância - Capital 32 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 01:41
Decorrido prazo de ALEXANDRE CARLOS PEREIRA BARROS em 24/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 17:24
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
20/07/2025 22:31
Juntada de Petição de ciência
-
20/07/2025 16:03
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 17:35
Expedição de Mandado.
-
17/07/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 15:25
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
-
17/07/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 15:00
Juntada de petição
-
17/07/2025 14:13
Expedição de Termo.
-
17/07/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 13:32
Revogada a Prisão
-
17/07/2025 12:11
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 12:05
Juntada de petição
-
16/07/2025 20:34
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/07/2025 15:20 32ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
16/07/2025 20:34
Juntada de Ata da Audiência
-
09/07/2025 17:02
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 13:57
Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 16:16
Juntada de petição
-
27/06/2025 16:15
Juntada de petição
-
27/06/2025 16:12
Juntada de petição
-
03/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 15:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/05/2025 14:00
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/07/2025 15:20 32ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
29/05/2025 15:57
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 00:49
Decorrido prazo de ROSIANE MARIA DA COSTA em 12/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 15:58
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 00:26
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 13:30
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 13:16
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
01/04/2025 13:13
Juntada de petição
-
28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 32ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 708 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0804378-51.2025.8.19.0206 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: ROSIANE MARIA DA COSTA I - DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA A exordial acusatória narra, em síntese, que, em data e horário não precisados, mas certamente entre os dias 03 e 05 de março de 2025, no interior da residência situada na Estrada Catruz, nº 2345, bloco 1, casa 118, no bairro de Pedra de Guaratiba, nesta cidade, a denunciada, com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas e de coabitação, ameaçou causar mal injusto e grave a Alexandre Carlos Pereira Barros, seu cônjuge, ao afirmar que iria rasgá-lo “de cima a baixo”.
Narra também a denúncia que, no dia 05 de março de 2025, por volta das 21h, no interior da residência situada na Estrada Catruz, nº 2345, bloco 1, casa 118, no bairro de Pedra de Guaratiba, nesta cidade, a denunciada, de forma livre e consciente, prevalecendo-se das relações domésticas e de coabitação, ofendeu a integridade física de seu cônjuge Alexandre Carlos Pereira Barros, com um soco no rosto, causando-lhe lesão corporal descrita no laudo de exame de lesão corporal: “equimose avermelhada em região zigomática na hemi face direita medindo 2cm”.
Do exame dos autos, verifica-se que a denúncia oferecida pelo Ministério Público preenche os pressupostos legais para o seu recebimento, elencados nos artigos 41 e 395, I a III, este a contrario sensu, ambos do Código de Processo Penal.
A denúncia contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados, a classificação do crime e o rol de testemunhas.
Os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação penal estão presentes.
Há justa causa para a deflagração da ação penal, consubstanciada na materialidade delitiva e nos indícios de autoria que exsurgem do Registro de Ocorrência (index 176358070) e do teor das declarações prestadas em sede policial (indexes 176358076, 176358080 e 176358083), onde narram, em síntese, que, no dia 03/03/2025, a vítima se dirigiu à Delegacia de Polícia, para noticiar que a denunciada estaria agredindo os filhos em comum, Gabriel, Ana Beatriz e Emanuel, gerando o registro de ocorrência nº 916-00657/2025 e o pedido de aplicação de medidas protetivas nº 0026655-30.2025.8.19.0001.
Ao tomar conhecimento do procedimento investigatório instaurado em seu desfavor, a denunciada ameaçou a vítima afirmando que iria rasgá-lo “de cima a baixo”.
No dia 05/03/2025, por volta das 21h, após ser questionada por Alexandre acerca das agressões praticadas contra os filhos do casal e ser informada de que tudo estava gravado, a denunciada tentou pegar o aparelho de telefonia celular da vítima, para apagar as filmagens, e, quando esta se virou, desferiu-lhe um soco no rosto.
Diante disso, a vítima acionou a Polícia Militar, que, chegando ao local, deteve a denunciada, sendo os envolvidos encaminhados à Delegacia de Polícia, para a lavratura de auto de prisão em flagrante e adoção das medidas legais cabíveis.
Impõe-se, portanto, admitir-se a instauração da ação penal.
Pelo exposto, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de ROSIANE MARIA DA COSTA, devidamente qualificada nos autos, como incursa nas penas do art. 129, §9º, e do art. 147, ambos c/c art. 61, II, “e”, e na forma do artigo 69, todos do Código Penal.
Junte-se a FAC da ré.
Determino que seja promovida a citação e a intimação da acusada para que, em atenção à norma do art. 396 do CPP, ofereça sua defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias.
