TJRJ - 0802020-03.2024.8.19.0254
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 09:40
Remessa
-
04/06/2025 09:39
Documento
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06/05/2025 00:05
Publicação
-
29/04/2025 10:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
08/04/2025 17:56
Conclusão
-
08/04/2025 17:55
Documento
-
28/03/2025 00:05
Publicação
-
27/03/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0802020-03.2024.8.19.0254 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL IX JUI ESP CIV/UNIV.
VEIGA DE ALMEIDA Ação: 0802020-03.2024.8.19.0254 Protocolo: 8818/2025.00008337 RECTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB/RJ-220028 RECORRIDO: CLAUDIA BORGES DA COSTA AMARAL HENRIQUES ADVOGADO: CLAUDIA BORGES DA COSTA AMARAL HENRIQUES OAB/RJ-107927 Relator: JOSE GUILHERME VASI WERNER TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração interpostos pela parte, pois não se vislumbra qualquer vício, omissão, dúvida ou contradição, tendo sido adotados no acórdão os fundamentos da sentença, nos termos que autoriza o artigo 46 da Lei 9099/95, não estando o julgador obrigado a enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, incumbindo-lhes solucionar a controvérsia com a indicação da fundamentação que considerou suficiente, exatamente como verificado nestes autos.
Além do mais, nada obstante o escopo destes embargos seja de pré-questionamento, os embargos não devem servir para renovação da discussão da causa. -
25/03/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
12/03/2025 13:10
Conclusão
-
12/03/2025 13:09
Documento
-
21/02/2025 00:05
Publicação
-
18/02/2025 10:00
Provimento
-
10/02/2025 00:05
Publicação
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06/02/2025 03:22
Inclusão em pauta
-
04/02/2025 13:21
Conclusão
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04/02/2025 13:18
Distribuição
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04/02/2025 13:17
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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