TJRJ - 0806991-38.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 10:26
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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24/04/2025 14:58
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 11:48
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0806991-38.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THEREZA DA SILVA CARDOSO RÉU: ALICE FURTADO DE SANTANA Defiro o benefício da Gratuidade de Justiça.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, estéticos e materiais decorrentes de um procedimento estético malsucedido.
Afirma que foi atraída pela ré, por meio de publicidades divulgadas em rede social.
Após atendimento com a ré, foi sugerido realizar a aplicação de preenchimento labial com a substância conhecida como Ácido Hialurônico.
Narra que em 01 de setembro de 2024, compareceu ao estabelecimento da requerida para a primeira aplicação, na qual foram utilizadas duas ampolas do produto, com o custo de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais).
Cerca de uma semana depois, a requerida sugeriu a aplicação de mais uma ampola, pelo valor adicional de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Aduz que poucos dias após a segunda aplicação, a autora percebeu a formação de diversos nódulos em seus lábios, assimetria evidente (lábios tortos) e desconforto ao tocar a região.
Preocupada, procurou imediatamente a requerida, que minimizou a situação, afirmando que tais efeitos seriam temporários e que o produto se estabilizaria em aproximadamente um mês.
Assevera que o tempo foi passando e a Requerente não vendo resolução das deformidades, buscou ajuda profissional em outros locais, mas não conseguia pagar pelos serviços de outros profissionais para reparar o defeito do procedimento realizado pela requerida, eis que teve negado a devolução dos valores despendidos e já não confiava mais no tratamento realizado por ela.
Desesperada com sua situação, em 22/10/2024, a Autora, buscou ajuda de outros profissionais, que confirmaram os danos causados pelo procedimento estético malsucedido, conforme relatórios médicos anexos.
A demandante, ainda, relata que em 24 de outubro de 2024, compareceu ao estabelecimento da requerida para solicitar cópia do contrato de prestação de serviços e de seu prontuário médico.
Entretanto, a requerida recusou-se a entregar tais documentos e, de forma ofensiva, chamou a autora de "analfabeta funcional", fato que gerou o registro de ocorrência policial por injúria.
Requer que: (i) seja determinada a obrigação de fazer por parte da requerida, obrigando-a a arcar com as despesas do tratamento corretivo necessário para a remoção do ácido hialurônico e reparação dos danos estéticos causados ao rosto da autora.
O tratamento deverá ser realizado com urgência, por profissional qualificado, em clínica de referência, incluindo consultas, exames, procedimentos e tratamentos necessários, até a plena recuperação da autora, indicando a autora o Hospital da Gamboa, situado a Rua Comendador Leonardo, s/nº, Santo Cristo, Rio de Janeiro, CEP: 20220-390.
Telefone: (21) 2263-1366; (ii) seja compelida a ré apresentar em caráter de urgência o prontuário médico em nome da autora, esclarecendo todos os procedimentos realizados, todas as informações necessárias, no prazo de 48 horas após intimação; (iii) que seja compelida apresentar o contrato de prestação de serviços que se encontra na posse da ré.
DECIDO.
Os documentos acostados nos ID's 180560123/180560123 comprovam a relação contratual válida e vigente entre as partes.
O relatório médico do ID 180560103 - 6/09 comprova a necessidade dos procedimentos indicados.
Confira-se: O procedimento em questão, segundo consta do referido laudo, deve ser feito com urgência, tendo prioridade.
Evidente, assim, a urgência da medida, havendo risco de dano irreparável ou de difícil reparação, não sendo razoável o tempo de demora para resposta da ré em realizar os procedimentos indicados, considerando a urgência que o caso requer.
Por outro giro, a apresentação do contrato de prestação do serviço realizado, no momento, não se mostra imprescindível.
Isto posto, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência a fim de determinar que a ré: 1- Arque com as despesas do tratamento corretivo necessário para a remoção do ácido hialurônico e reparação dos danos estéticos causados ao rosto da autora.
O tratamento deverá ser por profissional qualificado, em clínica de referência, incluindo consultas, exames, procedimentos e tratamentos necessários, até a plena recuperação da autora, indicando preferencialmente o Hospital da Gamboa, situado a Rua Comendador Leonardo, s/nº, Santo Cristo, Rio de Janeiro, CEP: 20220-390.
Telefone: (21) 2263-1366, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 trezentos reais), limitada ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais). 2- Apresente o prontuário médico em nome da autora, esclarecendo todos os procedimentos realizados, bem como as informações necessárias, no prazo de 72h, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Indefiro, por ora, a apresentação do contrato de prestação de serviços.
Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Ministério Público para apurar suposto crime de exercício ilegal de medicina , pois o relato do fato criminoso pode ser comunicado à Polícia ou ao Ministério Público por qualquer pessoa, instruindo-se com a documentação pertinente, sem necessidade da intervenção do Poder Judiciário, conforme se depreende do §3ºdo art. 5º e do art. 27 do Código de Processo Penal.
CITE-SE E INTIME-SE o réu pelo OJA DE PLANTÃO para ciência e cumprimento desta decisão, bem como para que ofereça contestação em 15 dias, sob pena de revelia.
Fica dispensada a audiência de conciliação do artigo 334 do CPC, que poderá ser designada posteriormente, caso manifestado interesse pelas partes.
RIO DE JANEIRO, 25 de março de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Titular -
26/03/2025 17:11
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:12
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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25/03/2025 12:37
Conclusos para decisão
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25/03/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 21:15
Distribuído por sorteio
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24/03/2025 21:15
Juntada de Petição de outros documentos
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24/03/2025 21:15
Juntada de Petição de outros documentos
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24/03/2025 21:14
Juntada de Petição de outros anexos
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24/03/2025 21:14
Juntada de Petição de outros anexos
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24/03/2025 21:14
Juntada de Petição de outros anexos
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24/03/2025 21:14
Juntada de Petição de outros anexos
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24/03/2025 21:13
Juntada de Petição de outros documentos
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24/03/2025 21:13
Juntada de Petição de outros documentos
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24/03/2025 21:13
Juntada de Petição de outros documentos
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24/03/2025 21:13
Juntada de Petição de outros documentos
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24/03/2025 21:12
Juntada de Petição de outros documentos
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24/03/2025 21:12
Juntada de Petição de outros documentos
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24/03/2025 21:12
Juntada de Petição de outros documentos
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24/03/2025 21:12
Juntada de Petição de outros documentos
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24/03/2025 21:11
Juntada de Petição de outros documentos
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24/03/2025 21:11
Juntada de Petição de outros documentos
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24/03/2025 21:11
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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24/03/2025 21:11
Juntada de Petição de documento de identificação
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24/03/2025 21:10
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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