TJRJ - 0815687-09.2024.8.19.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 10:16
Baixa Definitiva
-
25/04/2025 20:51
Documento
-
28/03/2025 00:05
Publicação
-
27/03/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0815687-09.2024.8.19.0011 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CABO FRIO JUI ESP CIV Ação: 0815687-09.2024.8.19.0011 Protocolo: 8818/2025.00026564 RECTE: MILTON BRAGA FERREIRA ADVOGADO: FABIO RENATO SILVA FONSECA LOPES OAB/RJ-214165 RECORRIDO: CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI OAB/PE-021678 RECORRIDO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA RECORRIDO: CSF ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS EIRELI ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE-023255 RECORRIDO: CARREFOUR BANCO Relator: MARCIA DE ANDRADE PUMAR TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quinta Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, sendo apreciadas todas as questões deduzidas no recurso e dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
CONDENA-SE a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º do NCPC), valendo esta súmula como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. -
24/03/2025 11:00
Não-Provimento
-
17/03/2025 00:05
Publicação
-
07/03/2025 16:37
Inclusão em pauta
-
07/03/2025 11:19
Conclusão
-
07/03/2025 11:16
Distribuição
-
07/03/2025 11:15
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0358820-48.2011.8.19.0001
Auto Posto de Abastecimento Grifo 1 de M...
Companhia Distribuidora de Gas do Rio De...
Advogado: Fatima Cristina Menezes Pires
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/10/2011 00:00
Processo nº 0817354-33.2024.8.19.0204
Jorge Felix Dias
Ole Consignado
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/07/2024 13:24
Processo nº 0809791-54.2025.8.19.0203
Anna Carolina Brandao Baptista
Naturgy Gas Natural Rj LTDA
Advogado: Marcio Rednei da Silva Adao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/03/2025 18:47
Processo nº 0049265-31.2021.8.19.0001
Uniao de Lojas Leader S.A
Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Lorena Cayana Scussel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/09/2023 06:22
Processo nº 0951154-87.2024.8.19.0001
Juliana Maria da Conceicao da Costa
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Camila Barreto Bouza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/11/2024 18:31