Faça-se constar do mandado a advertência de que em sua resposta o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa, inclusive oferecer documentos e justificações, devendo especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo suas intimações quando necessário.
Comunique-se ainda que se a resposta não for apresentada no prazo legal, será nomeado à acusada defensor público para oferecê-la.
Transcorrido in albis o prazo acima assinalado, dê-se vista à DP.
A AIJ será marcada quando da apreciação da defesa inicial escrita, caso não haja absolvição sumária.
Ciência ao MP.
II - DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA Quanto ao pedido de Revogação de Prisão Preventiva,formulado pela defesa da denunciada em index 176942545, posicionou-se contrariamente o Ministério Público, pelos fundamentos expostos na cota da denúncia.
Como bem salientado pelo Ministério Público, continuam presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva da acusada, valendo ressaltar que a defesa não logrou êxito em comprovar qualquer alteração na situação fático-jurídico que pudesse ensejar a modificação da decisão que decretou sua prisão cautelar, cujas razões adoto como fundamento da presente decisão, como se aqui estivessem transcritas.
Ressalte-se que o requisito objetivo encontra-se devidamente preenchido, porquanto a pena máxima de um dos crimes que é imputado à acusada é superior a quatro anos, conforme previsto no artigo 313, I do CPP.
Ainda que a Defesa da acusada tenha informado que esta é pessoa íntegra, de bons antecedentes, que jamais respondeu a qualquer processo e com endereço fixo, tem-se que tais elementos, por si só, não são suficientes para o deferimento do pleito liberatório, devendo haver a presença de outros requisitos autorizadores, os quais se encontram ausentes no presente caso.
Assim, verifica-se que os motivos que ensejaram a decretação da prisão cautelar da acusada encontram-se hígidos, o que recomenda, por ora, a manutenção da medida excepcional, a fim de garantir a ordem pública e a assegurar a aplicação da lei penal.
Além do já exposto, verifica-se que os crimes imputados à acusada são a lesão corporal decorrente de violência doméstica e a ameaça, ambas contra o seu marido, pelo fato deste não ter deixado a denunciada pegar o seu aparelho de telefonia celular, para apagar as filmagens em que ela aparecia agredindo os filhos do casal.
Por estes motivos, por aqueles apontados na decisão de index 176718190, e, ainda, por aqueles apontados pelo Ministério Público que, com a devida vênia, também ficam fazendo parte integrante desta decisão, por ser despicienda a sua repetição, DESACOLHO pleito defensivo.
Dê-se ciência ao MP e à Defesa.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de março de 2025.
ANDRE FELIPE VERAS DE OLIVEIRA Juiz Titular -
26/03/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:09
Recebida a denúncia contra ROSIANE MARIA DA COSTA (FLAGRANTEADO)
-
25/03/2025 18:39
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 08:20
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
25/03/2025 01:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 20:17
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
19/03/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 18:09
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
07/03/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 18:20
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 17:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/03/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 16:12
Declarada incompetência
-
07/03/2025 16:04
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 15:06
Recebidos os autos
-
07/03/2025 15:06
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Vara Criminal da Regional de Santa Cruz
-
07/03/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 14:37
Juntada de mandado de prisão
-
07/03/2025 14:01
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
07/03/2025 13:54
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
07/03/2025 13:54
Audiência Custódia realizada para 07/03/2025 13:01 2ª Vara Criminal da Regional de Santa Cruz.
-
07/03/2025 13:54
Juntada de Ata da Audiência
-
06/03/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 15:29
Audiência Custódia designada para 07/03/2025 13:01 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
-
06/03/2025 13:50
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
06/03/2025 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
06/03/2025 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0045463-04.2017.8.19.0021
Sotreq S/A
Consorcio Nova Subida da Serra
Advogado: Joao Roberto Leitao de Albuquerque Melo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/08/2017 00:00
Processo nº 0813299-06.2024.8.19.0021
Luiz Joao de Oliveira Franca
Banco Bmg S/A
Advogado: Joao Pedro Batista da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/03/2024 14:56
Processo nº 0804090-96.2024.8.19.0252
Bianca Amorim dos Santos
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Daniele Nascimento da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/06/2024 12:25
Processo nº 0823091-35.2024.8.19.0004
Fabiano Ricardo Castro da Silva
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Maria Helena Alves Vital de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/08/2024 09:06
Processo nº 0800485-61.2025.8.19.0203
Larice Lopes Pinto
Fenix Consultoria e Treinamento Empresar...
Advogado: Renan Goncalves Liporaci
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/01/2025 19:58