TJRJ - 0808758-66.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:05
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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26/07/2025 01:53
Decorrido prazo de ELIZABETH PAULO DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:53
Decorrido prazo de FERNANDA DA SILVA DUARTE em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:53
Decorrido prazo de ANA RITA DE CASSIA DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:53
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 18:14
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 18:15
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:47
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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30/06/2025 16:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/06/2025 16:23
Outras Decisões
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30/06/2025 13:09
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 19:02
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 19:02
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 22:00
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 14:04
Juntada de Petição de informação de pagamento
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29/04/2025 00:55
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:55
Decorrido prazo de ANA RITA DE CASSIA DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0808758-66.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ ERNESTO VIEIRA RÉU: SHOW MOVEIS CAMPO GRANDE LTDA, L V TERRAZE COLCHOES E MOVEIS, J V MOVEIS E COLCHOES EIRELI BEATRIZ ERNESTO VIEIRA move ação em face de SHOW MOVEIS CAMPO GRANDE LTDA,L V TERRAZE COLCHOES E MOVEIS eJ V MOVEIS E COLCHOES EIRELI, sustentando, em síntese, que adquiriu um sofá, no valor de R$ 3.388,00, em fevereiro de 2023, aquisição que contou com impermeabilização e garantia estendida.
Todavia, no momento da entrega o produto apresentava falhas na impermeabilização, acarretando a troca por outro produto não semelhante com permissão da autora, porém o comprovante de garantia estendida não foi fornecido novamente.
Em fevereiro de 2024, o sofá apresentou um vício, tornando-se imprestável, mas as empresas recusaram a troca por falta de garantia.
Ressalta que tentou uma composição administrativa do conflito, sobretudo pedindo a reemissão da garantia estendida devidamente paga e demais documentos que comprovariam seu direito, mas sem êxito.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela de urgência objetivando que os réus forneçam os comprovantes de troca, notas fiscais e comprovante de pagamento da garantia estendida, tornando-se definitiva ao final.
Requer, ainda, a compensação dos danos morais.
A inicial veio instruída com documentos de index 113184522/113193978.
Index 130851486, concedido o benefício da justiça gratuita, ocasião na qual foi indeferida a tutela de urgência.
Embora regulamente citados, os réus não apresentaram defesa, conforme index 177722958. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, decreto a revelia dos réus, que apesar de regularmente citados, deixaram de apresentar contestação.Diante disso, promovo o julgamento antecipado da lide.
Cabe destacar que a relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – artigos 2oe 3oda Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço – §§ 1oe 2odo artigo 3º da citada lei) de tal relação.
O art. 18 do CDC estabelece a responsabilidade solidária entre as empresas fornecedoras de produtos que se revelem inaptos para o uso a que se destinam, sendo que o comerciante responde pela relação jurídica direta com o consumidor, que se aperfeiçoa com a venda do produto defeituoso.
No caso em tela, inegável a responsabilidade solidária entre os 1º e 2º réus, já que a parte autora comprou o produto no estabelecimento do 1º réu e na nota fiscal constou que o pagamento foi feito à 2ª ré.
Não há dúvidas, portanto, que são responsáveis por eventuais falhas na prestação do serviço.
De outra banda, entendo que não restou comprovada a legitimidade passiva do 3º réu para figurar na presente demanda, eis que não há em qualquer documento o seu nome para justificar a sua inclusão no polo passivo da demanda.
Certo é que a relação jurídica foi travada apenas entre os 1º e 2º réus, que devem figurar no polo passivo.
A razão da revelia está no dever de colaboração do réu para o descobrimento da verdade.
O réu que, não respondendo aos termos da ação e não comparecendo aos atos processuais, rompe esse princípio de trabalho, autoriza o julgamento pelo alegado e não pelo comprovado, como, ordinariamente, deveria ser, uma vez que a revelia traz consigo a presunção, embora relativa, da veracidade dos fatos narrados na inicial.
Diante da ausência de apresentação de contestação pela ré, tenho como verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Registre-se que, nos termos do § 1º e inciso I do artigo 18 do CDC, havendo vício no produto, e não sendo o mesmo sanado no prazo máximo de 30 dias, efetivamente tem o consumidor o direito à substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso.
