TJRJ - 0028031-89.2014.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 16:38
Documento
-
30/05/2025 13:03
Expedição de documento
-
29/05/2025 14:42
Juntada de petição
-
27/05/2025 13:02
Expedição de documento
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte ré para que deposite o valor apontado no index 463, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de execução nos moldes requeridos com a incidência da multa do art.523,§1º do CPC/15. -
21/05/2025 18:18
Conclusão
-
21/05/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 18:18
Petição
-
21/05/2025 18:18
Evolução de Classe Processual
-
21/05/2025 18:18
Trânsito em julgado
-
28/04/2025 11:41
Juntada de petição
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação ordinária de indenização por danos materiais e morais movida por ROGÉRIO ALVES NEVES em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, INOVAR RJ e FILADÉLFIA./r/r/n/nA parte autora alega que pactuou com a empresa ré, MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, uma unidade do empreendimento Parque Retiro dos Pinheiros, Bloco 01 Qd.02 apto 408 nesta cidade.
Aduz que cumpriu com suas obrigações contratuais, bem como pagamento de sinal e corretagem.
Informa que houve descumprimento contratual por parte dos réus.
Requer que seja deferida a tutela de urgência para prosseguir o processo de compra e venda com apresentação pelos réus dos documentos já entregues; devolução do valor pago pelo serviço de corretagem e a compensação por danos morais.
Junta documentos. /r/r/n/nA ré, MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A., apresentou contestação em fls. 94 arguiu a ilegitimidade passiva sobre o pedido de devolução da comissão de corretagem.
No mérito, alega ser indevida a devolução da comissão de corretagem, pois o serviço foi prestado e há cláusula prevendo o pagamento.
Com relação ao processo de financiamento, alega fato de terceiro.
Impugna o pedido de indenização por danos extrapatrimoniais.? ? Requer a improcedência dos pedidos.
Junta documentos. /r/r/n/nAudiência de conciliação infrutífera em fls. 277./r/r/n/nHomologação em fls. 292 da desistência requerida às fls. 279 com relação ao segundo réu INOVAR./r/r/n/nDecisão em fls. 350 que deferiu a inversão do ônus da prova. /r/r/n/nDecisão em fls. 357 que decretou a revelia da parte ré FILADÉLFIA./r/r/n/nDecisão saneadora em fls. 410./r/r/n/nQuestões periféricas a seguir. /r/r/n/nÉ o relatório.
Passo a decidir./r/r/n/nA preliminar de ilegitimidade passiva se confunde com o mérito e deve ser apreciada em sede de cognição aprofundada com aplicação da teoria da asserção e do princípio da primazia da decisão de mérito./r/r/n/nA demanda deve ser julgada no estado uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I e II CPC diante da revelia decretada./r/r/n/nÉ dever da parte juntar todos os documentos destinados a provar suas alegações com a inicial ou com a contestação, na forma do art. 434, CPC./r/r/n/nRegularmente intimadas, as partes não formularam requerimento de outras provas para além das que já constam nos autos, o que confirma que o feito está apto a julgamento./r/r/n/nNo mérito, a relação de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os princípios e regras do microssistema, em especial a tutela do hipossuficiente e a facilitação dos meios de defesa em Juízo./r/r/n/nCabe ainda a parte ré provar que prestou o serviço e que o defeito inexiste, conforme previsão do art. 14, §3°, I, CDC.
Note-se que se trata de regra de ônus de prova que decorre diretamente da Lei e independe de qualquer manifestação do Juízo para produção de efeitos diante do caráter imperativo da norma./r/r/n/nEssas prerrogativas legais não isentam a parte autora de fazer prova mínima do direito alegado, nos termos do enunciado de súmula 330, TJRJ: os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito .
Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 - Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação por maioria./r/r/n/nNo curso da instrução processual não foram apresentados elementos que indiquem a correta atuação da ré FILADÉLFIA, sendo certo que as obrigações que não foram executadas se deram na sua esfera de atuação./r/r/n/nPatente a falha na prestação do serviço.
