TJRJ - 0808027-53.2022.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/07/2025 15:40
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 15:35
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/06/2025 16:20
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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03/06/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 01:53
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 01:33
Decorrido prazo de PEDRO GUIMARAES SEPULVEDA em 24/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação proposta por THAMYRES LEANDRA GOMES VIEIRA em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, aduzindo, em síntese, ser usuário dos serviços prestados pela parte Ré, estando em dia com o pagamento das faturas de consumo de energia elétrica.
Afirma que o fornecimento de energia elétrica de sua residência foi interrompido, sem regularização até o ingresso da demanda.
Requer a concessão de tutela antecipada para restabelecimento do fornecimento de energia elétrica no imóvel.
No mérito, requer a confirmação da tutela antecipada, e ainda, a pagar indenização por danos morais.
Decisão, id. 22426716, deferindo a gratuidade de justiça ao Autor, e ainda, deferindo o pedido de tutela de urgência.
Contestação, id. 24449524, alegando inexistência do dever de indenizar, uma vez que o fato foi ocasionado por terceiros.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica, id. 25922519.
Despacho, id. 157916184, declarando encerrada a instrução processual. É o relatório.
Passo a decidir.
Feito em ordem, sem nulidades ou irregularidades a sanar, não havendo necessidade de maior dilação probatória para o seu deslinde, já que a hipótese versada nos autos se amolda aos ditames do artigo 355, I, do CPC.
A questão controvertida nesta demanda cinge-se quanto a interrupção do fornecimento de energia da unidade consumidora da parte Autora.
A relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo.
Por esse motivo, aplicam-se à demanda as disposições da Lei nº. 8.078/90.
O artigo 6º, inciso VIII, do Código do Consumidor confere verossimilhança às alegações do consumidor, quanto à falta ou defeito do produto ou serviço, revertendo a prova da exclusão da responsabilidade.
Frise-se, para fins de aplicação da Súmula nº 193 desta Corte, deve reputar-se "breve" a interrupção do serviço essencial energia elétrica quando não ultrapassar a marca de 4 (quatro) horas, prazo conferido pelas normas da agência reguladora para a religação do fornecimento indevidamente suspenso (art. 176, § 1º, da Resolução ANEEL nº. 414/2010).
Transpassado esse limite máximo, é de se reputar excessiva a indisponibilidade do serviço e, por conseguinte, indevida a sua suspensão, de modo a atrair a incidência da Súmula nº 192 desta Corte estadual: "A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral".
Nesse sentido: Interrupção no fornecimento de energia elétrica por mais de 24 horas.
Reparo e restabelecimento do serviço que extrapolaram o prazo previsto no artigo 176, I da Resolução ANEEL 414/2010.
Danos morais configurados.
Manutenção da sentença.
Negado seguimento ao recurso. 0025831-98.2012.8.19.0204 APELACAO DES.
LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA MARQUES - VIGESIMA QUARTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR Julgamento: 25/02/2015.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
Ação de Indenização Energia Elétrica.
LIGHT.
Autor pleiteia indenização por danos morais decorrentes de interrupção de energia elétrica.
Demora da ré após várias reclamações.
Perecimento de diversos produtos.
Ofensa à dignidade da pessoa humana.
Impossibilidade de entendimento na casuística de mero aborrecimento.
Caracterização da Súmula nº 192 do TJRJ: "A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral".
Ademais, o réu não trouxe aos autos qualquer elemento que afastasse a responsabilidade.
Sentença mantida.
RECURSO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CPC.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.. (0008174-76.2014.8.19.0042 APELAÇÃO JDS.
DES.
ISABELA PESSANHA CHAGAS - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR - Julgamento: 05/10/2015.) Ainda que o fato tenha sido ocasionado por terceiros, resta patente a demora excessiva no restabelecimento da energia na residência do Autor.
Assim, a responsabilidade da parte Ré é objetiva, nos termos do art. 14 do mesmo diploma legal, que só ficaria excluída se provada a ocorrência de uma das causas excludente do nexo causal, elencadas no § 3º do mesmo dispositivo legal, o que não ocorreu no caso concreto.
