TJRJ - 0834518-04.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:38
Juntada de aviso de recebimento
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06/08/2025 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 16:00
Juntada de aviso de recebimento
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01/07/2025 01:30
Decorrido prazo de MARCELA MIRANDA VALERIO em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 19:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 19:05
Outras Decisões
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16/06/2025 14:06
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 13:49
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/06/2025 01:10
Decorrido prazo de TABAS TECNOLOGIA IMOBILIARIA LTDA. em 12/06/2025 23:59.
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21/05/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 11:18
Expedição de Carta precatória.
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20/05/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0834518-04.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO ALBERTO SALDANHA GUIMARAES, EDUARDO SALDANHA GUIMARAES, ADRIANA SALDANHA GUIMARAES RÉU: TABAS TECNOLOGIA IMOBILIARIA LTDA., LEONARDO RODRIGUES MORGATTO 1.
Recebo como emenda à inicial a petição INDEX 192207635. 2.
Venha a complementação das custas/taxa judiciária conforme certificado no INDEX 192207635, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 3.
Regularizado o recolhimento, citem-se conforme INDEX 180331114. esm RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
14/05/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/05/2025 10:49
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:42
Outras Decisões
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25/04/2025 01:33
Decorrido prazo de MARCELA MIRANDA VALERIO em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 15:23
Conclusos para decisão
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24/04/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 15:09
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0834518-04.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO ALBERTO SALDANHA GUIMARAES, EDUARDO SALDANHA GUIMARAES, ADRIANA SALDANHA GUIMARAES RÉU: TABAS TECNOLOGIA IMOBILIARIA LTDA., LEONARDO RODRIGUES MORGATTO Relata a parte autora que "Trata-se de Contrato de Gestão Imobiliária firmado entre as partes em 05/10/2022, com prazo de 60 (sessenta) meses, cujo objeto é a locação do imóvel residencial situado à Rua General Urquiza, nº 98, apto nº 205, Leblon, Rio de Janeiro - RJ, CEP: 22431-040 (doc. 01).
A Ré TABAS é uma empresa especializada no ramo de sublocações de imóveis a terceiros por curta duração - vide Cláusula Primeira, item 1.1, inciso II." Narra que "O modelo de negócio da TABAS consiste em alugar imóveis muito bem localizados, situados na região nobre da cidade, como é o caso do bairro do Leblon, no Rio de Janeiro.
A empresa TABAS reforma todo imóvel, troca a mobília, realizando benfeitorias que variam de R$ 90.000,00 a R$ 95.000,00 por unidade.
No caso do apartamento dos Autores, as partes acordaram que as benfeitorias realizadas pela empresa Ré não ultrapassariam o importe de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais)." Frisa que "Após as melhorias, a TABAS divulga o imóvel em seu site1 , obviamente sublocando por um preço maior quando comparado ao valor mensal pago aos proprietários.
Por exemplo, no caso em apreço a TABAS paga aos Autores, mensalmente, a quantia de R$ 7.908,44 (sete mil, novecentos e oito reais e quarenta e quatro centavos).
E no site da TABAS consta o imóvel dos Autores disponível para locação mensal com valor a partir de R$ 19.990,00 (dezenove mil, novecentos e noventa reais)".
Destaca que "figura como coobrigado Leonardo Rodrigues Morgatto, também sócio e CEO da TABAS, por isso inserido no polo passivo da presente demanda".
Pondera que "Como consta na Cláusula Terceira, item 3.1, os Réus acordaram de pagar aos Autores uma importância mensal à título de aluguel, bem como ao ressarcimento das despesas com condomínio, IPTU e demais encargos".
Ressalta que "Desde o ano de 2023 a TABAS não vem realizando adequadamente o pagamento do condomínio, IPTU e demais encargos.
A Autora Sra.
Adriana tentou contato com a TABAS inúmeras vezes por WhatsApp e já encaminhou diversos e-mails à empresa Ré informando sobre as inadimplências" Frisa que "Em razão da inadimplência o condomínio iniciou as cobranças extrajudiciais, com o aviso de que se o débito não fosse pago em tempo, seria acionado o judiciário com as medidas judiciais cabíveis, o que causou extrema preocupação nos Autores, que optaram por passar a realizar, mensalmente, o pagamento das cotas condominiais, pois temem que suas contas ou seu imóvel sejam penhorados".
Destaca que "Atualmente os Réus estão com 07 (sete) cotas condominiais e 05 (cinco) parcelas de IPTU atrasadas (doc. 05 e 06).
A TABAS também não vem efetuando o pagamento das taxas de incêndio (FUNESBOM) desde o ano de 2022 (doc. 07)! Além disso, o valor mensal à título de aluguel, é frequentemente depositado com atraso e sem multa, contrariando promessa que consta em seu próprio site" Pontua que "Para piorar, os Réus estão com 06 (seis) aluguéis vencidos e não pagos.
Aproveita-se para informar que diversos proprietários, que também firmaram contrato semelhante ao dos Autores com a Ré TABAS, vêm passando por dificuldades para recebimento dos valores contratuais da locação.
Inclusive, um grupo de WhastApp foi formado, a partir de sugestão da Corretora de Imóveis responsável pela intermediação, entre os proprietários visando uma cobrança em massa da Ré".