Deve a parte ré zelar pela integridade da execução das obrigações assumidas com seus clientes, sendo certo que esta obrigação é anexa a principal e deve observar a boa-fé e transparência, o que não ocorreu no caso concreto./r/r/n/nEm relação aos valores pagos a título de comissão de corretagem, essa é o pagamento feito a um corretor de imóveis pela intermediação de uma negociação. /r/r/n/nA corretagem (artigos 722 a 729 do CC) é um acordo entre um corretor e uma outra parte para intermediar um negócio. É um documento que estabelece as obrigações de ambas as partes. /r/r/n/nTem-se como finalidade aproximar as partes para que seja celebrado um negócio jurídico.
Sendo a remuneração devida ao corretor quando o negócio é concluído. /r/r/n/nDessa forma, nota-se que a taxa de corretagem não é abusiva, diante do esclarecimento prévio feito ao consumidor e em consonância com a boa-fé objetiva./r/r/n/nAdemais, o bem da vida pretendido tem relação direta com ato de ofício do corretor.
Logo, eventual restituição de valores pagos a título de comissão de corretagem deve ser condicionada ao cumprimento a obrigação principal./r/r/n/nNo tocante ao dano moral, entende-se que este decorre do descumprimento dos deveres anexos de lealdade e boa-fé, deveres inerentes a todos os contratos e, em especial, aos contratos de consumo./r/r/n/nNem mesmo após as reclamações do autor houve proatividade na busca da solução, sendo certo que as questões relacionadas com a morosidade se deram em exclusiva responsabilidade da ré FILADÉLFIA.
Presente o dano moral./r/r/n/nApurada a responsabilidade, passa-se, pois, à fixação do quantum indenizatório, que deve ser arbitrado diante da repercussão do dano e das possibilidades econômicas do ofensor.
Tais critérios, em linhas gerais, vêm sendo aceitos pela maioria da doutrina e jurisprudência, que pedem, no entanto, o prudente arbítrio do Juiz, de forma a evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para as partes, quando o lesado compensado em quantias desproporcionais./r/r/n/nTem pertinência a lição do Ministro Luís Felipe Salomão no julgamento do REsp 1.374.284-MG: na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado .
Superior Tribunal de Justiça; 2ª Seção.
REsp 1.374.284-MG, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, julgado em 27/8/2014 (Info 545)./r/r/n/nConsiderando esses parâmetros, mostra-se adequado o montante de R$ 5.000,00, sendo a obrigação suportada de forma isolada pela responsável pelos danos, a ré FILADÉLFIA./r/r/n/nQuanto aos pedidos direcionados à ré MRV, não se constata ilícito de sua parte./r/r/n/nNem sequer houve inadimplemento no plano material porque a responsabilidade pelos danos se deu de forma exclusiva pela corré, a FILADÉLFIA./r/r/n/nOs pedidos direcionados à MRV devem ser integralmente rejeitados pelo total esvaziamento dos elementos do art. 373, I, CPC./r/r/n/nPelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, na forma do art. 487, I, CPC para:/r/r/n/nI) DETERMINAR que a ré FILADÉLFIA conclua os procedimentos contratados pelo autor, no prazo máximo de quinze dias, sob pena de conversão automática da obrigação de fazer em perdas e danos pelo valor de R$ 5.000,00, sem prejuízo da obrigação de restituir a quantia de R$ 3.324,00, sendo certo que esta última quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros da SELIC a contar do desembolso, nos termos da súmula 331, TJRJ./r/r/n/nII) CONDENAR a ré FILADÉLFIA a compensar a parte autora na quantia de R$ 5.000,00, a título de danos morais, quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a contar da presente na forma da súmula 362, STJ e 97, TJRJ acrescida de juros da SELIC a contar da citação./r/r/n/nPor fim, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos direcionados à MRV./r/r/n/nCondeno a ré FILADÉLFIA ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora fixados em 10% do valor da condenação./r/r/n/nCondeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré MRV fixados em 10% do valor da condenação, mantendo a obrigação suspensa nos termos do art. 98, §3°, CPC./r/r/n/nPRI./r/r/n/nTransitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. -
19/03/2025 10:06
Conclusão
-
19/03/2025 10:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/03/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 10:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/11/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 17:10
Conclusão
-
01/02/2024 14:17
Juntada de petição
-
27/09/2023 13:05
Juntada de petição
-
19/09/2023 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2023 14:05
Conclusão
-
11/08/2023 14:05
Publicado Decisão em 22/09/2023
-
11/08/2023 14:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/08/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 16:18
Juntada de petição
-
25/04/2023 17:59
Juntada de petição
-
24/04/2023 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2023 12:01
Conclusão
-
31/03/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 07:56
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2022 19:20
