TJRJ - 0803018-89.2022.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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22/07/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 01:41
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEDRO MACHADO em 03/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:41
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 13:29
Juntada de petição
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07/05/2025 17:57
Expedição de Ofício.
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05/05/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 01:53
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 28/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:53
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEDRO MACHADO em 28/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 16:45
Outras Decisões
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11/04/2025 14:40
Conclusos para decisão
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11/04/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo: 0803018-89.2022.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO MOURA DE CARVALHO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
ADRIANO MOURA DE CARVALHO propôs Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Obrigação de fazer C/C Danos Morais em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A alegando, que locou verbalmente o imóvel situado na rua Guarani, nº 1780, loja 03, fundos, Piabetá, Magé/RJ, no período de setembro 2018 a outubro de 2020, ficando a responsabilidade dos pagamentos de energia pelo locatário.
Narra que, desde outubro de 2020, o imóvel encontra-se vazio.
Esclarece que não tem ido ao imóvel e recebeu em seu e-mail uma notificação da ré, dizendo que, no dia 17 de fevereiro de 2021, realizou uma visita técnica no imóvel e encontrou uma divergência entre a energia consumida e a faturada.
Dessa forma, foram feitas duas faturas para pagamento, uma no valor de R$ 984,23 (novecentos e oitenta e quatro reais e vinte e três centavos), referente ao período de 19 de novembro de 2020 a 17 de fevereiro de 2021, e outra no valor de R$ 7.842,95 (sete mil oitocentos e quarenta e dois reais e noventa e cinco reais), referente ao período de 22 de fevereiro de 2019 a 19 de novembro de 2020.
Afirma que nunca soube de qualquer alteração, mal funcionamento ou gato na energia do imóvel, sendo certo que, se fizeram qualquer tipo de furto de energia, não teve participação alguma.
Ocorre que o Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) foi lavrado sem haver a presença de qualquer pessoa, inviabilizando qualquer tipo de defesa.
Restando um documento completamente unilateral.
Informa que a dívida perfaz um total de R$ 8.827,18 (oito mil oitocentos e vinte e sete reais e dezoito centavos) e o autor teve seu nome negativado por um débito que não deu causa.
Requer a concessão da tutela antecipada, inaudita altera pars, para que a ré abstenha-se de negativar o nome do autor, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) caso negative; O reconhecimento da inexistência de débito através do reconhecimento da invalidade do TOI lavrado; a condenação da ré a indenizar a autora pelos danos morais experimentados, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Inicial e documentos id 21227222 e seguintes.
Despacho id 22031869 no qual foi determinado que se emendasse a inicial.
Emenda a inicial apresentada id 24024566 e seguintes.
Decisão id 35299221 na qual foi deferida ao Autor gratuidade de justiça e deferida a tutela de urgência para determinar à ré que se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito em razão do débito discutido nos presentes autos a título de MULTA TOI.
Contestação juntada id 45511258 e seguintes.
Réplica juntada id 99350100 e seguintes.
Despacho id 101665565 e seguintes no qual foi determinado que as partes especificassem as provas que pretendessem produzir e que as partes dissessem se possuem interesse na tentativa de autocomposição prevista no art. 139, V, do NCPC.
Petição do Autor id 102066232 na qual reiterou todas as provas da petição inicial e requereu fosse designada audiência de conciliação ou que ocorra o julgamento antecipado.
Certidão id 150303965 na qual foi dito que embora intimada do despacho de id 101665565 conforme "print" de tela abaixo, não se manifestou, findo o prazo legal. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8078/90) disciplina as relações de consumo, todo aquele que exerce atividade no campo de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de sua atividade, conforme dispõem os artigos 12 e 14.
A responsabilidade prevista no diploma legal em referência distingue-se por fato do produto e fato do serviço.
A segunda vem disciplinada no art. 14 do CDC.
Trata o presente caso de relação de consumo em que se destaca o fato do serviço.
Em sendo assim, e em face do disposto no § 3º, do artigo 14, do Código do Consumidor, somente se restar demonstrado que o defeito não existiu ou que se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, poderá o fornecedor do serviço eximir-se da responsabilidade de indenizar os danos ocasionados, por ser a sua responsabilidade objetiva.
A parte ré não requereu a prova pericial, a fim de comprovar a legalidade da lavratura do TOI, ônus que lhe incumbia conforme artigo 373, II do CPC.
Sendo assim, tecnicamente não ficou evidenciado a ocorrência da irregularidade conforme noticiado pela Ré.
