TJRJ - 0803946-64.2025.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 14:51
Baixa Definitiva
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13/05/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 14:50
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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15/04/2025 01:38
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:39
Decorrido prazo de VERA LUCIA GONCALVES ALBANO em 10/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0803946-64.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VERA LUCIA GONCALVES ALBANO RÉU: BRADESCO SAUDE S A Dispensado relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não acostou comprovante de residência em seu nome, mesmo instada por este juízo, conforme se observa no index 46253240.
Nos termos do aviso conjunto TJ/COJES nº 15/2016, enunciado nº 02.2016, a petição inicial deve ser instruída com comprovante de residência em nome da parte autora, caso não possua, com declaração da pessoa do comprovante, de que a parte autora é moradora de tal endereço.
Desta forma, reconheço a inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis a propositura da demanda, consoante art. 320 do CPC, motivo pelo qual o pleito não merece análise.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no disposto no art. 485, I do NCPC.
Sem custas, na forma do Artigo 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
VOLTA REDONDA, 24 de março de 2025.
VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular -
26/03/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:12
Indeferida a petição inicial
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20/03/2025 10:57
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 11:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/03/2025 11:45
Conclusos para despacho
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06/03/2025 11:45
Audiência Conciliação designada para 03/06/2025 17:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
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06/03/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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