No caso em tela, comprovou a autora que por 2 vezes recebeu sofá com defeito e depois da terceira troca, algum tempo depois, o pé do produto quebrou, não tendo logrado êxito em resolver a situação administrativamente.
Registre-se que, quando descoberto o defeito, vigia ainda a garantia estendida, sendo inegável a falha na prestação do serviço na hipótese vertente.
Diante disso, considerando o pedido subsidiário formulado em id 173296611, entendo por bem determinar a rescisão do contrato, com a devolução da quantia paga pelo produto e garantia estendida inicialmente.
Tal medida parece mais efetiva, eis que por 3 vezes já houve a troca do produto, e nenhuma foi satisfatória.
Ao meu sentir, os fatos narrados na inicial não podem ser equiparados a mero inadimplemento contratual, uma vez que apesar de ter sido constatado defeito no produto adquirido pela parte autora, esta se viu privada da sua utilização de forma adequada, em razão da inércia da ré em efetuar a devida troca por um produto com condições perfeitas de uso ou realizar a devolução do valor pago. É certo, ainda, que nas relações de consumo o dano moral não se configura apenas como lesão de sentimento, mas como forma de ressarcir a falta de cuidado com o consumidor, e prevenir situações semelhantes no futuro.
O montante indenizatório deve considerar o que dos autos consta, não se olvidando do caráter pedagógico ressarcitório da condenação.
No caso em tela, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 se afigura suficiente aos fins pretendidos.
Isso posto e atenta aos limites do pedido inicial, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO com relação ao réu JV MOVEIS E COLCHÕES LTDA, com fulcro no art. 485, VI do CPC.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar os réus SHOW MOVEIS CAMPO GRANDE LTDA E LV TERRAZE COLCHÕES E MOVEIS LTDA, solidariamente a: a) devolverem à parte autora a quantia de R$ 3.388,00 (três mil trezentos e oitenta e oito reais), com correção monetária desde o desembolso e juros de 1% ao mês desde a citação; b) indenizarem a autora pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária desde a publicação da presente e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Condeno o autor ao pagamento de 1/3 das custas, ficando a execução suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Condeno os réus SHOW MOVEIS CAMPO GRANDE LTDA E LV TERRAZE COLCHÕES E MOVEIS LTDA, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, FACULTO AO RÉU REAVER O PRODUTO ADQUIRIDO PELA AUTORA NO PRAZO DE 15 DIAS, SOB PENA DE PERDA DE TAL DIREITO.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se a manifestação do credor.
RIO DE JANEIRO, 26 de março de 2025.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
26/03/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:47
Julgado procedente em parte do pedido
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18/03/2025 16:20
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:34
Decorrido prazo de J V MOVEIS E COLCHOES EIRELI em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:34
Decorrido prazo de L V TERRAZE COLCHOES E MOVEIS em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:34
Decorrido prazo de SHOW MOVEIS CAMPO GRANDE LTDA em 06/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:09
Publicado Citação em 16/12/2024.
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16/12/2024 00:09
Publicado Citação em 16/12/2024.
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16/12/2024 00:09
Publicado Citação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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15/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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15/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 13:45
Conclusos ao Juiz
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15/10/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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18/08/2024 00:07
Decorrido prazo de L V TERRAZE COLCHOES E MOVEIS em 16/08/2024 23:59.
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18/08/2024 00:07
Decorrido prazo de SHOW MOVEIS CAMPO GRANDE LTDA em 16/08/2024 23:59.
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18/08/2024 00:06
Decorrido prazo de J V MOVEIS E COLCHOES EIRELI em 16/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:44
Decorrido prazo de ANA RITA DE CASSIA DA SILVA em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 00:44
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA DA SILVA em 31/07/2024 23:59.
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16/07/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 15:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/07/2024 15:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BEATRIZ ERNESTO VIEIRA - CPF: *77.***.*63-59 (AUTOR).
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15/07/2024 01:10
Conclusos ao Juiz
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23/05/2024 00:23
Decorrido prazo de ANA RITA DE CASSIA DA SILVA em 22/05/2024 23:59.
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19/05/2024 00:10
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA DA SILVA em 17/05/2024 23:59.
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03/05/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 14:42
Conclusos ao Juiz
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17/04/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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