Tendo sido cobrado valor a maior.
A parte autora pleiteou ressarcimento por danos morais sofridos em razão da aplicação da multa, já que desviou parte de seu tempo produtivo para resolver questões criadas pela parte ré.
Quando à indenização por danos morais reputo justo o valor de R$ 5.000,00( cinco mil reais).
Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONCESSIONÁRIA E ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL E MORAL.
LAVRATURA DE TOI.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
DÉBITO CRIADO A PARTIR DE ATO UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA E IMPUTADO AO CONSUMIDOR SOB A JUSTIFICATIVA DE QUE TERIA OCORRIDO FURTO DE ENERGIA, PORÉM, SEM QUALQUER COMPROVAÇÃO DE DESVIO. ÔNUS DA PROVA INVERTIDO EM FAVOR DO AUTOR.
PROVA PERICIAL NÃO REQUERIDA PELA RÉ, A FIM DE COMPROVAR A LEGALIDADE DA LAVRATURA DO TOI E A CORREÇÃO DOS VALORES IMPUTADOS A TÍTULO DE PARCELAMENTO. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, NA FORMA DO ART. 373, II, DO CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00300052020218190210 2022001100920, Relator: Des(a).
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO, Data de Julgamento: 01/02/2023, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL.
LAVRATURA DE TOI E IMPUTAÇÃO DE DÉBITO QUE GEROU COBRANÇAS EXCESSIVAS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS PARA CONFIRMAR A DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA; DECLARAR NULO O TOI E A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO QUE ENSEJOU SUA LAVRATURA E CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO R$ 10.000,00 A TÍTULO DE DANO MORAL.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
DÉBITO CRIADO A PARTIR DE UM ATO UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA E IMPUTADO AO CONSUMIDOR SOB A JUSTIFICATIVA DE QUE TERIA OCORRIDO FURTO DE ENERGIA, PORÉM, SEM QUALQUER COMPROVAÇÃO DE DESVIO.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESVIO DE TEMPO ÚTIL.
PROVA PERICIAL NÃO REQUERIDA PELA RÉ, A FIM DE COMPROVAR A LEGALIDADE DA LAVRATURA DO TOI E A CORREÇÃO DOS VALORES IMPUTADOS A TÍTULO DE PARCELAMENTO. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, NA FORMA DO ART. 373, II, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00199058120198190046 202300110171, Relator: Des(a).
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO, Data de Julgamento: 15/03/2023, QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMAR, Data de Publicação: 23/03/2023)” Pelo exposto, 1-JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E EXTINTO O FEITO com fulcro no art. 487,I CPC : 1-- Confirmo a tutela deferida: DEFIRO a tutela de urgência para determinar à ré que se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito em razão do débito discutido nos presentes autos a título de MULTA TOI.”... 2- Declaro a inexistência de débito através do reconhecimento da invalidade do TOI mencionado na inicial. 3-Condenar a ré, AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de verba compensatória pelos danos morais experimentados pela parte autora, acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar desta data.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.I.
Transitada em julgado, cientes as partes de que os autos serão encaminhados a Central de Arquivamento, dê-se baixa e arquivem-se.
CABO FRIO, 1 de novembro de 2024.
SHEILA DRAXLER PEREIRA DE SOUZA Juiz Titular -
26/03/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 01:29
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEDRO MACHADO em 10/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:43
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 05/12/2024 23:59.
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08/11/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 19:52
Julgado procedente o pedido
-
16/10/2024 12:17
Conclusos ao Juiz
-
16/10/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2024 00:06
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 07/06/2024 23:59.
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28/05/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 00:19
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 14:20
Conclusos ao Juiz
-
24/01/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
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16/07/2023 00:40
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEDRO MACHADO em 14/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:29
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 05/07/2023 23:59.
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24/06/2023 00:12
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEDRO MACHADO em 23/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:17
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 14/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 15:02
Expedição de Certidão.
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25/02/2023 00:06
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEDRO MACHADO em 24/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:56
Juntada de Petição de contestação
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19/01/2023 17:37
Juntada de Petição de diligência
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19/01/2023 13:37
Expedição de Mandado.
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19/01/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 11:22
Concedida a Antecipação de tutela
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27/10/2022 13:42
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2022 00:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEDRO MACHADO em 12/08/2022 23:59.
-
18/07/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 13:16
Conclusos ao Juiz
-
20/06/2022 12:35
Expedição de Certidão.
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15/06/2022 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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