Aduz que "Todavia, o que se vê desde a criação deste grupo, que conta inclusive com a participação de funcionários da Ré, é a inexistência de qualquer medida efetiva pela TABAS, mas apenas de promessas que nunca se concretizam, com o intuito de "enrolar" e atrasar todo o processo de cobrança de valores"!.
Registra que "A partir de uma rápida pesquisa no site do TJ/SP, é possível observar também considerável nº de ações judiciais envolvendo a empresa Ré, em especial as ajuizadas em 2023, e com o mesmo assunto tratado na presente lide.
Foram constatadas 549 (quinhentas e quarenta e nove) ações judiciais relacionadas à empresa TABAS e 307 (trezentas e sete) ações judiciais relacionadas ao Réu LEONARDO RODRIGUES MORGATTO, em sua maior parte muito recentes e versando sobre execuções e despejos por falta de pagamento, além de incontáveis Protestos em Cartórios, apontando claramente para o total colapso financeiro dos Réus (doc. 07 a 10)" Conclui que "A verdade, Excelência, é que se tem uma completa desorganização e falta de boa vontade dos Réus em cumprir com o contrato e falta de respeito com os proprietários que confiaram seu imóvel junto à empresa! Cumpre salientar que antes do ajuizamento da presente demanda, a Autora tentou solucionar a questão de forma amigável, efetuando tentativas de contato por telefone e email, mas, lamentavelmente, não logrou êxito no recebimento dos valores devidos (doc. 02 a 04).
Desde o ano de 2023 os Autores vem precisando encaminhar, com frequência, notificações extrajudiciais à TABAS para cobranças dos aluguéis e encargos locatícios constantemente atrasados.
Não são raras as vezes que a empresa Ré deixa acumular cotas condominiais, parcelas de IPTU aluguéis em atraso, de forma que não é justo que tal prática se mantenha! Portanto, ante o inadimplemento da obrigação e considerando que todas as tentativas de negociação restaram infrutíferas, não restou outro meio a não ser ajuizar a presente ação" Ao final requer: a) A concessão da PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO, pois os Autores se tratam de pessoas idosas com mais de 60 anos, com fundamento no artigo 71 da Lei n° 10.741/2003, Estatuto da Pessoa Idosa; b) Seja concedida, inaudita altera pars, a LIMINAR, nos termos pleiteados, para o fim de que seja devolvida à posse direta do imóvel aos Autores, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), ou que a TABAS transfira aos Autores a posse indireta do imóvel caso esteja ocupado por terceiros, e que ceda aos proprietários o contrato de locação vigente; c) Seja expedido ofício aos Réus, dando-lhes ciência do teor da tutela a ser concedida por Vossa Excelência, o qual desde já os Autores se comprometem em encaminhálo; d) Sejam expedidos os mandados de citação, por carta com AR, no endereço informado nesta petição, para que os Réus, querendo, contestem a ação, sob pena de serem aplicado os efeitos da revelia; e) Seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE DEMANDA, tornando definitiva a tutela concedida, decretando a rescisão do contrato em epígrafe, i) determinando-se a desocupação voluntária dos Réus, sob pena de despejo com força policial, ou que a TABAS transfira aos Autores a posse indireta do imóvel caso esteja ocupado por terceiros, e que ceda aos proprietários o contrato de locação vigente; e ii) sejam os Réus condenados a indenizar os Autores no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais; repita-se: esta condenação além de reparatória, é pleiteada em caráter sancionatório para que tal fato não mais se repita; f) A condenação dos Réus no pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários sucumbenciais na proporção de 20% do valor da condenação; g) Informar o desinteresse por parte da Autora pela realização da audiência de conciliação ou mediação prevista no artigo 334 do CPC; e h) Todas as publicações sejam feitas, exclusivamente, em nome da advogada Marcela Miranda Valério, OAB nº 435.403, sob pena de nulidade É o relatório .
DECIDO.
Indefiro o pedido de tutela de urgência, ante a ausência dos seus pressupostos, até porque, a própria parte autora relata que "Desde o ano de 2023a TABAS não vem realizando adequadamente o pagamento do condomínio, IPTU e demais encargos".
Ademais, impôe-se , no caso , a prévia oitiva da parte contrária.
Não se justifica o valor de R$5.000,00 atribuído à causa até porque a autora requer a desocupação do imóvel objeto da lide, e, consequentemente, a rescisão do contrato pactuado com a ré.
Emende a parte autora a inicial no prazo de 15 dias sob pena de extinção do feito, para retificar o valor da causa para acrescer o somatório de 12 parcelas contratuais dos valores recebidos pela parte autora ("R$ 7.908,44").
Venha a complementação das custas/taxa judiciária no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Regularizado o recolhimento, citem-se por OJA ( Expeçam-se Cartas Precatórias) .
Caso a 1ª ré possua cadastro eletrônico, deverá ser citada pelo Portal, observando-se, se for o caso, o CNPJ cadastrado junto ao Tribunal.
Os réus deverao juntar com a contestacap os comprovantes de pagamento das cotas confominiais e encargos referentes à locação. lr/mcbgs RIO DE JANEIRO, 24 de março de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
24/03/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/03/2025 12:16
Conclusos para decisão
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24/03/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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