TJRJ - 0805246-19.2024.8.19.0253
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2025 10:24
Baixa Definitiva
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28/03/2025 00:05
Publicação
-
27/03/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0805246-19.2024.8.19.0253 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL VIII JUI ESP CIV/TIJUCA Ação: 0805246-19.2024.8.19.0253 Protocolo: 8818/2025.00027166 RECTE: OLX ATIVIDADES DE INTERNET LTDA.
RECTE: BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA - OLX ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 RECORRIDO: CELCOIN INSTITUICAO DE PAGAMENTO S A ADVOGADO: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES RÊGO OAB/PE-033667 RECORRIDO: BEATRIZ BOAVENTURA BARCELLOS ADVOGADO: PRISCILA DE SOUZA PAES DA ROCHA OAB/RJ-140312 Relator: PAULA REGINA ADORNO COSSA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA REFORMAR A SENTENÇA, JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que os documentos carreados aos autos demonstram que a operação de compra e venda do frezer foi concretizada integralmente fora da plataforma, não tendo o fraudador utilizado nenhuma ferramenta colocada à disposição pela OLX para essa finalidade, ou seja, no caso dos autos, a plataforma OLX funcionou não como intermediadora, mas como mero site de classificados, não possuindo responsabilidade de fiscalizar previamente a origem dos produtos, por não se tratar de atividade intrínseca ao serviço prestado, caracterizando-se, a não entrega do produto, como fato de terceiro que rompe o nexo causal entre o dano e o fornecedor.
Neste sentido, confira-se o seguinte julgado, mutatis mutandis: ¿RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS materia E MORAIS.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO CLONADO ANUNCIADO À VENDA NA PLATAFORMA OLX.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
INEXISTÊNCIA.
FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO.
ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. 1.
Ação de compensação por danos vítima e morais ajuizada em 21/02/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 17/05/2021 e concluso ao gabinete em 02/05/2023. 2.
O propósito recursal consiste em definir se a OLX pode ser responsabilizada pelos danos decorrentes da aquisição de veículo clonado anunciado em sua plataforma. 3.
O responsável pela plataforma de comércio eletrônico, ao veicular ofertas de produtos, disponibilizando sua infraestrutura tecnológica, assume a posição de fornecedor de serviços.
O serviço fornecido consiste na "disponibilização de espaço virtual na internet para facilitação e viabilização de vendas e compras de bens e contratação de serviços. 4.
Os sites classificados auferem receita por meio de anúncios publicitários, não cobrando comissão pelos negócios celebrados.
Não se lhes pode impor a responsabilidade de realizar a prévia fiscalização sobre a origem de todos os produtos, por não se tratar de atividade intrínseca ao serviço prestado.
Todavia, sob a ótica da diligência média que se espera do provedor, é razoável exigir que mantenham condições de identificar cada um de seus anunciantes, a fim de que nenhum ilícito caia no anonimato.
Logo, o site de classificados não responde por vícios ou defeitos do produto ou serviço.
Por outro lado, os sites de intermediação são remunerados pelos serviços prestados, geralmente por uma comissão consistente em percentagem do valor da venda.
Assim, a depender do contexto, a OLX poderá enquadrar-se como um simples site de classificados ou, então, como uma verdadeira intermediária. 5.
Para o surgimento do dever de indenizar, é indispensável que haja um liame de causalidade entre a conduta do agente e o resultado danoso.
Nessa linha, caso verificado o fato exclusivo de terceiro, haverá o rompimento do nexo causal entre o prejuízo e aquele a quem se atribui a autoria (art. 14, § 3º, II, do CDC). 6.
No particular, os recorridos adquiriram um veículo que havia sido anunciado na plataforma da recorrente (OLX).
Após concluída a transação, tomaram conhecimento de que se tratava de automóvel clonado.
No entanto, a operação de compra e venda do veículo foi concretizada integralmente fora da plataforma, não tendo o fraudador utilizado nenhuma ferramenta colocada à disposição pela recorrente.
Tal circunstância evidencia que, na hipótese, a OLX funcionou não como intermediadora, mas como mero site de classificados.
A fraude perpetrada caracteriza-se como de fato de terceiro que rompeu o nexo causal entre o dano e o fornecedor (art. 14, § 3º, II, do CDC). 7.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ.
REsp n. 2.067.181/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023).
Destaque-se que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem condenação em custas e honorários, por não estar presente a hipótese do art. 55, caput, da lei nº 9.099/95, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95.
Vale esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
25/03/2025 10:00
Provimento
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18/03/2025 00:05
Publicação
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10/03/2025 20:32
Inclusão em pauta
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10/03/2025 11:05
Conclusão
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10/03/2025 11:02
Distribuição
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10/03/2025 11:01
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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