Daí decorre que a empresa Ré, deve responder objetivamente pelos prejuízos causados à parte autora, conforme expressa previsão do Artigo 14, da Lei nº 8.078/90, in verbis: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos..
Inolvidável, ainda, a aplicação da Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
In casu, percebe-se claramente que a parte Ré não logrou êxito em comprovar fato extintivo do direito da parte autora, na forma do art. 373, II, CPC.
No que tange aos danos morais pleiteados, mister se faz algumas considerações.
A expectativa frustrada, as horas perdidas na tentativa de solucionar a questão, sem êxito, caracteriza a ocorrência do dano moral.
Pode-se afirmar que há, no direito brasileiro, um direito ao respeito ao qual corresponde uma obrigação passiva genérica de não indignar outrem.
Neste sentido, a violação de direitos da personalidade não esgota as hipóteses de ocorrência de dano moral que se verifica, em grande parte dos casos, também naquelas situações em que o lesado é tratado com descaso e falta de respeito, ensejando justa indignação.
O dano moral, na espécie, se verifica in re ipsa.
A indenização tem, pois, caráter compensatório.
Ademais, cumpre salientar que à satisfação compensatória soma-se o sentido preventivo-pedagógico, ao argumento que a indenização deve representar castigo para o infrator, capaz de desestimulá-lo a reincidir na prática do ato ilícito.
Desta sorte, o valor fixado para a indenização por danos morais deve ajustar-se aos limites do razoável, já que não atua como meio de enriquecimento, mas, como satisfação pessoal da parte ofendida, devendo o valor arbitrado representar a justa e devida reparação pelo dano causado, conforme circunstâncias fáticas, inclusive a posição social e o poder econômico dos envolvidos.
A reparação desse tipo de dano tem tríplice caráter: punitivo, indenizatório e educativo, desestimulando a reiteração do ato danoso. À conta de tais fundamentos, e atenta ao princípio da razoabilidade, entendo justa uma indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
Por tudo o que foi exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito na forma do art.487, I, do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela antecipada deferida no processo, bem como para condenar a concessionária Ré a indenizar à parte Autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para compensar os danos morais experimentados, observando-se também o caráter punitivo-pedagógico da condenação, com juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária desde a sentença.
Condeno a parte Ré ao pagamento das despesas processuais e nos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
SÃO GONÇALO, 25 de março de 2025.
CRISTINA ALCANTARA QUINTO Juiz Grupo de Sentença Assinado eletronicamente por: CRISTINA ALCANTARA QUINTO 25/03/2025 15:46:51 https://tjrj.pje.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 181057512 25032515465146400000171605084 - 
                                            
26/03/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:46
Recebidos os autos
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25/03/2025 15:46
Julgado procedente o pedido
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27/02/2025 13:16
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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03/12/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 15:49
Conclusos para despacho
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25/10/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:15
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 14:48
Outras Decisões
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12/09/2024 11:44
Conclusos ao Juiz
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12/09/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 00:07
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 18:14
Conclusos ao Juiz
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25/03/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 00:32
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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26/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 13:00
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
24/11/2023 13:00
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 00:15
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 20/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:42
Decorrido prazo de THAMYRES LEANDRA GOMES VIEIRA em 13/07/2023 23:59.
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12/07/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/07/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 16:31
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
20/06/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/06/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 14:45
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
09/05/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/04/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/04/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
05/04/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 18:36
Outras Decisões
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02/03/2023 16:35
Conclusos ao Juiz
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02/03/2023 16:34
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
07/10/2022 00:17
Decorrido prazo de PAOLA GOMES COUTINHO NICOLAU em 06/10/2022 23:59.
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29/09/2022 00:26
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 28/09/2022 23:59.
 - 
                                            
27/09/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/09/2022 20:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/09/2022 20:13
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 20:12
Ato ordinatório praticado
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19/09/2022 20:11
Expedição de Certidão.
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08/08/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
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23/07/2022 00:10
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 22/07/2022 23:59.
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22/07/2022 08:51
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2022 13:41
Juntada de Petição de diligência
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30/06/2022 17:15
Expedição de Mandado.
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30/06/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/06/2022 15:53
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
29/06/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 09:08
Conclusos ao Juiz
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29/06/2022 09:08
Expedição de Certidão.
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28/06/2022 16:26
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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