TJRJ - 0836670-16.2022.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 16:42
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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12/06/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 00:03
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 00:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/05/2025 14:16
Conclusos ao Juiz
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26/12/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0836670-16.2022.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CESAR AUGUSTO DA SILVA DOMINGOS RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. 1) Verifico que há requerimento de antecipação de tutela pendente de apreciação.
A concessão da tutela de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito e da existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme enuncia o art. 300 do Código de Processo Civil.
No caso em tela referidos pressupostos não foram demonstrados, notadamente porque não se comprovou, de plano, que estão sendo cobrados valores excessivos do autor.
Diante da necessidade de maior dilação probatória, INDEFIRO o requerimento de tutela antecipada. 2) Não é caso de julgamento antecipado do mérito, já que os pedidos não são incontroversos, o réu não é revel e há necessidade de produção de outras provas (artigos 355 e 356 do Código de Processo Civil).
Assim, passo ao saneamento e à organização do processo (artigo 357 do CPC).
Foram suscitadas preliminares, que passo a apreciar.
A parte autora não carece interesse de agir, uma vez que se constata haver lide, isto é, pretensão resistida.
Ademais, inexigível eventual esgotamento administrativo ante a inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal): “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Não há que falar em inépcia da petição inicial (art. 337, IV, do CPC), uma vez que não foi demonstrada qualquer das hipóteses descritas nos incisos do art. 330, §1º, do CPC.
Com efeito, não falta pedido ou causa de pedir, não foi formulado pedido indeterminado indevidamente, da narração dos fatos decorre logicamentea conclusão e não foram deduzidos pedidos incompatíveis entre si.
Mantenho a gratuidade concedida (art. 337, XIII, do CPC), uma vez que não foram produzidas provas aptas a infirmar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC).
Mantenho o valor atribuído à causa, eis que compatível com o proveito econômico pretendido pelo autor.
Assim, não mais havendo questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC), declaro saneado o feito.
O ponto controvertido cinge-se em saber se existem cláusulas abusivas no contrato celebrado entre as partes , bem como se foram cobrados valores excessivos do autor.
A relação jurídica sob análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a parte requerente é destinatária final dos serviços prestados pela requerida mediante contraprestação, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Já a parte requerida é fornecedora habitual de serviço, de forma profissional, amoldando-se no disposto no art. 3º, caput, do CDC.
Conforme prevê o art. 6º, VIII, do CDC, é direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
E no caso concreto foi demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, em vista dahipossuficiência técnica, informacional e econômica da autora frente à ré.
Assim, inverto o ônus de prova, observada, porém, a súmula 330 deste E.
TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Conforme estabelece o art. 370 do Código de Processo Civil, “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.E na forma do parágrafo único do dispositivo, “O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.
Em que pese a manifestação de ID. 128708764, diante da inversão do ônus da prova operada nesta decisão, intime-se a parte ré para informar se existem outras provas a serem produzidas, devendo ficar ciente de que o silêncio será interpretado como desinteresse na produção de outras provas.
Após, voltem conclusos para delimitação das provas a serem produzidas, notadamente a de ID. 132074940 (fl. 24).
As partespodem pediresclarecimentos ousolicitar ajustes, noprazo comumde 5(cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, conforme o §1º, do art. 357, do Código de Processo Civil.
NOVA IGUAÇU, 13 de novembro de 2024.
RENZO MERICI Juiz Substituto -
14/11/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 19:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/11/2024 00:37
Conclusos para decisão
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12/11/2024 00:36
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 00:40
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO DA SILVA DOMINGOS em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:40
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:40
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:40
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 29/07/2024 23:59.
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19/07/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 01:05
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 14:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CESAR AUGUSTO DA SILVA DOMINGOS - CPF: *26.***.*71-00 (AUTOR).
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29/02/2024 17:31
Conclusos ao Juiz
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19/09/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 00:15
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:15
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 13/09/2023 23:59.
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11/08/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 15:07
Conclusos ao Juiz
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10/07/2023 15:03
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 00:30
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 31/01/2023 23:59.
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27/01/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 19:26
Conclusos ao Juiz
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25/10/2022 19:25
Expedição de Certidão.
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24/10/2022 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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