Juntada de petição
-
01/12/2022 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2022 15:05
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2022 13:02
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 12:19
Juntada de petição
-
16/07/2022 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2022 15:21
Conclusão
-
04/07/2022 15:21
Publicado Decisão em 22/07/2022
-
04/07/2022 15:21
Decretada a revelia
-
09/06/2022 17:28
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 15:51
Conclusão
-
08/06/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 16:55
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 12:14
Conclusão
-
06/06/2022 12:14
Deferido o pedido de
-
13/04/2022 06:21
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 17:15
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 20:11
Juntada de petição
-
06/12/2021 17:24
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 14:12
Juntada de petição
-
12/08/2021 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2021 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 15:41
Conclusão
-
08/07/2021 17:46
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 15:24
Juntada de petição
-
27/08/2020 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2020 14:25
Conclusão
-
26/08/2020 14:25
Decisão anterior
-
27/06/2019 12:43
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2019 17:11
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2019 10:27
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2018 14:31
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2018 11:51
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2018 14:30
Juntada de petição
-
08/05/2018 13:03
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2018 12:41
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2017 15:13
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2017 09:43
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2017 13:41
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2017 18:56
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
22/03/2017 15:00
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2016 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2016 11:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/10/2016 11:31
Conclusão
-
19/05/2016 18:18
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2016 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2016 15:13
Extinto o processo por desistência
-
01/03/2016 15:13
Conclusão
-
30/11/2015 18:04
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2015 16:48
Juntada de petição
-
05/11/2015 14:52
Juntada de documento
-
29/10/2015 10:57
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2015 22:30
Juntada de petição
-
20/10/2015 17:15
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2015 17:12
Documento
-
20/10/2015 12:46
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2015 12:45
Juntada de petição
-
08/10/2015 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2015 17:25
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2015 17:23
Documento
-
22/09/2015 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2015 16:38
Expedição de documento
-
22/09/2015 16:27
Expedição de documento
-
22/09/2015 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2015 16:14
Audiência
-
18/09/2015 16:14
Outras Decisões
-
18/09/2015 16:14
Conclusão
-
11/08/2015 15:41
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2015 03:13
Juntada de petição
-
19/06/2015 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2015 11:00
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2015 10:59
Documento
-
21/05/2015 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2015 15:47
Conclusão
-
19/05/2015 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2015 13:12
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2015 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2015 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2015 16:22
Conclusão
-
03/02/2015 16:22
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2014 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2014 12:20
Conclusão
-
10/10/2014 11:21
Juntada de petição
-
09/10/2014 18:04
Documento
-
08/10/2014 16:18
Juntada de documento
-
08/10/2014 11:19
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2014 18:51
Juntada de petição
-
02/09/2014 13:53
Expedição de documento
-
01/09/2014 17:28
Expedição de documento
-
01/09/2014 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2014 14:38
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2014 14:37
Documento
-
22/08/2014 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2014 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2014 17:56
Audiência
-
30/07/2014 11:12
Deferido o pedido de
-
30/07/2014 11:12
Conclusão
-
30/07/2014 11:11
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2014 14:03
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2014
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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