TJRJ - 0831501-88.2024.8.19.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Fazenda Pub.
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 10:28
Baixa Definitiva
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08/04/2025 17:34
Confirmada
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28/03/2025 00:05
Publicação
-
27/03/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Fazendária Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0831501-88.2024.8.19.0002 Assunto: Descontos Indevidos / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: NITEROI V JUI ESP FAZ PUBLICA Ação: 0831501-88.2024.8.19.0002 Protocolo: 8818/2025.00002915 RECTE: MARIA DE JESUS CORDEIRO ADVOGADO: JULIANA LIMA DE ALMEIDA OAB/RJ-121795 RECORRIDO: PRODERJ - CENTRO DE TECNOLOGIA DE INFORMACAO E COMUNICACAO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: SERGIO ROBERTO EMILIO LOUZADA TEXTO: SÚMULA Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Fazendária, por unanimidade, em conhecer dos embargos e acolhe-los, para cassar o acórdão e dar provimento ao recurso da autora, reformando a sentença para JULGAR PROCEDENTE o pedido para que os Réus incluam referida gratificação na remuneração da parte autora, nos termos da lei 9436/2021, aplicando os percentuais de recomposição remuneratória sobre a GEE e seus reflexos desde janeiro de 2022.
Condeno ainda ao pagamento de forma solidária do valor de R$ R$ 10.529,85, referente ao período de janeiro de 2022 a agosto de 2024, fixando o índice de correção monetária nos termos do Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça (INPC) até 09/12/2021 e, após referida data, a aplicação da Selic como índice único para apuração de juros e correção monetária, na forma estabelecida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº113/2021, valendo esta súmula como acórdão.
Presente no julgamento membro do Ministério Público, Drª.
Danielle Cavalcante de Barros, mat. 2252. -
24/03/2025 14:00
Provimento
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17/03/2025 00:05
Publicação
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13/03/2025 09:51
Inclusão em pauta
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06/03/2025 22:40
Conclusão
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06/03/2025 22:37
Redistribuição
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06/03/2025 16:05
Remessa
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06/03/2025 16:04
Documento
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06/03/2025 14:51
Documento
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14/02/2025 17:43
Confirmada
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10/02/2025 00:05
Publicação
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30/01/2025 14:00
Não-Provimento
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23/01/2025 00:05
Publicação
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15/01/2025 16:46
Inclusão em pauta
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13/01/2025 13:50
Conclusão
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13/01/2025 13:47
Distribuição
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13/01/2025 13:46
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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